Informações do processo 2013/0077528-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 316045
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARISTELA
MELO MARQUES FIGUEIRA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 237):

"LOCAÇÃO. Ação renovatória de contrato de locação. Julgamento
da lide sem a audiência de tentativa de conciliação. Ausência de
nulidade. Vício que se supre com a entrega da prestação
jurisdicional. Não vinculação do juiz ao valor proposto pela parte.
Valor dependente de levantamento de dados técnicos por
especialista. Necessidade, porém, de redução da estima do perito à
contraproposta da locadora, em homenagem ao princípio da
autonomia da vontade e também para atender o caráter protetor da
legislação do inquilinato, que também volta especial atenção à
condição do inquilino. Procedência parcial. Apelação do locatário
provida para a finalidade acima."

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 131 e 335 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, que fez o pedido para a produção de prova pericial, que deve ser
utilizada, à luz do princípio da razoabilidade.

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça."

No tocante à vinculação à perícia realizada e ao preço do aluguel do
imóvel, o TJ-SP, à luz do acervo fático-probatório, assim dirimiu a controvérsia (fls.
238-241):

"No que toca à falta de designação de audiência detentativa de
conciliação, tem-se que, pela regra do art. 331 do Código de
Processo Civil, ela é obrigatória apenas se o juiz não puder
conhecer diretamente do pedido nem extinguir o processo com base
nas hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, n°s II a V, do mesmo
Estatuto citado.

É a exegese que se faz da conjugação dos artigos 331, 330, incisos
I e II, e 329, todos do Código de Processo Civil. Enfim, é
dispensável quando a lide pode ser solucionada no estado do
processo, até porque, se a audiência de tentativa de conciliação na
atual sistemática tem em mira não só a autocomposição, mas
também a realização de um saneamento do processo por nova
forma legal, praticamente oral e com a participação também das
partes, ela será dispensável se puder ocorrer o julgamento
antecipado da lide, já que, em tal hipótese, não se falaria em
saneamento e o benefício da celeridade da solução da demanda
decorrente do acordo das partes se suplanta pela própria definição
de controvérsia por ato do Estado -juiz.

Daí que não pode ser tida como de comprometimento absoluto do
processo a falta de audiência com a entrega da prestação
jurisdicional.

O aluguel devido, em casos de ação renovatória de contrato de
locação, é aquele encontrado pelo avaliador, se houve resistência
quanto ao proposto pela parte, já que a partir de então o consenso
é substituído pela vontade do Estado e que deve se ater ao que
oferece a prova do processo, já que sua missão é a pacificação
social e, no caso, isso se faz trazendo o valor do aluguel ao que
determina o mercado no momento da sentença.

Em suma, ao propor o valor do aluguel a viger em razão da
demanda renovatória, o proponente apenas faz uma estimativa, já
que é a prova técnica que definirá o valor de mercado, uma vez que
é necessário o levantamento de dados técnicos e a sua equação por
especialista.

Entretanto, no caso ora discutido, a locadora foi muito precisa em
que aceitava a renovação do contrato de de tentativa de
conciliação, porque o objetivo dele foi obtidolocação pelo aluguel
de R$2.700,00 por mês, o que deve prevalecer, até porque, a
hipótese ora discutida é tipicamente contratual e a intervenção do
juiz é apenas para o acertamento que não foi possível pelo
consenso.

Enfim, o que deve prevalecer é autonomia da vontade, de modo que
a intervenção judicial em substituição à vontade das partes será
limitada àquilo em que não foi possível o consenso atuar

eficazmente, e sem perder de vista que a Lei do Inquilinato também
procura proteger a condição do inquilino.

Assim é que, verificado pela perícia que o valor da locação atinge
cifra superior à contraproposta da locadora, deve o ato judicial
limitar-se a referendar aquilo que é satisfatório a esta, sem agravar
a situação do inquilino além do que representa o interesse da
própria."

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu que o valor do aluguel deve ser aquele oferecido pela locadora, ainda que o
valor da perícia seja superior, em respeito à autonomia da vontade das partes e à proteção
da condição do inquilino.

Desse modo, o apelo especial não merece prosperar, uma vez que a parte
recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, tal motivação, autônoma e
suficiente à manutenção do acórdão recorrido, que, portanto, permaneceu incólume,
sendo inafastável, na hipótese, o óbice da Súmula 283 do STF. Nessa linha de intelecção,
confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
AUTOR.

(...)

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do
apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF,
aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
A USÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ
ANOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor

da Súmula n. 283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
28/02/2020)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que os recorrentes não realizaram o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de
ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
15/08/2017 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão