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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
(S) -
RJ000462B
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por PEDRO GONÇALVES COUTINHO contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(e-STJ, fls. 172):
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR DE COBRAR DO RÉU PRETENSA DÍVIDA EM
FAVOR DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM POR NÃO
SE MISTURAR A FIGURA DO HERDEIRO COM A DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA DO ESPÓLIO
PESSOALMENTE AO HERDEIRO, BEM COMO PELO HERDEIRO DE
DÍVIDA EM FAVOR DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 47, 247,
248, 458, II, 472, e 535, II, do CPC/73; 166, 168, 169, 1.314, 1.791, parágrafo único, 1.824, 1.827
CC; 213, §2º, da Lei 6.015/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que: (i) o acórdão violou lei federal quando "entendeu pela ilegitimidade ativa 'ad
causam' do recorrente em razão da figura do herdeiro não se misturar com a do espólio" (fl. 190);
(ii) há autorização legislativa "para ser reconhecido o direito de ver anulada a decisão judicial que
ordena a retificação de área que se encontra eivada de vícios insanáveis e que por questões de
direito são nulas, não suscetíveis de confirmação" (fl. 195).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à ilegitimidade ativa do herdeiro para pleitear direito concernente a bem
integrante do espólio, nota-se que a Corte de origem acolheu a referida preliminar por compreender
que o autor não poderia ingressar em nome próprio sem possuir a qualidade de inventariante,
conforme se demonstra com o trecho do acórdão a seguir (fl. 173):
Não merece provimento o recurso, visto não ter o autor legitimidade ativa ad
causam, uma vez que o bem pertenceria ao espólio, e o autor não pode
ingressar em nome próprio em nome do espólio, sem sequer ser inventariante.
Pretende o autor cobrar do réu pretensa dívida com o espólio, no entanto, uma
vez que não é permitido ao réu cobrar de herdeiro dívida do espólio, não tem
legitimidade o herdeiro de cobrar dívida em favor do espólio.
Deste modo, a sentença que julgou improcedente o pedido, merece ser
mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Denota-se, portanto, que o acórdão recorrido aplicou o disposto no art. 12 do CPC/73,
o qual dispõe que "serão representados em juízo, ativa e passivamente: v - o espólio, pelo seu
inventariante" , reconhecendo, portanto, a ilegitimidade do ora recorrente que pretende pleitear em
nome próprio, como herdeiro, direito do espólio, sem que comprove seu requisito de ingresso na lide
como inventariante do mesmo.
A conclusão do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento desta Corte
de Justiça, no sentido da ilegitimidade ad causam daquele que não possui a qualidade de
inventariante para figurar no polo ativo da demanda, como se extrai das ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO
POLÍTICO. VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
(...)
II - Nesse contexto, sob pena de extinção do mandado de segurança por
ilegitimidade ativa, compete à parte impetrante trazer aos autos os documentos
que comprovem a sua nomeação como inventariante para defender os
interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de
inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que
seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação
econômica, com a exclusão dos demais herdeiros (AgInt no MS 21.732/DF,
Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 14/12/2016,
DJe 16/2/2017; (RMS 34.252 AgR/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori
Zavascki; Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento 6/2/2017).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS 22.909/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO ,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 10/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO.
PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A
PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
(...)
2 - Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do
devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia
certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário.
3 - Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo
unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do
CPC/73.
4 - Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais
praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos.
5 - Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na
forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma
individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade
exclusiva do espólio devidamente representado.
6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
No que tange à admissibilidade do apelo especial quanto às questões de mérito
suscitadas, não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o
que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instância. De fato,
não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na
normatividade dos dispositivos legais supostamente violados. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em
sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356
do STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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