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04/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRYAM
FLEURY GERBER contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de arbitramento de aluguel com
cobrança proposta por RONALDO GALVANI e OUTROS contra MIRYAM
FLEURY GERBER.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 811/815).
Diante disso, MIRYAM FLEURY GERBER interpôs apelação, a qual foi
em parte provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 969):
"Arbitramento e cobrança de, aluguel - União estável e posterior
casamento - Ré que ocupa, por força de decisão judicial, imóvel de
propriedade exclusiva do varão e de seus filhos de anterior casamento
sem qualquer tipo de remuneração - Ação julgada procedente -
Assistência judiciária indeferida à ré apelante - Ré que é proprietária
de outros imóveis - Motivação da sentença que é adotada como razão de
decidir em Segundo Grau - Aplicação do art. 252, do Novo Regimento
Interno do Tribunal de Justiça - Pequenos reparos na r. sentença para
afastar a multa de 10% por atraso ou inadimplemento da obrigação,
alterar a forma do vencimento da obrigação e adequar os honorários
advocatícios - Agravo retido improvido, afastadas as preliminares,
dá-se parcial provimento ao recurso de apelação."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, conforme
v. acórdão assim ementado: (fl. 991):
"Embargos de Declaração - 'Reformatio in pejus' em relação aos
honorários advocatícios - Ocorrência - Alteração do julgado que é
de rigor - Omissão - Não apreciação do pedido de afastamento da
determinação contida na r. sentença da aplicação do art. 475-J do
Código de Processo Civil - Questão a ser discutida e devidamente
apreciada quando do cumprimento da sentença - Afastamento
desse tópico do dispositivo da sentença - Quanto aos demais
questionamentos, desnecessidade de serem perfilados textualmente
no acórdão todos os pontos e artigos de lei mencionados, desde que
tenha havido o exame da matéria de fundo levantada - Embargos
parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação."
Inconformada, MIRYAM FLEURY GERBER interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, 128, 165, 260, 331, 458, incisos I a III,
460, 535, incisos I e II, do CPC/73; do art. 884 do CC/02
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1063/1066.
Irresignada, MIRYAM FLEURY GERBER manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1090/1101).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ARRENDAMENTO RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições,
deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado
pelas partes não configura julgamento extra petita, pois o pedido é
o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
07/12/2018, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
Outrossim, sustenta-se a violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, ao
argumento de que a sentença foi mais ampla que o pedido das partes. Afirma que a
constelação limitou-se ao que estava contido na inicial, de modo que o julgamento para
além dos pedidos cercearia o direito de defesa da recorrente. O eg. TJ-SP, por sua vez,
assentou que foram examinados todos os pontos para o deslinde da controvérsia, bem
como que o juiz não se atém aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes.
"E evidente, pelo simples cotejo do julgado, que tudo está a mostrar
que houve a necessária análise da questão de fundo, e o fato da
decisão hostilizada não ter examinado, minuciosamente, ponto por
ponto os argumentos apresentados na petição recursal, não
significa tenha remanescido alguma lacuna que deva merecer
manifestação específica, consoante está a exigir o recurso
manejado pela embargante, não sendo, ademais, caso de perfilar
todos os pontos articulados nas razões dos embargos, a não ser
para justificar a possibilidade de abertura das vias recursais aos
Egrégios Tribunais Superiores.
Saliente-se também que não está o Tribunal obrigado a 'ater-se aos
fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não
estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada
a 'res in judicium deducta', pode ter fundamento jurídico e legal
diverso do suscitado ' (RTJSP 11/114)."
Com efeito, do cotejo entre os pedidos da inicial e a sentença, verifica-se
que há congruência entre eles, de modo a inexistir as alegadas violações dos arts. 128 e
460 do CPC/73. Ademais, como apontado pelo eg. Tribunal estadual, o juiz fica
vinculado apenas aos fundamentos de fato apresentados pela parte, e não aos
fundamentos jurídicos, adotando-se, para tanto, a Teoria da Substanciação. Corroboram
essa conclusão os arestos a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO
DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA
RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA
POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO
JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO
CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM
INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO
DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO
IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
(...)
. 6. Não há se falar em violação ao princípio da congruência,
devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo
a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá
atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao
acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos
iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do
CPC/1973.
(...)
15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
desprovidos."
(REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018,
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO
LIMINAR, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA COISA JULGADA.
A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE A PARTE DÁ AOS FATOS
NÃO VINCULA O JUIZ E, POR OUTRO LADO, NÃO SERVE
DE PARÂMETRO A DIFERENCIAR A CAUSA PETENDI.
CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
(...)
8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação,
segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá
atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao
acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.
(...)
11. Recurso Especial não provido."
(REsp 1682986/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017,
grifou-se)
Ademais, a recorrente também invoca a ofensa do art. 331 do CPC/73,
porquanto a falta de realização da audiência preliminar geraria nulidade do feito. Ocorre
que, consonante jurisprudência firmada neste Sodalício, a ausência dessa etapa
processual, por si só, é insuficiente para invocar nulidade processual. Homenageiam esse
entendimento os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA APELAÇÃO. SÚMULA
283/STF. DUPLICATA ACEITA QUE CIRCULA. CAUSA
DEBENDI. SEM DISCUSSÃO. JUROS DE MORA. DÍVIDA
POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.
1. A ausência de audiência de conciliação e instrução não causa
nulidade. Hipótese, ademais, em que a prova é apenas
documental.
2. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles' (Súmula 283/STF).
3. Não é necessária a concordância do devedor para que a
duplicata circule por endosso. A partir desse momento, se for
aceita, deixa de ser possível discutir a causa debendi.
4. Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e
líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 792.902/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe
07/12/2015, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. ART. 331
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA Nº 83 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na
sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois
cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo
em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo
na busca de uma composição entre as partes. Incidência da
Súmula nº 83 do STJ.
2. Havendo o Tribunal local consignado ser líquido o título,
modificar tal premissa esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do
STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto
pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é
apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante
capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados
pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 552.564/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015,
grifou-se)
Por fim, o recurso também não prospera quanto à alínea "c" do permissivo
constitucional, tendo em vista que, para a correta demonstração da divergência
jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática
entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas
díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. In
casu , a recorrente limitou-se a colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas, o que é
insuficiente para demonstrar o alegado dissídio.
Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
MATÉRIAS ANALISADAS EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
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Confirma a exclusão?