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04/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTERSUL -
DISTRIBUIDORA DE CARNES E CEREAIS LTDA, doravante MASTERSUL,
contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança
de aluguel proposta por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO BARLEON LTDA em
desfavor de MASTERSUL.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.
569/579).
Diante disso, MASTERSUL interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo
eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 637):
"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO
ESTATUTO DA TERRA À ESPÉCIE. DESCABIMENTO.
BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO
AO APELO. UNÂNIME.'
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
656/657).
Inconformado, MASTERSUL interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 4º, inciso I, e
95, inciso VIII, da Lei n. 4.504/64; dos arts. 1º, 2º, 13, inciso I, 24, incisos II e III, e 25
do Decreto 59.566/66; dos arts.368 e 369 do CC/02; e do art. 267, inciso VI, do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 688/691.
Irresignado, MASTERSUL manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 705).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do
art. 267, inciso VI, do CPC/73, ao argumento de que que o recorrido seria parte ilegítima
para figurar no polo ativo da demanda. O eg. TJ-RS, por seu turno, mediante análise
soberana das provas existentes nos autos, concluiu pela legitimidade do recorrido, pois o
contrato foi firmado pelo então presidente da cooperativa, cujos poderes estão expressos
no Estatuto Social.
"Inicialmente afasto as preliminares levantadas pela parte apelante.
Não há falar em ilegitimidade ativa da parte apelada, uma vez que
o contrato objeto da presente demanda foi assinado pelo então
Presidente, Wanderley Gugej, tendo poderes para representar os
demais sócios da Cooperativa apelada, nos termos do Estatuto
Social (fls. 125/141 - especificamente art. 45, fl. 13).
Também não . procede a alegação de cerceamento de defesa, em
face do indeferimento de produção de prova pericial.
Em 28 de abril; de 2009, através da Nota de Expediente n°
99/2009, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a
produção de provas (fls. 76).
Naquela oportunidade, a ora apelante deixou o prazo transcorrer
sem apresentar requerimento acerca do interesse na produção r. da
respectiva prova pericial.
O pedido para produção de prova pericial foi realizado apenas em
dezembro de 2010, ou seja, mais de um ano após a mencionada
intimação e quando já encerradá ã instrução".
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
legitimidade da parte recorrida, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória e os
termos do Estatuto Social da cooperativa, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 4º, inciso I, e 95, inciso VIII, da Lei n. 4.504/64; aos arts. 1º, 2º, 13, inciso I, 24,
incisos II e III, e 25 do Decreto 59.566/66; e aos arts.368 e 369 do CC/02. Sob as
mencionadas violações, o recorrente afirma que no contrato de arrendamento rural as
benfeitorias são irrenunciáveis. O eg. TJ-RS, por seu turno, assentou que a relação
jurídica firmada entre as partes é de locação, regida pela Lei n.º 8.245/91,especialmente
porque o imóvel locado é urbano. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual (fl. 640):
" É que, embora na nomenclatura do contrato conste como
Contrato de 'Arrendamento',, não restam dúvidas de que se
tratava de típico contrato de locação regido pela! Lei do
Inquilinato (Lei n° 8.245/91).
Aliás, ao que interpreto, seria bastante inadequada a aplicação do
Estatuto da Terra, na hipótese vertente, tal com requerido pela
parte ora apelante, uma vez que o contrato tem por objeto imóvel
urbano, utilizado como frigorífico, de forma que descaberia a
aplicação, ao caso, da legislação que trata sobre arrendamento de
imóvel rural, utilizada para regular a atividade agropecuária.
Quanto ao suposto direito de retenção ou indenização quanto às
benfeitorias, destaco que ò mesmo resta vedado pelo parágrafo
primeiro da cláusula 10 a do contrato, objeto dos autos, in verbis:
(...)
A legislação aplicável no presente caso também veda a indenização
pretendida pela parte apelante." (grifou-se)
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o
recorrente não impugnou o fundamento usado relativo à natureza do contrato de locação
firmado entre as partes, limitando-se a invocar as leis que regem o arrendamento rural.
Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para
manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF,
aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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