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23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO
FAY contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão
exarada nos autos da ação possessória que lhe move FRANKLIN FAY JUNIOR.
O eg. TJ-SP, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos
do v. acórdão, assim ementado (fl. 1003):
"Ação de interdito proibitório - Liminar concedida - Alegação da
existência de sociedade de fato entre as partes (pai e filho) a legitimar a
composse da área - Inadmissibilidade - Liminar confirmada - Recurso
negado".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
1.017/1.022).
Inconformado, LUIZ ROBERTO FAY interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 460 e
535 do CPC/73; e dos arts. 988, 1.033, 1.034 e 1.199 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.061/1.062.
Irresignado, LUIZ ROBERTO FAY manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.083/1.090).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Outrossim, sustenta o recorrente a violação do art. 460 do CPC/73, ao
argumento de que o v. acórdão estadual seria extra petita, porquanto decretou o fim da
sociedade de fato existente com o recorrido sem que houvesse pedido expresso nesse
sentido. O eg. TJ-SP, por seu turno, utilizando-se do fundamento relativo à revogação da
procuração conferida ao recorrente, concluiu que o recorrido pretendia extinguir a
sociedade de fato e, por conseguinte, retomar a posse do imóvel. Diante disso, ratificou a
liminar para que o recorrente se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do recorrido.
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Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 1.003/1.004):
"A ação de interdito proibitório versa sobre a Fazenda Cruzeiro do
Sul, no Município de Itapeva, com 550 hectares, de propriedade do
agravado (fls. 34/38).
De fato, com a ação de despejo por falta de pagamento proposta
pelo agravado em face do agravante, respectivamente pai e filho,
com base em contrato de arrendamento rural (fls. 241/244), foi ela
julgada improcedente (fls. 252/2257), mantida pelo Tribunal (fls.
276/287), porque não reconhecida a existência de arrendamento
rural entre as partes, mas sociedade de fato entre eles para
exploração agrícola da Fazenda, pelo menos desde 1989.
O réu agravante entende deva ser mantido na posse da Fazenda em
decorrência da sociedade de fato reconhecida na ação de despejo.
Sem razão.
Fato incontroverso que emerge da situação retratada entre as
partes, é de animosidade entre pai (autor/agravado) e filho
(réu/agravado), a demonstrar a falência da continuidade da
sociedade de fato, de forma ostensiva pelo agravado.
Além da existência de uma sociedade de fato, para exploração da
fazenda entre eles, o agravado havia outorgado uma procuração
para o agravante, em 17/01/1996, com o fim especial para assinar
contratos de arrendamento rural, da referida fazenda (fls. 90),
procuração revogada em 08/11/2010 (fls. 209).
Tal fato, ademais, evidencia que o réu agravante exercia posse da
área em nome do seu pai.
Não interessa discutir, nesta demanda, o motivo que levou a nítida
intenção do agravado em não prosseguir com a sociedade de fato
de exploração agrícola da fazenda, porquanto a presente ação é
puramente possessória, hipótese em que eventuais direitos
decorrentes da rescisão da referida sociedade de fato deverão ser
discutidas em ação própria.
O exercício da posse da fazenda pelo agravante era legitima
enquanto persistiu a sociedade de fato entre ele e seu pai
(agravado), deixando de ser legitima a partir do momento em que
o agravado externou sua vontade de cessar essa relação jurídica,
autorizando o Juiz, portanto, a deferir a liminar para que o réu
agravante se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor
(arts. 927 e 928 do CPC) ." (g.n.)
Com efeito, não se verifica a alegada violação do art. 460 do CPC/73 e
dos arts. 1.033 e 1.034 do CC/02, pois o eg. TJ-SP não decretou o fim da sociedade de
fato, mas apenas se utilizou dessa circunstância como razão de decidir. Assim, inexistente
o alegado julgamento extra petita, especialmente porque a ação possessória é via
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processual de cabimento restrito, cuja análise se restringe à posse.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 988 e 1199 do CC/02 e aos arts. 327 e 328 do CPC/73. Sob as referidas violações,
afirma-se que havia entre as partes composse devido à sociedade de fato. Ressalta que,
nesse tipo de sociedade, os bens integram patrimônio especial dos sócios. Destaca, por
fim, que não restou demonstrada nos autos a prática de turbação ou esbulho da posse.
Ocorre que, como destacado acima, o eg. Tribunal estadual, à luz das
provas existentes nos autos, concluiu que a sociedade de fato entre as partes
respaldava-se na procuração conferida pelo recorrido para que, junto com o recorrente,
explorassem a Fazenda. Revogada a procuração, o eg. Tribunal estadual concluiu que a
posse do recorrente deixou de ser legítima.
De fato, "É cabível a propositura da ação possessória na hipótese em
que o autor demonstra a existência de turbação ou esbulho e a posse sobre o objeto
discutido" (AgRg no REsp 1215453/MT, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma,
julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015).
No presente caso, o eg. TJ-SP, à luz das provas existentes nos autos,
concluiu que, com o fim da composse, o recorrente passou a ter posse ilegítima. Dessa
forma, a pretensão de alterar essa conclusão demandaria revolvimento fático e probatório
dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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