Informações do processo 2013/0067545-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311078
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal, interposto por RICARDO NELSO MONSALVE - ESPÓLIO E

OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"Agravo Regimental - Ação Rescisória - Decisão que determinou
que o agravante recolhesse as custas no importe de 5% sobre o
valor pretendido - Alegação de que não possui condições
financeiras para efetuar o recolhimento destas, ante o seu elevado
valor.

Inadmissibilidade. Circunstância em que o valor das custas da
ação rescisória equivale a 5% sobre o valor do proveito econômico
requerido. Precedentes do C. STJ. Pedido alternativo de concessão
da gratuidade judiciária. Inadmissibilidade. Ausência da
declaração de pobreza, conjugada com o vultos proveito
econômico pretendido pelo recorrente, inviabiliza a concessão da
benesse. Nítido intuito de utilização do benefício para evitar o
cumprimento do dispositivo processual - AGRAVO
DESPROVIDO." (fl. 577)

Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para corrigir erro
material no tocante à quantia exata do proveito econômico pretendido pelos autores da ação
rescisória.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
535 do CPC/73, 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 1.060/50 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) o Tribunal de origem incorreu em vício de fundamentação, na medida em que (i)
ignorou a existência de declaração de pobreza emitida pelos autores para fins de justificar o
pedido da gratuidade da justiça e (ii) denegou referido benefício de forma lacônica – isto é,
sem justificar por quais razões os autores não teriam direito à isenção do pagamento do
depósito então previsto no art. 488, II, do CPC/73 e (b) os autores não possuem condições
financeiras suficientes para caucionar o juízo da ação rescisória na importância de 5% do
proveito econômico pretendido.

Contrarrazões às fls. 779/811.

É o relatório.

O Tribunal de origem incorreu em vício de fundamentação.

Com efeito, mesmos antes da positivação expressa da matéria no NCPC (art.
99, § 3º), o STJ já entendia que a autodeclaração de hipossuficiência financeira possuía
presunção relativa de veracidade, razão pela qual o seu indeferimento requeria (e requer)
fundamentação qualificada, exigindo do juiz o exame e a identificação de elementos que
infirmem a asserção lançada pela parte postulante da gratuidade da justiça.

Colhe-se da jurisprudência desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.

1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo,
podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de

Justiça.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
19/02/2016)"

Na espécie, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo TJSP nos
seguintes termos:

"O pedido alternativo de concessão da gratuidade judiciária deve
também ser afastado, eis que, além de vir desacompanhado da
necessária declaração de pobreza, é inequívoco o fato de que o
autor pretende a concessão da benesse apenas para ser exonerado
de cumprir obrigação da lei processual, o que, por certo, desvirtua
os fins colimados pelo instituto." (fl. 580)

Destaca-se, ainda no mesmo tema, a expressão empregada pelo Tribunal de
origem na ementa do julgado colegiado, segundo a qual o "vultoso proveito econômico"
pretendido pela parte insurgente, na ação rescisória, também justificaria o indeferimento da
isenção das custas do processo.

Diante disso, há ao menos três observações a registrar: i) a leitura da petição
inicial (v. fl. 20) permite identificar que os autores declararam sim sua incapacidade de arcar
com a caução do juízo rescisório; ii) a afirmação do Tribunal estadual de que o pedido de
gratuidade dos autores teria sido formulado "apenas para ser[em] exonerado[s] de
cumprir obrigação da lei processual" não caracteriza fundamentação suficiente, pois, como
dito, havendo presunção relativa de veracidade na declaração da parte, deveria o Juízo de 2º
grau ter indicado quais documentos, dados ou informações dos autos serviram de base para
a sua conclusão; e iii) o simples fato de o proveito econômico pretendido ser significativo, por
si só, não permite a aferição do real estado financeiro da parte autora.

Nessas condições, é imperioso reconhecer a nulidade da decisão colegiada
de 2º grau, pois o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelos autores da ação
rescisória, não foi adequadamente apreciado.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
dou parcial provimento ao recurso especial para declarar nulo o acórdão proferido em sede

de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde o
pedido de gratuidade da justiça deverá ser novamente examinado.

Ante o resultado da controvérsia, julgo prejudicado o agravo interposto por
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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17/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

O presente processo subiu ao STJ para o julgamento do agravo

apresentado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (fls. 833/859) e do recurso
especial interposto por RICARDO NELSO MONSALVE - ESPÓLIO E OUTROS,
devidamente admitido na origem (fl. 826/828).

No entanto, a autuação não registra a condição de parte recorrente de

RICARDO NELSO MONSALVE - ESPÓLIO E OUTROS.

Ante o exposto, determino o envio dos autos à Secretaria para a correção

da autuação do feito.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019

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