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03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto
se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito
da causa ou as razões impeditivas do conhecimento
do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 27 de junho de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
01/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de junho de 2023, às
14:00:00 horas.
20/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
17/04/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N.
339/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente alguma fundamentação, mesmo que a
parte não a repute correta ou completa, entende o
Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93,
IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
4. Não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, aplica-
se a tese do Tema n. 181/STF, conquanto se queira,
no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou
os fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso (CPC, art. 927, III).
5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 391-399) interposto por
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SÃO PAULO
– COOPERCITRUS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte
ementa (fls. 380-387):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, é obrigação
do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que,
no Tribunal de origem, não admite o especial, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ, apta a fundamentar o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente sustenta, no recurso extraordinário, que teria
havido violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da CF e que a
matéria tratada seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, defende que teria havido omissão quanto à matéria
suscitada no recurso especial.
Alega que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
Aduz que os recursos teriam sido indevidamente obstados, porquanto
teriam sido preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal e
impugnados de forma específica todos os fundamentos das decisões recorridas.
Pondera também que a matéria discutida seria eminentemente de direito.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas (fl.
411).
É o relatório.
Quanto à questão da correta fundamentação das decisões judiciais, o
STF firmou tese vinculante segundo a qual:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).
Em suma, apenas a ausência de fundamentação possibilitaria a
apreciação do caso pela Suprema Corte, o que não ocorre quando há
fundamentos, conquanto a parte não os considere corretos, completos ou
os entenda demasiadamente sucintos.
No caso, foram declinados os motivos pelos quais foi negado
provimento ao agravo interno e mantida a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, valendo destacar os seguintes trechos
(fls. 383-385):
Com efeito, a parte agravante não atacou, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o
seu recurso. Limitou-se a repisar a argumentação de mérito
apresentada nas razões daquele especial. Incide a Súmula
182/STJ.
[...]
Essa linha de intelecção não se alterou com a entrada em vigor
do CPC de 2015, estando consolidada no sentido de que a parte
agravante, à luz da dialeticidade recursal, deve impugnar
motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento do recurso:
[...]
Com efeito, demonstrado que a prestação jurisdicional ocorreu, ainda
quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o
prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-
se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339/STF, de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III), entendimento reiterado pelo próprio STF, por
exemplo, no ARE n. 1.349.717-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
de 10/2/2022.
Quanto às demais alegações do recurso, a análise do acórdão, como
relatado, revela que o pronunciamento impugnado concluiu pelo não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tal fato ocorreu porque, no julgado recorrido, foi mantido o não
conhecimento do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula
n. 182/STJ.
Como se vê, o mérito do recurso especial não chegou a ser
apreciado , diante de insuperáveis óbices processuais, impeditivos do próprio
conhecimento do recurso.
Segundo o STF, a necessidade de superação do que fora decidido no
pronunciamento questionado acerca dos pressupostos de conhecimento
do recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso,
inviabiliza o exame do recurso extraordinário pela própria Corte Suprema,
qualquer que seja a suscitada violação da Constituição Federal, consoante a
tese fixada no Tema n. 181 da repercussão geral:
A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).
Nesse sentido, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria
apenas indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando
suscitada a ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n.
1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Esse é também o consolidado posicionamento do STJ, que
reiteradamente nega provimento aos agravos que impugnam decisões de
aplicação do Tema n. 181/STF, como exemplifica o precedente a seguir:
Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)
Assim, alinhado o provimento impugnado ao disposto pelo STF sobre
a fundamentação das decisões e não havendo repercussão geral quanto ao
restante das alegações, conforme teses de observância obrigatória (CPC, art.
927, III, parte final), o recurso extraordinário não comporta seguimento.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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