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Movimentações 2018 2017
26/11/2018 Visualizar PDF
RAFAEL FERNANDES SILVESTRE
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADOS : ROBERTO EIRAS MESSINA E OUTRO(S) - SP084267
LUÍS FERNANDO FEOLA LENCIONI E OUTRO(S) - SP113806
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 689):
"Competência recursal - Discussão de cláusula de seguro inserida em contrato
de financiamento imobiliário firmado com entidade de previdência privada
complementar - Inaplicabilidade do art. 2 o , III, "b", da Res. 194/2004 -
Incidência da norma do art. 2°, III, "a", da Res. 194/2004, c.c. o item XXXV do
anexo I do revogado Prov. 51/1998, que prevê a competência residual das dez
câmaras iniciais da Seção de Direito Privado - Determinada a remessa dos
autos a uma dessas Câmaras - Apelo não conhecido."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 2º, 128, 460 e
535, do Código de Processo Civil de 1973; art. 29, da Lei nº 8.177/1991; arts. 4º, III, 47 e 54, do
Código de Defesa do Consumidor; as súmulas nº 297 e 321 do STJ e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que: a) "tendo em vista que não houve pedido expresso da parte que ajuizou
a demanda para que o judiciário se pronunciasse a respeito dos reajustes praticados pela recorrida,
só resta concluir que os dispositivos legais mencionados restaram afrontados" (e-STJ, fl. 734); b)
"como no caso em tela agiu a recorrida como instituição financeira, é óbvia a aplicação do CDC,
tendo em vista, aliás, as duas Súmulas mencionadas" (e-STJ, fl. 740); c) "não há como aceitar que
os recorrentes venham a arcar com a desídia da apelada, que unilateralmente não previu a quitação
contratual pela invalidez permanente da mutuária" (e-STJ, fl. 741).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
À frente, quanto a alegada negativa de vigência as Súmulas 297 e 321 do STJ,
registre-se, que, "a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de
cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no Ag
1.236.658/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010). Esta Corte, sobre o tema,
editou recentemente a Súmula n. 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
Mais adiante, a agravante se atém a traçar argumentação genérica de violação do art.
535, do CPC/1973, e não indica em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido - pois, a
tanto, não se presta a mera assertiva de que o Tribunal teria rejeitado o recurso integrativo, sem,
contudo, enfrentar as questões apresentadas no recurso. Alegações genéricas de violação, caso em
comento, configura fundamentação deficiente apta a atrair, por analogia, a inteligência do enunciado
sumular 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
Noutro ponto, a afirmação da parte recorrente, no tocante à aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor as relações entre as Entidades Fechadas de Previdência Privada e seus
respectivos participantes, também não merece provimento.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1.536.786/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
20/10/2015), consolidou os entendimentos, de que " As regras do Código Consumerista, mesmo em
situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de
direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de
previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua
válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente publicou novo enunciado
sumular sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as
Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, confira-se: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos
contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Destarte, a Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro
de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 e o julgado no REsp 1.536.786-MG, determinou o
CANCELAMENTO da Súmula nº 321-STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à
relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016, DJ 05/12/2005, p. 410).
De mais a mais, quanto à quitação contratual pela invalidez permanente da mutuária, o
egrégio Tribunal de origem afastou tal possibilidade diante da falta de previsão contratual, tecendo,
para tanto, os seguintes fundamentos "O pactuado entre as partes está materializado no instrumento
de fls. 35/42, e não faz referência sobre quitação do saldo devedor em caso de invalidez por parte do
mutuário, portanto, a pretensão do polo ativo não tem amparo legal ou contratual" (e-STJ, fl. 705).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
como ora perseguido, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." , assim como, a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência inviável na via estreita
do recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ, que dispõe: " A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial."
Quanto à alegada vulneração aos artigos 128 e 460, do CPC/1973, já houve
esclarecedora manifestação do eg. Tribunal de origem, confira-se: "não se verifica a ocorrência de
julgamento extra petita, pois o pedido deve ser interpretado de forma sistêmica, com a abundante
análise de sua fundamentação e da pretensão do polo ativo, levando-se em conta o princípio da
economia processual, logo, não pode sobressair o formalismo exacerbado exposto pelos autores"
(e-STJ, fl. 704).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5585)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 334.721 - RS (2013/0127530-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : ELVÍDIO FERRARI
ADVOGADOS : ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO E OUTRO(S) - RS031340
VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA - RS048178
CRISTIANO SOLETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RS072758
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA
DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ADVOGADOS : VITOR GIL PEIXOTO - RS057021
GUILHERME GABECH DE MELO - RS070462
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
MARCELO PASCOTINI PEREIRA - RS068623
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 702):
"APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DA COISA JULGADA COM
RELAÇÃO AO RE ALINHAMENTO DE 1995. AFASTADA.
Afastada a coisa julgada com relação ao realinhamento de 1995, uma vez que
a ação anteriormente ajuizada, embora contivesse a tríplice identidade, foi
extinta com relação ao apelante em razão da cotsa julgada com o presente
processo.
DA LITIGÀNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
Ausente os requisitos do art 17 do CPC. descaracterizada a litigância de má-fé.
DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 1995 (1989, 1991 E
1992). COISA JULGADA NO PROCESSO.
Ás fls. 258/262 do presente processo o STJ se manifestou no sentido de que
"todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento
da ação se acham prescritas" Portanto, diante da coisa julgada não é possível
alterar a refeoda decisão.
COISA JULGADA AFASTADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA.
PRESCRIÇÃO MANTIDA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 471 e 535, do
Código de Processo Civil de 1973; art. 75, da Lei Complementar nº 109 de 2001; às súmulas nº 85 e
291, do STJ e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) "No presente feito
busca-se, e isto é incontroverso, o pagamento de parcelas vencidas e não pagas, cabendo, por
conseqüência, a aplicação das súmulas 85 e 291 do STJ" (e-STJ, fl. 731); b) houve omissão no
julgado.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Inicialmente, quanto a alegada negativa de vigência as Súmulas 85 e 291 do STJ,
registre-se, que, "a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de
cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no Ag
1.236.658/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010). Esta Corte, sobre o tema,
editou recentemente a Súmula n. 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
Não prospera, ainda, a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973. Quando se
alega possível afronta a esse artigo deve-se indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em
omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos jurídicos cabíveis para demonstrar
a repercussão disso em seu direito e qual a sua relevância para a solução da controvérsia.
No caso, a agravante se atém a traçar argumentação genérica de violação do art. 535
do CPC/1973, e não indica em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido - pois, a tanto,
não se presta a mera assertiva de que o Tribunal teria rejeitado o recurso integrativo, sem, contudo,
enfrentar as questões apresentadas no recurso.
Alegações genéricas de violação, caso em comento, configura fundamentação
deficiente apta a atrair, por analogia, a inteligência do enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal
Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia" .
No tocante à questão em epígrafe, faz-se mister registrar que a Corte de origem
entendeu que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a pretensão recursal ofende a coisa julgada,
pois restou claro no julgado que a prescrição atingiu as parcelas pleiteadas. Com efeito, divisa-se na
fundamentação do acórdão ora impugnado, litteris:
DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES a 1995 (1989, 1991 E
1992). COISA JULGADA NO PROCESSO.
A parte autora alega a interpretação equivocada da decisão do STJ e da
Súmula n° 291.
No caso dos autos, verifico que a decisão do STJ sobre a prescrição (fls.
258/262), ocorrida no ano de 2007, é clara no seguinte sentido, in verbis:
“Presentemente, a matéria já se acha cristalizada no enunciado da
Súmula n. 291, que reza:
“A ação de cobrança de parcelas de complementação
de aposentadoria pela previdência privada prescreve
em cinco anos."
Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente
ao ajuizamento da ação se acham prescritas.
(...)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte,
dou-lhe provimento, para reconhecer a prescrição qüinqüenal sobre
as diferenças correspondentes às parcelas pagas antes de cinco anos
contados do ajuizamento da ação."
Portanto, diante da coisa julgada, que entendeu pela prescrição das
parcelas não pagas antes de cinco anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, não é possível alterar a referida decisão." (e-STJ, fls. 705/706).
Nesse contexto, a inversão do decidido, com anterior pronunciamento de violação à
coisa julgada, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. PARIDADE.
REITERAÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DA RELAÇÃO
JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando a decisão do
Tribunal de origem que reconheceu a existência de coisa julgada, seria
necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, nos termos do verbete da Súmula 7 desta Egrégia Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613975/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA
JULGADA. AÇÃO IDÊNTICA JULGADA ANTERIORMENTE. MATÉRIA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da
existência de coisa julgada, por ter a segunda demanda judicial partes e objeto
idênticos a anterior, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios
dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é
defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 497.181/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe
22/11/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDATEM. PARIDADE. COISA
JULGADA. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE
CAUSAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando a decisão do
Tribunal de origem, que
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?