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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AFLEX
AUTOMAÇÃO FLEXÍVEL COMÉRCIO INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA -
EMPRESA DE PEQUENO PORTE e OUTROS contra decisão exarada pela il. Presidência
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de indenização por perdas e danos
proposta por AFLEX AUTOMAÇÃO FLEXÍVEL COMÉRCIO INDÚSTRIA E
IMPORTAÇÃO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e OUTROS contra RMDL
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 559/562).
Diante disso, RMDL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs
apelação, a qual foi em parte provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 689):
"1. AGRAVO RETIDO - Marcas e Patentes - Preliminar de
Ilegitimidade Passiva afastada por ocasião do despacho saneador
- Legitimidade Passiva que decorre da atribuição, por parte dos
autores, de responsabilidade de ex-funcionário de uma das
empresas apeladas, pelas práticas de concorrência desleal
perpetradas pela empresa corré RDML Indústria e Comércio
LTDA - Preliminar afastada - Recurso não provido.
2. AGRAVO RETIDO - Marcas e Patentes - Preliminares de
Ilegitimidade ativa das empresas coautoras e de inépcia da inicial -
Litisconsórcio Ativo Facultativo que, na hipótese, se mostra
admissível por conexão em razão da causa de pedir, nos termos do
artigo 46, inciso III do CPC - Preliminar afastada. Correlação
Lógica entre a causa de pedir e os pedidos que se mostra patente
na hipótese dos autos - Inépcia da Inicial que também não se
verifica - Recurso não provido.
3. APELAÇÃO - Marcas e Patentes - Ação de Indenização por
violação dos direitos decorrentes de registro de desenho industrial
perante o INPI e por concorrência desleal. Registro do desenho
industrial que foi anulado pelo INPI - Anulação do registro que
gera efeitos ex tunc - Inviabilidade da manutenção da condenação
dos corréus por violação dos direitos decorrentes do registro,
quando houve sua inequívoca e incontroversa anulação pelo órgão
competente - Pedido de condenação ao pagamento de indenização
por perdas e danos em virtude da suposta concorrência desleal que
não chegou a ser objeto de apreciação da r. sentença - Autores que
não recorreram do decisum, conformando-se com o resultado dos
embargos de declaração opostos - Direito que se mostra disponível
- Aplicabilidade, in casu, do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum - Decisão, no particular reformada -
Reconvenção por parte da corré RMDL Indústria e Comércio
Ltda., objetivando indenização por danos materiais em razão da
liminar de busca e a preensão de maquinários concedida initio litis
- Exercício do direito regular de ação, que não gera indenização -
Improcedência da reconvenção mantida. Recurso da ré reconvinte
parcialmente provido, providos os demais recursos."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
716/724).
Assim, AFLEX AUTOMAÇÃO FLEXÍVEL COMÉRCIO INDÚSTRIA E
IMPORTAÇÃO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e OUTROS manejaram
embargos infringentes, os quais não foram conhecidos, conforme decisão monocrática de fls.
789/791.
Dessa forma, fora manejado agravo regimental, que não foi provido pelo eg.
TJ-RS, consoante v. acórdão de fls. 817/824.
Inconformados, AFLEX AUTOMAÇÃO FLEXÍVEL COMÉRCIO
INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e
OUTROS interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c" , da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 93, inciso
IX, da CF/88; dos arts. 458, III, 459, 469, 474, 475, N, II, 499, 474, 475, 515, § 10, 530
e 535 do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 951/952.
Irresignados, AFLEX AUTOMAÇÃO FLEXÍVEL COMÉRCIO
INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e
OUTROS manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da
decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 989/993).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência do art.
93, inciso IX, da CF/88 da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja
competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102
da Carta Magna.
Outrossim, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE
AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Além disso, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
530 do CPC/73, ao argumento de que seriam cabível os embargos infringentes manejados
na origem (fls. 727/737). O eg. TJ-SP, por seu turno, não conheceu referido recurso, sob o
fundamento de serem incabíveis na espécie. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual (fl.):
Os recorrentes insistem na tese de que em relação à matéria
abordada nos embargos infringentes houve modificação da r.
sentença, a ensejar a interposição do aludido recurso. Afirmam
que a sentença de 1 ã instância julgou procedente a ação e o v.
acórdão julgou improcedente e, em conseqüência seria aplicável o
artigo 530 do Código de Processo Civir (fls. 765).
Ocorre que, como exaustivamente demonstrado na decisão
monocrática que negou seguimento aos embargos infringentes,
mantida pelo v. acórdão que negou provimento ao agravo
regimental, não houve apreciação do pedido de indenização por
atos de concorrência desleal em primeiro grau de jurisdição. Em
atenção aos princípios do "tantum devolutum quantum apelai e da
vedação da 'reformatio in pejus', aludido pedido também não foi
apreciado em segundo grau de jurisdição, decisão esta proferida
por maioria (fls. 628/642).
Deve-se registrar que ao julgar procedente a demanda em
primeiro grau de jurisdição, o douto Magistrado incorreu em erro
de técnica, uma vez que ao acolher apenas um dos pedidos
formulados na inicial deveria ter julgado a demanda apenas
parcialmente procedente.
Os embargantes, contudo, apegam-se à atecnia do dispositivo da
sentença para embasar sua tese, olvidando-se de que aludida
decisão é "uma estrutura lógica, de modo que seu dispositivo deve
ser interpretado em conjunto com seu relatório e sua
fundamentação, conforme constou do v. acórdão que julgou os
embargos de declaração opostos a fls. 645/654 (fls. 658/664).
Desta forma, inaplicável in casu o disposto no artigo 530 do
Código de Processo Civil, inexistindo, em relação ao v. acórdão,
os vícios descritos pelo artigo 535 do mesmo diploma legal."
Com efeito, da análise minudente do v. acórdão de fls. 685/701 e do acórdão
de fls. 817/824, verifica-se que não há ofensa do art. 530 do CPC/73. Isso porque,
consoante disposto pelo eg. Tribunal estadual, a apelação apresentada pelos recorridos
versava sobre duas questões distintas: (i) descabimento de indenização por uso de desenho
industrial, tendo em vista a nulidade do registro; e (ii) concorrência desleal. No primeiro
ponto, o acórdão foi unânime em dar provimento à apelação para afastar a indenização; no
segundo ponto, houve divergência à admissibilidade da apelação, tendo a maioria votado
pelo não conhecimento.
Dispõe o art. 530 do CPC/73 que "Cabem embargos infringentes quando
o acórdão não unânime houver reformado , em grau de apelação, a sentença de
mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. " (g.n.).
No caso em apreço, o acórdão foi (i) unânime no mérito relativo à
indenização pelo uso do desenho industrial e (ii) por maioria quanto ao não
conhecimento da apelação em relação à concorrência desleal.
Assim, de fato, os embargos infringentes não eram cabíveis. Isso porque
somente houve apreciação parcial do mérito e, nesse ponto, o acórdão foi unânime. Na parte
em que o voto foi por maioria, não houve análise do mérito, e, portanto, a sentença foi
mantida.
Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE RECEBEU A
INICIAL MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO
MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido
de que a exegese do art. 530 do CPC/1973 denota que o
cabimento dos embargos infringentes tem lugar quando o
julgamento do recurso expressa juízo de valor sobre o mérito da
demanda, ou seja, sobre o bem da vida descrito no objeto do
processo, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. REsp
1211971/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado
em 23/11/2010, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 1134491/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 03/05/2012, DJe
15/05/2012; AgRg no AREsp 438.459/PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 05/06/2014, DJe
17/06/2014; AgInt no REsp 1160725/SC, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017.
(...)
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1771869/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe
11/11/2019, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CPC/1973. HIPÓTESE. NÃO CABIMENTO. CAPÍTULO DA
SENTENÇA MANTIDO PELO ACÓRDÃO MAJORITÁRIO DA
APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO (...)
2. A admissibilidade dos embargos infringentes então
disciplinados pelo art. 530 do CPC/1973 estava condicionada à
reforma da sentença de mérito, por maioria de votos, em relação
ao capítulo impugnado. Precedentes.
(...0
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 653.112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019, g.n.)
Quanto aos demais dispostivos tidos por violados, inviável apreciá-los, pois
" A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os embargos infringentes,
quando não conhecidos, por incabíveis, não interrompem o prazo para a apresentação
do recurso especial" (AgInt no AREsp 820.065/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) .
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?