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08/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA.
IMPOSIÇÃO A TODAS AS EMPRESAS FILIADAS AO SINDICATO.
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL, DE
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido
debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos os
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ademais, o art.
265 do Código Civil não guarda pertinência temática com os fundamentos
adotados pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do
STF.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
24/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/04/2019 Visualizar PDF
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARBONÍFERRA CRICIUMA
S/A contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 973/977), que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial interposto, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa ao
art. 535 do CPC/73; b) a análise das razões recursais esbarra no óbice da Súmula 280/STF; e c) o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior.
Nas razões destes embargos, sustenta o embargante que a referida decisão singular " se
revela omissa (i) por se limitar a invocar 'enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos', (ii) por
'não enfrentar todos os argumentos deduzidos [...] capazes de, em tese, infirmar a conclusão' e (iii)
por 'invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão' " (fl. 986).
Não houve apresentação de impugnação aos embargos de declaração (fl. 1006).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Como constou da decisão de fls. 973/977, o agravo em recurso especial interposto
pela parte ora embargante não foi provido por inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional
e, no mérito, com fundamento na Súmula 280 do STF e 83 do STJ.
Com efeito, ficou consignado que a pretensão da recorrente, ora embargante, no
sentido de afastar a deserção reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
dependeria da análise da Lei Estadual n.º 3.350/99, o que não se admite em razão do óbice da súmula
280/STF. Ademais, registrou-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende ser " possível a
cobrança do recolhimento de preparo, para a interposição do agravo interno, tendo em vista que o
agravo, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, possui verdadeira natureza
recursal". Nesse contexto, não há qualquer omissão na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Após, voltem os autos conclusos para a análise do agravo interno interposto às fls.
995/1.002.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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