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28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10218 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por COBRAZEM
AGROINDUSTRIAL LTDA e outros, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado
(e-STJ fl. 755):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
EVIDENCIADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes
para o seu convencimento, indefere pedido de produção
de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento,
pois, como destinatário da prova, é livre para determinar
as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
3. O Tribunal estadual concluiu que todos os embargantes
são partes legítimas para figurar no polo passivo da
execução, porque figuram como garantes da dívida, e que
a execução está lastreada em título executivo líquido,
certo e exigível que preenche todos os requisitos legais. A
modificação de tal entendimento demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
matéria fático-probatória, providências vedadas no recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos, na sequência, foram rejeitados, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 796):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Alegam os recorrentes que "o emprego da fundamentação aliunde pode se
dar como forma de incorporar o voto, e não como único fundamento da decisão, como
ocorreu no presente caso, sob pena de se violar o disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal " (e-STJ fl. 814).
Sustentam que "os argumentos deduzidos não foram examinados com a
devida acuidade no acórdão recorrido, razão pela qual se violou de forma direta e
frontal ao art. 93, IX, da Constituição Federal " (e-STJ fl. 816).
Defendem a repercussão geral da matéria debatida.
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 827-833.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo interno, valendo
destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 759-764):
Em que pesem as bem lançadas razões recursais,
não merece êxito o inconformismo, devendo ser
mantida a decisão agravada pelos próprios
fundamentos.
Extrai-se dos autos que os agravantes firmaram com
a empresa agravada o termo denominado "Transação
Extintiva de Litígios e Outras Avenças", objetivando
pôr fim a inúmeros litígios existentes entre as partes.
O referido termo deu origem a contrato de compra e
venda, por meio do qual a primeira agravante,
COBRAZEM AGROINDÚSTRIA LTDA alienou à
agravada fábrica de esmagamento de soja, situada
em Ponta Porã/MS, em troca de quitação de suas
dívidas.
O referido contrato não foi devidamente cumprido, o
que deu causa à execução.
O Juízo de origem julgou improcedentes os
embargos à execução opostos pelos ora agravantes,
por entender que a alegada "nulidade do negócio
jurídico ora entabulado e também dos negócios
jurídicos subjacentes é mera falácia, tendo em vista
que o objeto da execução em apenso é o contrato de
compra e venda e se, em outras negociações, houve
simulação, tampouco podem os embargados se
beneficiarem da própria torpeza. (...) O que se tem,
doravante, ao contrário do alegado pelos
embargantes, é que a partir do momento em que
alienaram bens de sua propriedade, possuem a
obrigação de entregá-los ao adquirente, no caso, a
parte embargada, o que em nenhum momento
fizeram. Aliás, os embargantes muito falam em sua
suposta defesa, mas em nenhum momento explicam,
justificam ou informam se teriam entregado à
embargada os bens aqui reclamados. Assim sendo, e
considerando-se que a tradição dos objetos alienados
é parte do contrato de compra e venda, sem o qual,
mais uma vez ao contrário do alegado pelos
embargantes, o contrato não se torna perfeito e
acabado, patente a obrigação de entregar coisa
certa, consistente nos bens alienados" (e-STJ, fl.
503).
Seguiu-se apelação, a que o eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro negou provimento em
acórdão claro e devidamente fundamentado.
Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da
negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Conforme já enfatizado por esta Corte, "a função
judicial é prática, só lhe importando as teses
discutidas no processo enquanto necessárias ao
julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa,
ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os
fundamentos. Se um deles é suficiente para esse
resultado, não está obrigado ao exame dos demais"
(EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de
6/5/1996).
Com efeito, "não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
1º/7/2019).
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova, assim dispôs o Tribunal
de origem:
[...]
Como visto, o acórdão local concluiu pela existência
de elementos suficientes para a formação do
entendimento do magistrado, sendo desnecessária a
realização de prova pretendida. Logo, o entendimento
firmado pela instância de origem está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, que assinala:
"sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, o entendimento pelo
julgamento antecipado da lide não acarreta
cerceamento de defesa" (AgInt no REsp
1.429.272/MA, Relator o Ministro LÁZARO
GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região, DJe de 20/8/2018).
No mesmo sentido, vale mencionar:
[...]
No que diz respeito à ilegitimidade passiva dos
embargantes, ora agravantes, a Corte de origem
consignou, na oportunidade, o seguinte:
"No que respeita à alegação de que todos
os embargantes, exceto a empresa
COBRAZEM AGROINDUSTRIA LTDA,
seriam partes ilegítimas para figurar no
polo passivo da execução, não merece
acolhida. Isto porque, em que pese o fato
de somente a primeira embargante haver-
se comprometido a alienar os bens
constantes no contrato, certo é que os
demais embargantes figuraram como
garantes da dívida (fls. 100/101), razão
por que estão legitimados para figurar no
polo passivo da respectiva execução." (e-
STJ, fl. 596)
Assim, tendo o Tribunal de origem consignado, pela
análise dos documentos constantes dos autos, a
legitimidade passiva dos agravantes, eventual
alteração de tal entendimento, como pretendida,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais
e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido, destacam-se:
[...]
No mérito, o Tribunal a quo concluiu que as provas
trazidas aos autos são suficientes para a constituição
do título executivo extrajudicial nos seguintes termos:
"No tocante à imprestabilidade do contrato
de fls. 96/102 como título executivo, na
espécie, é argumento que não merece
prosperar. É que, tal avença encontra-se
assinada por todas as partes contratantes
e duas testemunhas, estando, pois, de
acordo com o disposto no inciso II, do
artigo 585, do Código de Processo Civil."
(e-STJ, fl. 596)
Nesse contexto, a modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que
ora postulada, para verificação da ausência de
liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, procedimento vedado nesta
Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, em relação à litigância de má-fé, o Tribunal
de origem fundamentou que:
"No que se refere à multa por litigância de
má-fé, entendo que deve ser mantida. Isto
porque, os embargantes, em que pese a
celebração de acordo com a embargada,
não cumpriram as suas obrigações e
buscam, já agora, retardar, injustamente,
a execução contra elas ajuizada, o que
demonstra o evidente cunho
procrastinatório dos apelantes." (e-STJ, fl.
597, g. n.)
Nesse contexto, a modificação da conclusão adotada
no v. acórdão recorrido, acerca da caracterização da
litigância de má-fé dos agravantes, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo
interno.
É como voto.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente.
2. Decisão recorrida em conformidade com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
02/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10218 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por COBRAZEM
AGROINDUSTRIAL LTDA e outros, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado
(e-STJ fl. 755):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
EVIDENCIADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes
para o seu convencimento, indefere pedido de produção
de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento,
pois, como destinatário da prova, é livre para determinar
as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
3. O Tribunal estadual concluiu que todos os embargantes
são partes legítimas para figurar no polo passivo da
execução, porque figuram como garantes da dívida, e que
a execução está lastreada em título executivo líquido,
certo e exigível que preenche todos os requisitos legais. A
modificação de tal entendimento demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
matéria fático-probatória, providências vedadas no recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos, na sequência, foram rejeitados, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 796):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Alegam os recorrentes que "o emprego da fundamentação aliunde pode se
dar como forma de incorporar o voto, e não como único fundamento da decisão, como
ocorreu no presente caso, sob pena de se violar o disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal " (e-STJ fl. 814).
Sustentam que "os argumentos deduzidos não foram examinados com a
devida acuidade no acórdão recorrido, razão pela qual se violou de forma direta e
frontal ao art. 93, IX, da Constituição Federal " (e-STJ fl. 816).
Defendem a repercussão geral da matéria debatida.
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 827-833.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo interno, valendo
destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 759-764):
Em que pesem as bem lançadas razões recursais,
não merece êxito o inconformismo, devendo ser
mantida a decisão agravada pelos próprios
fundamentos.
Extrai-se dos autos que os agravantes firmaram com
a empresa agravada o termo denominado "Transação
Extintiva de Litígios e Outras Avenças", objetivando
pôr fim a inúmeros litígios existentes entre as partes.
O referido termo deu origem a contrato de compra e
venda, por meio do qual a primeira agravante,
COBRAZEM AGROINDÚSTRIA LTDA alienou à
agravada fábrica de esmagamento de soja, situada
em Ponta Porã/MS, em troca de quitação de suas
dívidas.
O referido contrato não foi devidamente cumprido, o
que deu causa à execução.
O Juízo de origem julgou improcedentes os
embargos à execução opostos pelos ora agravantes,
por entender que a alegada "nulidade do negócio
jurídico ora entabulado e também dos negócios
jurídicos subjacentes é mera falácia, tendo em vista
que o objeto da execução em apenso é o contrato de
compra e venda e se, em outras negociações, houve
simulação, tampouco podem os embargados se
beneficiarem da própria torpeza. (...) O que se tem,
doravante, ao contrário do alegado pelos
embargantes, é que a partir do momento em que
alienaram bens de sua propriedade, possuem a
obrigação de entregá-los ao adquirente, no caso, a
parte embargada, o que em nenhum momento
fizeram. Aliás, os embargantes muito falam em sua
suposta defesa, mas em nenhum momento explicam,
justificam ou informam se teriam entregado à
embargada os bens aqui reclamados. Assim sendo, e
considerando-se que a tradição dos objetos alienados
é parte do contrato de compra e venda, sem o qual,
mais uma vez ao contrário do alegado pelos
embargantes, o contrato não se torna perfeito e
acabado, patente a obrigação de entregar coisa
certa, consistente nos bens alienados" (e-STJ, fl.
503).
Seguiu-se apelação, a que o eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro negou provimento em
acórdão claro e devidamente fundamentado.
Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da
negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Conforme já enfatizado por esta Corte, "a função
judicial é prática, só lhe importando as teses
discutidas no processo enquanto necessárias ao
julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa,
ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os
fundamentos. Se um deles é suficiente para esse
resultado, não está obrigado ao exame dos demais"
(EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de
6/5/1996).
Com efeito, "não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
1º/7/2019).
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova, assim dispôs o Tribunal
de origem:
[...]
Como visto, o acórdão local concluiu pela existência
de elementos suficientes para a formação do
entendimento do magistrado, sendo desnecessária a
realização de prova pretendida. Logo, o entendimento
firmado pela instância de origem está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, que assinala:
"sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, o entendimento pelo
julgamento antecipado da lide não acarreta
cerceamento de defesa" (AgInt no REsp
1.429.272/MA, Relator o Ministro LÁZARO
GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região, DJe de 20/8/2018).
No mesmo sentido, vale mencionar:
[...]
No que diz respeito à ilegitimidade passiva dos
embargantes, ora agravantes, a Corte de origem
consignou, na oportunidade, o seguinte:
"No que respeita à alegação de que todos
os embargantes, exceto a empresa
COBRAZEM AGROINDUSTRIA LTDA,
seriam partes ilegítimas para figurar no
polo passivo da execução, não merece
acolhida. Isto porque, em que pese o fato
de somente a primeira embargante haver-
se comprometido a alienar os bens
constantes no contrato, certo é que os
demais embargantes figuraram como
garantes da dívida (fls. 100/101), razão
por que estão legitimados para figurar no
polo passivo da respectiva execução." (e-
STJ, fl. 596)
Assim, tendo o Tribunal de origem consignado, pela
análise dos documentos constantes dos autos, a
legitimidade passiva dos agravantes, eventual
alteração de tal entendimento, como pretendida,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais
e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido, destacam-se:
[...]
No mérito, o Tribunal a quo concluiu que as provas
trazidas aos autos são suficientes para a constituição
do título executivo extrajudicial nos seguintes termos:
"No tocante à imprestabilidade do contrato
de fls. 96/102 como título executivo, na
espécie, é argumento que não merece
prosperar. É que, tal avença encontra-se
assinada por todas as partes contratantes
e duas testemunhas, estando, pois, de
acordo com o disposto no inciso II, do
artigo 585, do Código de Processo Civil."
(e-STJ, fl. 596)
Nesse contexto, a modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que
ora postulada, para verificação da ausência de
liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, procedimento vedado nesta
Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, em relação à litigância de má-fé, o Tribunal
de origem fundamentou que:
"No que se refere à multa por litigância de
má-fé, entendo que deve ser mantida. Isto
porque, os embargantes, em que pese a
celebração de acordo com a embargada,
não cumpriram as suas obrigações e
buscam, já agora, retardar, injustamente,
a execução contra elas ajuizada, o que
demonstra o evidente cunho
procrastinatório dos apelantes." (e-STJ, fl.
597, g. n.)
Nesse contexto, a modificação da conclusão adotada
no v. acórdão recorrido, acerca da caracterização da
litigância de má-fé dos agravantes, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo
interno.
É como voto.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente.
2. Decisão recorrida em conformidade com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
01/06/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/05/2021 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
26/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
23/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 (cinco) dias para regularizar a representação processual, nos termos da certidão
retro:
Vista ao(s) advogado(s) do(s) EMBARGADO(S)
18/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos autos:
Vista ao(s) advogado(s) do(s) EMBARGADO(S)
09/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
EVIDENCIADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar
nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao
juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à
formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova,
é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as
inúteis ou protelatórias.
3. O Tribunal estadual concluiu que todos os embargantes são
partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, porque
figuram como garantes da dívida, e que a execução está lastreada
em título executivo líquido, certo e exigível que preenche todos
os requisitos legais. A modificação de tal entendimento
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame
de matéria fático-probatória, providências vedadas no recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 07 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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