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06/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO DA IMAGEM DE
MENORES PARA ILUSTRAR REPORTAGEM SOBRE
GRAVIDEZ PRECOCE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS. ABUSO NO DIREITO DE
INFORMAR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL
INDENIZÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não obstante o caráter informativo do noticiário demandado e
seu perceptível interesse público, verifica-se o abuso no direito de
informar, decorrente do uso indevido de imagem de menores
(mãe adolescente e seu filho), sem autorização dos responsáveis
legais, para ilustrar matéria relativa à gravidez precoce.
2. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido da
imagem, não havendo que se cogitar da prova da existência
concreta de prejuízo ou dano, nem se investigar as consequências
reais do uso, sendo completamente desinfluente aferir se ofensivo
ou não o conteúdo do ilícito.
3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à falta de autorização
dos responsáveis legais dos menores, demandaria o revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no
âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula
7 do STJ.
4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o termo inicial
dos juros de mora e da correção monetária, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2019 Visualizar PDF
25/04/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por GCN PUBLICAÇÕES LTDA, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Violação à imagem -
Matéria jornalística que mostra os menores com referência expressa a uma
gravidez precoce - Uso indevido da imagem dos menores sem a devida
autorização de sua representante - Danos morais configurados - Incidência da
Súmula 403, do STJ - Recurso não do provido." (e-STJ, fl. 167)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 186, 187 e
188, I, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a inexistência de ato ilícito
na matéria jornalística, devendo ser considerada válida a autorização tácita para publicação da
imagem (foto dos menores). Insurge-se, também, contra o termo inicial dos juros e da correção
monetária sobre o quantum indenizatório, requerendo sua incidência somente a partir da sentença
(19/09/2007).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
ELIANA DENICE PAULINO, VIVIANE PAULINO SIQUEIRA e KAIKY
PAULINO ajuizaram ação de indenização em face de EMPRESA FRANCANA EDITORA DE
JORNAIS E REVISTAS LTDA, alegando que a ré publicou, sem autorização da representante dos
menores, foto em seu jornal de circulação regional, contendo a imagem dos co-autores Viviane e
Kaiky, com o fim de ilustrar reportagem a respeito de gravidez precoce na adolescência.
O pedido foi julgado improcedente, em relação à co-autora Eliana, e parcialmente
procedente, quanto aos demais, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de
R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), em relação à Viviane, e de R$5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais), em relação a Kaiky.
O eg. TJ-SP confirmou a sentença, assim se manifestando a respeito do ato ilícito:
"A matéria veiculada pela apelante não se reveste de ilicitude. Na verdade, a
discussão se reporta à ausência de autorização da representante dos menores
para a veiculação de sua imagem. Em que pese os argumentos da apelante,
essa autorização não pode ser presumida, não logrando ela comprovar que
recebeu a autorização da genitora e avó dos menores para a utilização da
fotografia delas na matéria de sua autoria. Tal circunstância se agrava com o
fato de ter havido menção expressa do nome dos menores, expondo
publicamente a apelada Viviane e seu filho Kaiky (fls. 16).
Nesse passo, a r. sentença está correta e deve ser confirmada pelos seus
próprios fundamentos, como autorizam o art. 252 do Regimento Interno deste
E. Tribunal de Justiça e a jurisprudência notadamente a deste próprio Tribunal
(...)
Eis os referidos fundamentos (fls. 110/112):
'(...)
No caso em tela, a foto mostra os menores com referência expressa a
uma gravidez precoce. A identificação completa ultrapassa a barreira
da proteção estabelecida à liberdade de expressão e crítica,
merecendo a condenação. Inegável que o direito de imagem será
aquele que protegerá o cidadão contra o uso indevido de sua imagem.
O direito à imagem constitui um direito de personalidade, de caráter
personalíssimo, protegendo interesse que tem a pessoa de opor-se à
divulgação dela e proteção à sua vida privada, não sendo necessária a
demonstração do prejuízo moral. A excludente se daria, no caso em
tela, com a demonstração cumprida da necessária autorização, no
caso, da mãe. Com efeito, restou comprovada a conduta culposa da
ré, sendo que, conforme consta do depoimento da testemunha Nelise,
a qual entrevistou a autora Viviane e foi elaboradora da reportagem
em questão, não houve contato de sua parte com o representante legal
dos co-autores Viviane e Kayke com o fim de obter autorização
expressa para a publicação da fotografia em questão, sendo certo que
não há provas neste sentido nos autos, tendo afirmado que tomou
conhecimento por terceiro da suposta permissão, fato que é bastante
para caracterizar o abalo à imagem dos requerentes fotografados, o
que torna irrelevante a presença ou não da co-autora Eliana na
ocasião da realização da fotografia, não havendo, assim, presunção
da autorização. Não bastasse, em relação a co-autora Viviane, tem-se
que a exposição a de sua imagem é agravada, visto que ilustrou relato
de sua gravidez precoce, causando-lhe, certamente, evidentes abalos
emocionais, visto que a sociedade não trata com candura adolescentes
na sua situação, sendo que sempre há comentários maldosos dada a
grande hipocrisia que nos cerca, bem como por ser adolescente, fase
da vida marcada por insegurança e constantes conflitos emocionais'.
Neste diapasão, há de se reconhecer a responsabilidade da apelante pelo uso
indevido da imagem dos menores, consoante preconiza o artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal e artigo 20, do Código Civil de 2002. Vale salientar que a
publicação da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais e a
ausência de autorização nesse sentido são suficientes para a caracterização do
dever de indenizar.
Nesta senda, a Cumula 403, do Superior Tribunal de Justiça disciplina que:
'Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada
de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais'. Assim, sendo
incontroverso que a imagem dos menores foi veiculada no periódico de autoria
da apelante sem a devida autorização, patente o dever de indenizar pelos danos
morais sofridos, pois a publicação indevida das fotografia causou nítido
constrangimento aos apelados perante familiares e meio social em que vivem."
(e-STJ, fls. 168/171)
Diante dos elementos carreados aos autos, pode-se inferir que, não obstante o caráter
informativo do noticiário demandado e seu perceptível interesse público, ficou claro o abuso no
direito de informar, decorrente do uso indevido de imagem dos menores, sem autorização de seus
responsáveis legais, mormente porque, na hipótese, em se tratando de menores, cabia à empresa
jornalística maior prudência e cautela na divulgação dos nomes e da própria fotografia, de forma a
evitar a indevida e ilícita violação de seu direito de imagem e dignidade pessoal.
Especificamente nas hipóteses envolvendo direitos de personalidade de crianças e
adolescentes deve ser observada ainda maior cautela, devido à própria proteção constitucional a eles
destinada, consubstanciada na adoção da proteção integral e do melhor interesse (artigo 227 da
Constituição Federal).
A proteção especial à imagem e identidade das crianças e adolescentes justifica-se na
medida em que a personalidade infanto-juvenil tem características distintas da personalidade adulta,
porquanto crianças e adolescentes estão em fase de desenvolvimento. Assim, a preservação de sua
dignidade é imperativa e merece proteção especial do ordenamento jurídico.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE
MENOR EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA . DECISÃO MANTIDA.
1. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, caracterizada a
ofensa à imagem, à reputação, à honra ou à dignidade do indivíduo, é devida
indenização pelos danos de ordem extrapatrimonial sofridos .
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 87.698/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015,
g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIREITO À
IMAGEM. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM MATERIAL
IMPRESSO DE PROPAGANDA ELEITORAL.
1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por menor que teve sua
fotografia estampada, sem autorização, em material impresso de propaganda
eleitoral de candidato ao cargo de vereador municipal.
2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a
configuração de danos morais indenizáveis a partir do uso não autorizado da
imagem de menor para fins eleitorais.
3. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de
menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta
in re ipsa.
4. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do
personalíssimo direito à imagem, não havendo de se cogitar da prova da
existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as
consequências reais do uso.
5. Revela-se desinfluente, para fins de reconhecimento da procedência do pleito
indenizatório em apreço, o fato de o informativo no qual indevidamente
estampada a fotografia do menor autor não denotar a existência de finalidade
comercial ou econômica, mas meramente eleitoral de sua distribuição pelo réu.
6. Hipótese em que, observado o pedido recursal expresso e as especificidades
fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória, por
danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7. Recurso especial provido."
(REsp 1217422/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014, g.n.)
Desse modo, em situações como a dos autos, considerando, sobretudo, a especial
proteção concedida à imagem e identidade das crianças e adolescentes, a obrigação de reparação
decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da
existência de prejuízo ou dano. Essa é uma situação típica do chamado dano extrapatrimonial
presumido ( in re ipsa), caso em que a prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra é
completamente despicienda. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DANO À IMAGEM.
DIREITO À INFORMAÇÃO. VALORES SOPESADOS. OFENSA AO
DIREITO À IMAGEM. REPARAÇÃO DO DANO DEVIDA. REDUÇÃO DO
QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da
imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não
viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja
capaz de individualizar o ofendido .
2. Na hipótese, não obstante o direito de informação da empresa de
comunicação e o perceptível caráter de interesse público do quadro retratado
no programa televisivo, está clara a ofensa ao direito à imagem do recorrido,
pela utilização econômica desta, sem a proteção dos recursos de editoração de
voz e de imagem para ocultar a pessoa, evitando-se a perfeita identificação do
entrevistado, à revelia de autorização expressa deste, o que constitui ato ilícito
indenizável.
3. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito
personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo
ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.
4. Mesmo sem perder de vista a notória capacidade econômico-financeira da
causadora do dano moral, a compensação devida, na espécie, deve ser
arbitrada com moderação, observando-se a razoabilidade e a
proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa para o
ofendido. Cabe a reavaliação do montante arbitrado nesta ação de reparação
de dano moral pelo uso indevido de imagem, porque caraterizada a
exorbitância da importância fixada pelas instâncias ordinárias. As
circunstâncias do caso não justificam a fixação do quantum reparatório em
patamar especialmente elevado, pois o quadro veiculado nem sequer dizia
respeito diretamente ao recorrido, não tratava de retratar os serviços técnicos
por este desenvolvidos, sendo o promovente da ação apenas um dos
profissionais consultados aleatoriamente pela suposta consumidora.
5. Nesse contexto, reduz-se o valor da compensação."
6. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 794.586/RJ, de minha
relatoria , QUARTA TURMA, julgado em 15.03.2012, Dje 21.03.2012, g.n.)
"DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO.
UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS
PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO.
PROVA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 21, CPC. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de
personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a
ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.
II - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida
autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização.
III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade,
extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a
pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes
à sua vida privada.
IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre
do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se
da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização
indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo
material ou moral.
(...)."
(REsp 267.529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 208, g.n.)
Nessa linha, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, pacífica ao afirmar que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre
do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?