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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DIORLANDO DOS
SANTOS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial
para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula 283/STF (e-STJ, fls.
746/747).
Em suas razões, a parte embargante afirma que, caso não tenha ocorrido um erro
material, há clara contradição na decisão que não conheceu do recurso especial, tendo em vista que o
v. acórdão é baseado única e exclusivamente no Recibo de Compra e Venda de fl. 09, o qual indica o
suposto valor da negociação de R$13.000,00 e não no DUT do veículo.
É o relatório. Decido.
Com razão a parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Na hipótese, constou, equivocadamente, na fundamentação (e-STJ, fl. 746) que o v.
acórdão recorrido julgou procedente ação de cobrança, por entender que a venda do veículo se
efetivou pelo valor de R$13.000,00 (treze mil reais), tão somente diante da comprovação através de
cópia do DUT, enviada pelo Departamento de Trânsito.
Contudo, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou procedente ação de cobrança,
por entender que a venda do veículo se efetivou pelo valor de R$13.000,00 (treze mil reais),
conforme recibo apresentado junto à inicial, que foi corroborado com a apresentação de cópia do
DUT, enviada pelo Departamento de Trânsito.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar contradição constante
da decisão de fls. 746/747 (e-STJ), corrigindo os trechos da fundamentação, que passa a ostentar a
seguinte redação:
"Por seu turno, o v. acórdão recorrido julgou procedente ação de cobrança
por entender que a venda do veículo se efetivou pelo valor de R$ 13.000,00
(treze mil reais) conforme recibo apresentado junto à inicial que foi
corroborado com a apresentação de cópia do DUT, enviada pelo
Departamento de Trânsito , conforme se insere do seguinte trecho a seguir
transcrito:
"De mais a mais, documento obtido ao final do processo acabou por
desmentir a versão do réu acerca do preço do veículo e, assim, a
própria assertiva de que a peça com a assinatura impugnada não
expressava os termos do ajuste havido entre as partes.
De fato, o órgão de trânsito enviou ao juízo cópia do documento que
o réu utilizou para transferir o automóvel para o seu nome (fls. 553),
do qual constava a informação de que ele comprara o veículo por
valor muito superior ao alegado na contestação, mas bem próximo
ao informado pelo autor.
Na tentativa de justificar aquele dado o réu ofereceu explicação de
todo inconvincente e sem nenhum respaldo nas normas
regulamentares, isto é, ora de que no DUT ele não poderia informar
quanto realmente pagara pelo bem, mas apenas o seu valor de
mercado, ora de que só indicou aquele valor para enganar a
financeira quanto ao valor do bem oferecido em garantia de
empréstimo (fls. 571).
Em suma, caso era de se concluir que a venda realmente se efetivou
pelo valor indicado no documento acostado à petição inicial ,
mostrando-se de todo irrelevante, ante o teor da referida peça, a
assertiva de que o automóvel valia menos do que o valor lá apontado.
Por isso, o réu fica agora condenado a pagar o valor indicado na
petição inicial (R$ 4.400,00), que será atualizado desde a data da
propositura (art. 1°, § 2°, da Lei 6.899/81) e acrescido de juros
contados da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil), invertida a
imposição das verbas de sucumbência indicadas na sentença,
devendo-se observar o artigo 12 da Lei 1.060/50." (e-STJ, fls.
655/656, grifou-se)
Nas razões do recurso especial, todavia, o recorrente fundamenta toda a sua
pretensão recursal a partir da pretensão para desconsiderar o parecer do
assistente técnico do recorrido (que serviu para corroborar a tese do recorrido
acerca do valor da compra e venda do veículo), diante de sua juntada
extemporânea, sem, todavia, tecer qualquer consideração à respeito do
fundamento central do aresto hostilizado - e que, por si só, é capaz de manter a
decisão da c.Corte a quo, relativo à comprovação, através de outro documento
(DUT), acerca do exato valor da compra e venda do veículo em questão.
Nesse contexto, incide a Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles'."
Isso posto, acolho os presentes embargos, com efeito integrativo, apenas para sanar a
contradição apontada, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se
Brasília (DF), 1º de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DIORLANDO DOS
SANTOS com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA - Compra e venda de veículo automotor. Ação de cobrança. Saldo
do preço. Pleito que comportava acolhimento. Apelação provida." (e-STJ fl.
652)
Em suas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação
ao art. 433, do CPC/73. Afirma, em síntese, que o parecer do assistente técnico do recorrido não
poderia ter sido aceito uma vez que apresentado extemporaneamente e por conseqüência, não poderia
fundamentar a decisão de procedência da ação.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Por seu turno, o v. acórdão recorrido julgou procedente ação de cobrança por entender
que a venda do veículo se efetivou pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) diante da
comprovação através de cópia do DUT, enviada pelo Departamento de Trânsito, conforme se insere
do seguinte trecho a seguir transcrito:
"De mais a mais, documento obtido ao final do processo acabou por desmentir
a versão do réu acerca do preço do veículo e, assim, a própria assertiva de que
a peça com a assinatura impugnada não expressava os termos do ajuste havido
entre as partes.
De fato, o órgão de trânsito enviou ao juízo cópia do documento que o réu
utilizou para transferir o automóvel para o seu nome (fls. 553), do qual
constava a informação de que ele .6 comprara o veículo por valor muito
superior ao alegado na contestação, mas bem próximo ao informado pelo
autor.
Na tentativa de justificar aquele dado o réu ofereceu explicação de todo
inconvincente e sem nenhum respaldo nas normas regulamentares, isto é, ora
de que no DUT ele não poderia informar quanto realmente pagara pelo bem,
mas apenas o seu valor de mercado, ora de que só indicou aquele valor para
enganar a financeira quanto ao valor do bem oferecido em garantia de
empréstimo (fls. 571).
Em suma, caso era de se concluir que a venda realmente se efetivou pelo valor
indicado no documento acostado à petição inicial, mostrando-se de todo
irrelevante, ante o teor da referida peça, a assertiva de que o automóvel valia
menos do que o valor lá apontado.
Por isso, o réu fica agora condenado a pagar o valor indicado na petição
inicial (R$ 4.400,00), que será atualizado desde a data da propositura (art. 1°,
§ 2°, da Lei 6.899/81) e acrescido de juros contados da citação (arts. 405 e 406
do Código Civil), invertida a imposição das verbas de sucumbência indicadas
na sentença, devendo-se observar o artigo 12 da Lei 1.060/50." (e-STJ, fls.
655/656)
Nas razões do recurso especial, todavia, o recorrente fundamenta toda a sua pretensão
recursal a partir da pretensão para desconsiderar o parecer do assistente técnico do recorrido (que
serviu para corroborar a tese do recorrido acerca do valor da compra e venda do véiculo), diante de
sua juntada extemporânea, sem, todavia, tecer qualquer consideração à respeito do fundamento
central do aresto hostilizado - e que, por si só, é capaz de manter a decisão da c. Corte a quo, relativo
à comprovação, através de outro documento (DUT), acerca do exato valor da compra e venda do
veículo em questão.
Nesse contexto, incide a Súmula 283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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