Informações do processo 2013/0083827-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 318344
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

01/07/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39, 51 E
52 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, preceitua que: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça".

2. A matéria referente aos arts. 39, 51 e 52 do Código de Defesa
do Consumidor não foi objeto de discussão no acórdão recorrido,
apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).

3. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
oposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob
pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
Todavia, tal hipótese não ocorreu na espécie, porquanto não
houve nenhuma fundamentação, nas razões do especial, acerca
da omissão da Corte de origem quanto à análise dos referidos
arts. 39, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 18800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

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25/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DÉBORA AOKI E OUTRO(S) - PE001325A

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)


Retirado da página 3748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DÉBORA AOKI E OUTRO(S) - PE001325A

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)


Retirado da página 3748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2020 Visualizar PDF

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19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por JACIRA MACHADO LIMA
COSTA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim
ementado:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL PELA
CONSTRUTORA/INCORPORADORA AO ADQUIRENTE,
TAMPOUCO UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PROMETIDO. INCC
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A
ENTREGA DAS CHAVES. ILEGALIDADE. MUDANÇA, NA
SENTENÇA, PARA O INPC. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA
PREVISÃO CONTRATUAL DE SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM,
ÍNDICE PLENAMENTE VÁLIDO. PEDIDO DE RESCISÃO,
COM DEVOLUÇÃO DO BEM. DESACOLHIDO.
INADIMPLÊNCIA QUE TEVE ORIGEM NA ABUSIVIDADE
DAS PARCELAS. EFEITOS DA MORA. INCIDÊNCIA APÓS
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NOS NOVOS
PARÂMETROS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em
construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da
entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há
capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente
comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.

- O INCC é imprestável como índice de correção monetária para o
período após a entrega das chaves, pois reflete a variação de
insumos aplicados na construção civil, não havendo sentido na sua
utilização quando a obra já estiver encerrada.

- Incorreu em equívoco o magistrado sentenciante ao determinar a
substituição do INCC pelo INPC após a entrega das chaves. Isto
porque o contrato traz previsão de índice substitutivo para o caso
de exclusão do INCC, qual seja, o IGPM, cuja incidência em casos
como o ora analisado é amplamente aceita pela jurisprudência,

não havendo razões para sua modificação. Precedentes.

- O pedido de rescisão do contrato, com a devolução do bem, deve
ser rechaçado, eis que a inadimplência foi provocada a princípio
pela abusividade das parcelas, tendo em vista o modo como vinham
sendo calculadas.

Impende esclarecer, entretanto, que isto não afasta os efeitos da
mora, que incidirão sobre todas as parcelas em atraso após seu
recálculo com os parâmetros definidos neste julgado." (e-STJ, fls.
240/241)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 17/24).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos
39, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, "a
não-incidência de multa moratória no período em que a Recorrente suspendeu o
pagamento das parcelas mensais, tendo em vista que a suspensão efetuada deu-se
exclusivamente por culpa da ora Recorrida, ante o aumento abusivo dos valores
cobrados nas parcelas mensais" bem como " impossibilidade de aplicação de juros
legais ou multa de mora sobre parcelas que não foram adimplidas em momento anterior
à realização de perícia" (e-STJ, fl. 46).

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Verifica-se, que os arts. 39, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor
não estão prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-PE.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,
art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no
óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão