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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEMAR
NORTE LESTE S/A E OUTROS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção
de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que
inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária de obrigação de fazer
proposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTROS em face de NÚCLEO DE
INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC BR.
O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 569/572).
Diante disso, TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTROS
interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão,
assim ementado:
"Propriedade industrial - Marca - Ação de obrigação de fazer -
Registro para o domínio reservado 'mundooi.com.br', que foi
cancelado por haver mais de um concorrente para o mesmo
domínio no processo de liberação - Impossibilidade de registro de
domínio envolvido em mais de 6 (seis) processos de liberação
consecutivos - Falta de comprovação do registro da marca "mundo
oi" junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e
de nome empresarial idêntico a fundamentar diferencial
declaratório, previstos na Resolução n° 02/2005 do Comitê Gestor
da Internet no Brasil (CGI.br), vigente à época dos fatos -
Insuficiência do registro da marca diferencial "oi mãe" para
prosseguimento do processo de liberação do registro de domínio -
Possibilidade de futuro registro do domínio após a obtenção do
registro da marca junto ao INPI - Inteligência do disposto na
Resolução CGI.br n° 08/2008 - Ação improcedente - Apelação
desprovida." (fl. 665)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
684/689).
Inconformados, TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTROS
interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no
qual alega violação dos arts. 129 e 130, inciso III, da Lei n.° 9.279/96.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 734/735.
Irresignados, TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTROS manejaram o
presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu
seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 759/763).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes invocam a ofensa
dos arts. 129 e 130, inciso III, da Lei n.° 9.279/96, ao argumento de que, apesar de serem
detentores da marca "MUNDO OI" em diversas formas de mídia, não obtiveram êxito
para registrar o nome de domínio "mundooi.com.br" perante a recorrida. Afirmam que
não seria possível condicionar o deferimento desse domínio à concessão de registro da
marca pelo INPI, porque os recorrentes são detentores da marca "OI" e respectivas
variações, bem como porque os interessados nesse domínio não comprovaram qualquer
direito sobre essa expressão.
O eg. TJ-SP, por seu turno, destacou que o art. 10 da Resolução CGI.br n°
02/2005 - vigente à época - , durante o processo de liberação , somente permitia o registro
de domínio se o candidato comprovasse algum diferencial, o que não ocorreu no caso em
apreço.
Destacou ainda que o domínio "mundooi.com.br" encontra-se reservado,
de modo que não será possível terceiros utilizarem sem registro da marca junto ao INPI.
Assim, os recorrentes poderão obter esse domínio após a concessão do registro da marca
"MUNDO OI" pelo INPI. Diante disso, concluiu que tais exigências não violam os arts.
129 e 130 da Lei n.° 9.279/96.
À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual:
"A Resolução n° 001/2005 do CGI.br atribui à apelada a execução
do registro e cancelamento de Nomes de Domínio de acordo com
as regras estabelecidas na Resolução CGI.br n° 02/2005, de
21.10.2005.
A apelada afirmou que o domínio "mundooi.com.br"foi cancelado
nos termos dos incisos do artigo 9° da Resolução CGI.br n°
02/2005, sendo disponibilizado para novo registro através de
processo de liberação, que possibilita a candidatura de interessados
ao respectivo domínio.
Nos termos do artigo 10 da Resolução CGI.br n° 02/2005, vigente
à época dos fatos, era permitido ao candidato informar que
possuía algum diferencial para requerer o registro do domínio
que se encontrava em processo de liberação, e como condições
para a utilização dessa opção estabelecia:
(...)
As apelantes apresentaram certificado de registro da marca 'OI' e
o depósito do pedido de registro da marca 'MUNDO OI'junto ao
INPI (fls. 115/128).
Observa-se que o nome de domínio "mundooi.com.br" não é
idêntico ao nome empresarial das apelantes, a justificar a recusa da
apelada em conceder o registro do domínio pretendido.
Do mesmo modo, o certificado de registro da marca "01 MÃE" não
comprova o diferencial da candidata no processo de liberação do
referido domínio, sendo insuficiente tal registro para o
prosseguimento do processo de liberação do registro de domínio
"mundooi.com.br"por ausência de identidade entre eles.
Disso resulta que as apelantes não cumpriram as exigências
estabelecidas para comprovação do diferencial declaratório
alegado ao participar do processo de liberação do domínio
pretendido. "
A apelada noticiou a impossibilidade do registro de domínio em
razão de restar envolvido em mais de 6 (seis) processos de
liberação consecutivos (artigo 11 da Resolução CGI.br n°
08/2008).
Ao contrário do alegado pelas apelantes, a caracterização do
domínio como reservado não viola o disposto nos artigos 129 e 130
da Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96), eis que o artigo
12 da mesma Resolução CGI.br n° 08/2008 estabelece que poderá
ser concedido à primeira entidade que o solicitar e comprovar que
detém o certificado de registro da marca, concedido pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial-INPI e idêntico ao nome de
domínio solicitado.
Estando o domínio 'mundooi.com.br' reservado não há
possibilidade de que terceiros que não possuam o certificado de
registro da marca junto ao INPI obtenham o seu registro perante a
apelada e o utilizem indevidamente.
Assim sendo, as apelantes poderão obter o registro do domínio
pretendido após a concessão do registro da marca 'MUNDO OI'
pelo INPI em seu favor." (fls. 666/668, g.n.)
Nesse contexto, verifica-se que o eg. Tribunal estadual, à luz das provas
existentes nos autos, concluiu que os recorrentes não cumpriram as exigências para
requerer o registro do domínio na pendência do processo de liberação. Assim, a pretensão
de modificar esse entendimento exige revolvimento do acervo fático e probatório dos
autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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