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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
17/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE
IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITES DO
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção
probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.
2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "em vista das reconhecidas vantagens
da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que
possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova
emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se
reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto " (EREsp
617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).
3. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma
interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de
haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé " (AgRg no
REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). " Isso,
porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou
seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código
de Processo Civil de 2015 " (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela
caracterização de litigância de má-fé da agravante, por entender que a parte alterou a verdade dos
fatos.
6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte
agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 08 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/06/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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