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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 951):
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRIGAÇÃO DE DAR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. EMPRESA IMPORTADORA
CONTRATADA IMPORTOU MERCADORIA PARA TERCEIRA EMPRESA
CONTRATANTE, E NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM.
SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA.
INTELIGÊNCIA DAS IN SRF n° 225, de 18.10.2002, n° 247, de 27.11.02.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES INSCULPIDAS NO ARTIGO 4º, DA IN
SRF 225/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Da leitura do EXTRATO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO emitido
pela SISCOMEX, fls. 47, não houve a indicação do CNPJ da empresa
contratante LOCAGUIND (apelada) conforme determina o inciso III da
instrução normativa retromencionada, mas tão somente a indicação do CNPJ
da empresa contratada MTRADING, VIOLANDO O CONTRATO
AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
Ademais, da analise da Fatura de n° 1141H/02-EX, emitida pela fabricante
espanhola do guindaste a empresa LUNA Equipamentos Industriales S/A,
obtivemos as seguintes informações: 1 o - a empresa contratante (a apelada
LOCAGUIND) está como ADQUIRENTE da mercadoria tendo efetuado o
referido pagamento;
2 o - a empresa contratada (a apelante MTRADING) consta como
ENCOMENDANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, consoante consulta ao sítio
eletrônico do TJ-ES (Processo 0008464-40.2003.8.08.0024).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 334, III, e
535, II, do CPC/73; 476 e 679 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação
jurisdicional, que "se o mandatário exceder os limites do mandato, o mandante não pode ficar
obrigado para com aqueles que o seu procurador contratou" (fl. 19).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia relativa à responsabilidade por atos de terceiros, conforme se demonstra
a seguir (fls. 958/959):
Assim, da leitura do EXTRATO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
emitido pela SISCOMEX, fls. 47, não houve a indicação do CNPJ da empresa
contratante LOCAGUIND (apelada) conforme determina o inciso III da
instrução normativa retromencionada, mas tão somente a indicação do CNPJ
da empresa contratada MTRADING, VIOLANDO O CONTRATO
AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao mérito, no tocante à alegada responsabilização por excesso dos poderes de
mandato, nota-se que a Corte de origem solucionou a controvérsia com base nas determinações legais
que regulamentam a atividade aduaneira, conforme se demonstra com o trecho a seguir (fls. 957/961):
"(...)
Há, portanto, uma prestação de serviço do importador para o adquirente,
obrigando-se aquele primeiro a tomar todas as providências necessárias à
promoção do despacho aduaneiro de importação (mediante o registro da Dl
em seu nome), sujeitando-se ambos a condições e requisitos específicos (art. 80,
I, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24.08.2001).
Alguns destes requisitos e condições estão estabelecidos na IN SRF n° 225, de
18.10.2002, de modo que esta modalidade de operação transcorra de forma
mais transparente à fiscalização.
Vejamos:
(...)
Assim, da leitura do EXTRATO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
emitido pela SISCOMEX, fls. 47, não houve a indicação do CNPJ da empresa
contratante LOCAGUIND (apelada) conforme determina o inciso III da
instrução normativa retromencionada, mas tão somente a indicação do CNPJ
da empresa contratada MTRADING, VIOLANDO O CONTRATO
AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
Ademais, da análise da Fatura de n° 1141H/02-EX, emitida pela fabricante
espanhola do guindaste a empresa LUNA Equipamentos Industriales S/A,
obtivemos as seguintes informações:
I o - a empresa contratante (a apelada LOCAGUIND) está como
ADQUIRENTE da mercadoria tendo efetuado o referido pagamento;
2 o - a empresa contratada (a apelante MTRADING) consta como
ENCOMENDANTE.
A respeito, devem também ser observadas as regras da Instrução Normativa
expedida pela Secretaria da Receita Federal n° 247, de 27.11.02 (que revogou
as INs SRF 75 e 98/01), que trata dos registros fiscais e contábeis a serem
realizados pelo importador, no caso a apelante e que devo ressaltar NÃO
foram cumpridas. São eles:
(...)
Deste modo, cumpre ressaltar que a importadora (MTRADING) violou os
dispositivos legais vigentes que regulamentam o contrato IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIRO (docs. de fls. 33/35 e 36/42), celebrado
entre as partes, devendo portanto suportar as conseqüências jurídicas de sua
conduta empresarial, devendo prevalecer o entendimento do juiz sentenciante.
Assim, a responsabilidade da empresa apelante recairá de acordo com o inciso
I e parágrafo único, ambos do artigo 4°, da IN SRF 225/02, que trata das
operações de Importação por Conta e Ordem, que poderá gerar pena de
perdimento do bem importado, além da representação penal dos responsáveis.
In verbis:
(...)
Assim, ficou demonstrado que deve prevalecer na integra a r. Sentença uma vez
que a empresa contratada/apelante violou as disposições contidas tanto no
contrato avençado quanto as determinações legais que regulamentam este tipo
de atividade aduaneira."
Logo, denota-se que a eventual violação de lei federal é reflexa, uma vez que, para a
solução da lide, seria imprescindível a interpretação das Instruções Normativas nº 225/02 e 247/02,
providência vedada em recurso especial, visto que tal ato normativo não está compreendido na
expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nessa
linha:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OPERADORA DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. RESOLUÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS. EXAME.
INVIABILIDADE..
(...)
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução,
portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que
não se enquadram no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada (art. 19 da
Lei n. 9.656/1998) perpassa necessariamente pela interpretação da
Resolução n. 124/2006 da ANS, sendo meramente reflexa a vulneração
dos dispositivos indicados pelo agravante.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1167588/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
LOCAL BASEADA ESSENCIALMENTE NA INTERPRETAÇÃO DE
ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA RECURSAL ELEITA 1. A Corte a quo, ao afastar a aplicação do art.
106 do CTN ao caso dos autos, analisou, por via reflexa, ato normativo
infralegal, Instruções Normativas SRF 28/1994 e 1.096/2010, ato normativo
inadequado ao conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105,
III, "a", da CF/1988. 2. No Recurso Especial é inviável revisar entendimento
de acórdão recorrido firmado em interpretação de ato normativo infralegal.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1462153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015, g.n.)
Além disso, o Tribunal a quo, com base na análise do lastro probatório produzido nos
autos (em especial no contrato firmado entre as partes e na fatura emitida pela fabricante),
compreendeu que a ora recorrente "violou as disposições contidas no contrato avençado" (fl. 961).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir o
descumprimento contratual no caso concreto demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por MTRADING COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 951):
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
OBRIGAÇÃO DE DAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIRO. EMPRESA IMPORTADORA CONTRATADA
IMPORTOU MERCADORIA PARA TERCEIRA EMPRESA
CONTRATANTE, E NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO
BEM. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO SOB A
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA CONTRATADA. INTELIGÊNCIA DAS IN SRF n° 225,
de 18.10.2002, n° 247, de 27.11.02. APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES INSCULPIDAS NO ARTIGO 4º, DA IN SRF
225/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Da leitura do EXTRATO DE LICENCIAMENTO DE
IMPORTAÇÃO emitido pela SISCOMEX, fls. 47, não houve a
indicação do CNPJ da empresa contratante LOCAGUIND
(apelada) conforme determina o inciso III da instrução normativa
retromencionada, mas tão somente a indicação do CNPJ da
empresa contratada MTRADING, VIOLANDO O CONTRATO
AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
Ademais, da analise da Fatura de n° 1141H/02-EX, emitida pela
fabricante espanhola do guindaste a empresa LUNA Equipamentos
Industriales S/A, obtivemos as seguintes informações: 1 o - a empresa
contratante (a apelada LOCAGUIND) está como ADQUIRENTE
da mercadoria tendo efetuado o referido pagamento;
2 o - a empresa contratada (a apelante MTRADING) consta como
ENCOMENDANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, consoante consulta ao
sítio eletrônico do TJ-ES (Processo 0008464-40.2003.8.08.0024).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
334, III, e 535, II, do CPC/73; 476 e 679 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, além da
negativa de prestação jurisdicional, que "se o mandatário exceder os limites do mandato,
o mandante não pode ficar obrigado para com aqueles que o seu procurador contratou"
(fl. 19).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à
responsabilidade por atos de terceiros, conforme se demonstra a seguir (fls. 958/959):
Assim, da leitura do EXTRATO DE LICENCIAMENTO DE
IMPORTAÇÃO emitido pela SISCOMEX, fls. 47, não houve a
indicação do CNPJ da empresa contratante LOCAGUIND
(apelada) conforme determina o inciso III da instrução normativa
retromencionada, mas tão somente a indicação do CNPJ da
empresa contratada MTRADING, VIOLANDO O CONTRATO
AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao mérito, no tocante à alegada responsabilização por excesso dos
poderes de mandato, nota-se que a Corte de origem solucionou a controvérsia com base
nas determinações legais que regulamentam a atividade aduaneira, conforme se
demonstra com o trecho a seguir (fls. 957/961):
"(...)
Há, portanto, uma prestação de serviço do importador para o
adquirente, obrigando-se aquele primeiro a tomar todas as
providências necessárias à promoção do despacho aduaneiro de
importação (mediante o registro da Dl em seu nome), sujeitando-se
ambos a condições e requisitos específicos (art. 80, I, da Medida
Provisória n° 2.158-35, de 24.08.2001).
Alguns destes requisitos e condições estão estabelecidos na IN SRF
n° 225, de 18.10.2002, de modo que esta modalidade de operação
transcorra de forma mais transparente à fiscalização.
Vejamos:
(...)
Assim, da leitura do EXTRATO DE LICENCIAMENTO DE
IMPORTAÇÃO emitido pela SISCOMEX, fls. 47, não houve a
indicação do CNPJ da empresa contratante LOCAGUIND
(apelada) conforme determina o inciso III da instrução normativa
retromencionada, mas tão somente a indicação do CNPJ da
empresa contratada MTRADING, VIOLANDO O CONTRATO
AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
Ademais, da análise da Fatura de n° 1141H/02-EX, emitida pela
fabricante espanhola do guindaste a empresa LUNA Equipamentos
Industriales S/A, obtivemos as seguintes informações:
I o - a empresa contratante (a apelada LOCAGUIND) está como
ADQUIRENTE da mercadoria tendo efetuado o referido
pagamento;
2 o - a empresa contratada (a apelante MTRADING) consta como
ENCOMENDANTE.
A respeito, devem também ser observadas as regras da Instrução
Normativa expedida pela Secretaria da Receita Federal n° 247, de
27.11.02 (que revogou as INs SRF 75 e 98/01), que trata dos
registros fiscais e contábeis a serem realizados pelo importador, no
caso a apelante e que devo ressaltar NÃO foram cumpridas. São
eles:
(...)
Deste modo, cumpre ressaltar que a importadora (MTRADING)
violou os dispositivos legais vigentes que regulamentam o contrato
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO (docs.
de fls. 33/35 e 36/42), celebrado entre as partes, devendo portanto
suportar as conseqüências jurídicas de sua conduta empresarial,
devendo prevalecer o entendimento do juiz sentenciante.
Assim, a responsabilidade da empresa apelante recairá de acordo
com o inciso I e parágrafo único, ambos do artigo 4°, da IN SRF
225/02, que trata das operações de Importação por Conta e
Ordem, que poderá gerar pena de perdimento do bem importado,
além da representação penal dos responsáveis. In verbis:
(...)
Assim, ficou demonstrado que deve prevalecer na integra a r.
Sentença uma vez que a empresa contratada/apelante violou as
disposições contidas tanto no contrato avençado quanto as
determinações legais que regulamentam este tipo de atividade
aduaneira."
Logo, denota-se que a eventual violação de lei federal é reflexa, uma vez
que, para a solução da lide, seria imprescindível a interpretação das Instruções
Normativas nº 225/02 e 247/02, providência vedada em recurso especial, visto que tal ato
normativo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nessa linha:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. OPERADORA DE SAÚDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA.
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
COMPLEMENTAR - ANS. EXAME. INVIABILIDADE..
(...)
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa,
atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei
federal.
Precedentes.
4. Hipótese em que o exame da violação da legislação
apontada (art. 19 da Lei n. 9.656/1998) perpassa
necessariamente pela interpretação da Resolução n. 124/2006
da ANS, sendo meramente reflexa a vulneração dos
dispositivos indicados pelo agravante.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1167588/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
21/08/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL LOCAL BASEADA ESSENCIALMENTE NA
INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA
1. A Corte a quo, ao afastar a aplicação do art. 106 do CTN ao
caso dos autos, analisou, por via reflexa, ato normativo
infralegal, Instruções Normativas SRF 28/1994 e 1.096/2010,
ato normativo inadequado ao conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 2. No
Recurso Especial é inviável revisar entendimento de acórdão
recorrido firmado em interpretação de ato normativo infralegal.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1462153/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015,
DJe 11/02/2015, g.n.)
Além disso, o Tribunal a quo, com base na análise do lastro probatório
produzido nos autos (em especial no contrato firmado entre as partes e na fatura emitida
pela fabricante), compreendeu que a ora recorrente "violou as disposições contidas no
contrato avençado" (fl. 961). Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado
no v. acórdão recorrido para aferir o descumprimento contratual no caso concreto
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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