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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILMA MANTOVANI DOS
REIS contra decisão (fls. 217-220) exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que JOYA AGROPASTORIL LTDA E OUTRO, ora agravados,
ajuizaram "ação rescisória" em desfavor de VILMA MANTOVANI DOS REIS, em cujos autos o
em. Desembargador Relator deferiu pedido de tutela antecipada, para "(...) suspender os efeitos da
decisão rescindenda e, por conseguinte, dos respectivos trabalhos demarcatórios - Processo n.
055.81.500006-0. (...) " (fls. 127 - destaques no original)
Inconformada, VILMA MANTOVANI DOS REIS interpôs agravo regimental, que
foi desprovido pelo eg. TJ-MS, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls 123-124):
"EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA -
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - ARGUIÇÃO DE
PRELIMINARES DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - POSTERGAÇÃO
DA APRECIAÇÃO PARA O MOMENTO OPORTUNO VIABILIZANDO O
CONTRADITÓRIO - MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS PRESENTES -
AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DE MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO OBJURGADA - RECURSO IMPROVIDO.
No que se refere às preliminares suscitadas, as mesmas devem ser analisadas
quando do saneamento do feito, considerando que o objeto do presente agravo
regimental é a decisão que concedeu a tutela antecipada, devendo a análise do
presente se limitar ás alegações de ausência dos respectivos requisitos,
mormente porque esta Julgadora ainda não realizou o saneamento do feito, o
que fará monocraticamente, após a manifestação da parte autora acerca das
preliminares, assim como oportunizando às partes o direito de interpor o
recurso competente.
Presentes os requisitos ensejadores da antecipação de tutela, a mesma deve ser
concedida.
Não trazendo o agravo regimental qualquer argumento novo, capaz de ensejar
a modificação do entendimento proferido, a manutenção da decisão agravada
é medida que se impõe."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 146-149).
Inconformada, VILMA MANTOVANI DOS REIS interpôs recurso especial, com
arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alega, preliminarmente, violação ao art.
535 do CPC/73, pois o eg. TJ-MS não teria se manifestado acerca da matéria suscitada referente à
incompetência absoluta e ausência de inclusão no pólo passivo de litisconsortes necessários.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 47, 113 e 245 do CPC/73, ao argumento, entre
outros, de que "(...) quando a 2ª Seção não admitiu a análise da referida incompetência e da
extinção do processo por ausência se a parte tem obrigação de arguir a nulidade na primeira
oportunidade que tiver de falar nos autos, e sendo tanto a incompetência absoluta como a não
formação de litisconsórcio obrigatório em ação rescisória, matéria que conduz à nulidade ou
extinção do feito, fica claro que o magistrado tem o dever de apreciar referida matéria, não
justificando postergar a análise das questões para momento futuro, pois são questões que de plano
devem ser analisadas e decididas" (fls. 164-165).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 213-216), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 217-220), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 222-235), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Avançando na análise do apelo, apontando ofensa aos arts. 47, 113 e 245 do CPC/73,
pretende a recorrente demonstrar a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada em favor dos ora agravados.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula 735,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre
pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa ao próprio
dispositivo legal que disciplina o tema, qual seja, o art. 273 do CPC/1973.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa. Precedentes.
2. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos
pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta
instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta
Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 261.912/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe de 26/2/2013 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIMENTO. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. USO DE
MARCA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de
tutela deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de
urgência, notadamente em casos em que o seu indeferimento importa ofensa
direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica
obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais
relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias
não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão
somente, um juízo provisório sobre a questão.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 857.207/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, DJe de 23/8/2016 - grifou-se)
Mesmo que assim não fosse, importa também observar que o v. acórdão estadual
assentando que estão demonstrados os requisitos do referido art. 273 do CPC/73. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão guerreado (fls. 126-127):
"É que a decisão agravada entendeu estarem presentes a prova inequívoca da
verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável,
requisitos indispensáveis à concessão da antecipação da tutela, nos seguintes
termos:
'O pedido de concessão de tutela antecipada deve ser deferido.
É que, em se tratando de tutela antecipada, lastreada nos requisitos
previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, exige-se a
demonstração pelo autor de prova inequívoca que conduza o julgador
a um juízo de verossimilhança, o que se encontra presente nos autos.
(...)
Nesse passo, verifica-se que a alegação do autor foi devidamente
corroborada por meio dos documentos acostados à inicial, qual seja,
o laudo pericial extrajudicial (fl. 290) que concluiu 'que a
metodologia determinada para demarcação do Lote Santa Rosa,
conforme laudo pericial que fundamentou a decisão de fl. 648,
determinou um acréscimo de 1.125m (um mil cento e vinte e cinco
metros) no alinhamento MPJ-MP2, e sobrepondo a vários imóveis e
alterando o título original do lote Santa Rosa, não se valeu de
procedimento técnico adequado e/ou correto.'
Considerando que a presente demanda se baseia também no
art. 485, V e IX do Código de Processo Civil, ou seja, trata-se de
alegação de violação de literal disposição de lei, in casu,
constitucional (art. 5º, XXII, da CF), bem como de erro de fato,
desnecessárias maiores provas além das que trazidas para se
demonstrar o fumus boni juris .
(...)
Desse modo, com fulcro no art. 489 do CPC e por entender
presentes os requisitas ensejadores da medida, defiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela deduzido na inicial, com o fim de
suspender os efeitos da decisão rescindenda e. Dor conseguinte, dos
respectivos trabalhos demarcatórios - Processo n.' 055.81.500006-0 .
(...) '.
Diante disso, vê-se que a tutela antecipada foi concedida em razão de que
esta Relatora vislumbrou os requisitos ensejadores da medida, mediante os
documentos carreados aos autos. No mais, as razões lançadas neste agravo
regimental de nada auxiliam, pois as questões trazidas foram devidanmente
apreciadas.
É de bom alvitre esclarecer que a execução do processo originário
também foi suspensa por outra decisão. especificamente nos Embargos de
Terceiro n. 0800049-47.2011.8.12.0055, também ajuizado por Nova Jatobá
Agro Pastoril Ltda., onde o juízo da Vara Única de Sonora, em 06.05.11,
recebeu os Embargos, determinando a suspensão da execução, consoante se
extrai de consulta realizada no SAJ.
No mais, tenho que a agravante não se desimeumbiu de seu õnus de
demonstrar a ausência de subsunção ao art. 273 do CPC, devendo a decisão
proferida por esta Relatora ser mantida."
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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