Informações do processo 2013/0086879-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 319795
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

VIRGINIA MARIA HENRIQUES LEÃO VELLOSO EBERT -

RJ061220
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU

ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência

de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.

1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e

devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis

para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3601)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 474.958 - PE (2014/0030386-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : USINA MANOEL COSTA FILHO S/A
ADVOGADOS : FILIPE CARLOS DOMINGUES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) -

PE004345

RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182

AGRAVADO : BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

REPR. POR : NATALÍCIO PEGORINI - LIQUIDANTE

ADVOGADO : LUIZ SANTOS MARQUES DE SOUZA - PE003313

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.

ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7

DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos

autos e do contrato firmado entre as partes, afirmou que o feito executivo

encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à

demonstração da evolução do débito, mormente porque todas as informações

necessárias à apuração do valor devido já estão contidas no próprio título.

2. A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido com base na
análise das peculiaridades do caso concreto, para, com isso, afastar a liquidez

e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do acervo

fático-probatório dos autos, o que, contudo, é inviável na via estreita do

recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : HUGUETTE POUCHOT LERMANS DE FRAGA DOMINGUEZ -

ESPÓLIO

REPR. POR      : FRANCINE ALCALAY - INVENTARIANTE

ADVOGADO : EDSON AFFONSO GUIMARÃES E OUTRO(S) - RJ094452

AGRAVADO : CEL PARTICIPAÇÕES S/A CELPAR
ADVOGADOS : ANDERSON CARNEIRO PEREIRA - RJ085572

VIRGINIA MARIA HENRIQUES LEÃO VELLOSO EBERT -

RJ061220


Retirado da página 6856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

do RIo de Janeiro, assim ementado:

"Agravo Interno em Apelação Cível em Ação cautelar. Sentença de
improcedência. Condenação da Agravada ao pagamento das custas e
honorários, que devem ser majorados para R$1.000,00. Aplicação do art. 20,
§4°, do CPC. Litigância de má-fé. Inocorrência. Ausência dos pressupostos do

art. 17 do CPC. Provimento parcial do recurso, apenas para majorar a verba

honorária."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 403/406).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, de início, ofensa aos artigos
535, II, 165, 458, II, 515 e 557, caput do CPC/73, pois o acórdão recorrido teria sido omisso quanto
aos seguintes pontos: 1) pedido de anulação da decisão monocrática proferida pelo relator da
apelação e prolação de uma nova decisão, também monocrática, dando provimento à apelação; 2)
impossibilidade de julgamento da apelação por decisão monocrática; 3) falta de demonstração dos
requisitos para aplicação do art. 557; 4) arguições relativas ao pedido de condenação da recorrida no
percentual em 20% sobre o conteúdo econômico da medida cautelar e custas, e não de majoração,

uma vez que não houve condenação a estes títulos na sentença; 5) pedido de condenação da recorrida

nas penas de litigância de má-fé.

Alega, ainda, violação dos seguintes dispositivos: 1) arts. 557, 554, 555, 530, 165 e

458, II, 128, 515, 517 E 552, todos do CPC/73, por não ser caso de julgamento da apelação através
de decisão monocrática; 2) art. 20, §3º, a, b e c, e art. 258 do CPC/73, porque a fixação do valor da
causa tem de corresponder ao conteúdo econômico imediato do pedido, que no caso dos autos era
R$16.200.000,00, sendo irrisórios os honorários fixados pelo Tribunal em apensa R$ 1.000,00 (mil

reais); 3) art. 14, I, II e III, 16, 17, I, II, III e V e 18 do CPC/73, por não ter sido aplicada a recorrida a

pena de litigância de má-fé.

Por fim, defende haver divergência jurisprudencial quanto ao não reconhecimento das
omissões no acórdão que julgou os embargos de declaração, quanto ao valor dos honorários

advocatícios, quanto à possibilidade de alteração do valor da causa a qualquer tempo e quanto à não

observância das regras para julgamento moncoratico em segundo grau.

É o relatório. Decido.

De início, não prospera a alegada ofensa aos art. 535, II, 165, 458, II, 515 e 557, caput

do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos dispositivos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia, como se verá em cada um dos pontos que serão tratados tratados

adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado

apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Quanto à ofensa aos arts. 557, 554, 555, 530, 165 e 458, II, 128, 515, 517 e 552,
todos do CPC/73, por não ser caso de julgamento da apelação através de decisão monocrática, é
pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado

via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão

monocrática. Neste sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL.OMISSÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

ARTIGO 557 DO CPC.

1. Pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal Superior no
sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental

convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente verificada

na decisão monocrática.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."(EDcl no AgRg no REsp
1188501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/03/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUESTÃO
SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO
REGIMENTAL, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM RAZÕES DE DECIDIR
RELATIVAS AO MÉRITO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA NO
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ SOBRE A QUESTÃO EM TORNO DO ART. 557 DO

CPC.

1. Não compete ao STJ analisar a existência de "jurisprudência dominante do
respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC
pela Corte de origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede
especial pela Súmula 7/STJ, do seguinte teor: "A pretensão de simples reexame

de prova não enseja recurso especial".

2. É pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal Superior no
sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental

convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente verificada

na decisão monocrática.

3. No presente caso, ao confirmar a negativa de seguimento da apelação cível
interposta pela União, o Tribunal de origem o fez com razões de decidir

relativas ao próprio mérito da apelação. Assim sendo, no recurso especial, ao

invés de alegar violação do art.557, caput, do CPC (questão já superada pelo
julgamento colegiado do agravo previsto nesse dispositivo processual), caberia
à Procuradoria da Fazenda Nacional indicar contrariedade e/ou interpretação
divergente das disposições de lei federal que porventura tenham pertinência
direta com as teses invocadas na apelação, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1405616/SE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2013, DJe 24/10/2013)

Como no caso dos autos a apelação do ora recorrente foi julgada pelo colegiado
quando da interposição do agravo regimental, não há que se falar em ofensa aos dispositivos

apontados.

Quanto à ofensa ao art. 20, §3º, a, b e c, e art. 258 do CPC/73, alega a recorrente que
a fixação do valor da causa tem de corresponder ao conteúdo econômico imediato do pedido, que no
caso dos autos era R$16.200.000,00, sendo irrisórios os honorários fixados pelo Tribunal em apenas

R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o tema, assim constou no acórdão:

"No que se refere ao pedido de condenação da Agravada ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, como salientado nas contrarrazões de fls.
300/302, já houve essa determinação pelo juízo a quo.

Note-se que além da própria Agravada reconhecer sua condenação, foi
proferida sentença única às fls. 223/230, nos três processos, ou seja, nas duas
cautelares e na ação ordinária, tendo o juízo a quo, na parte dispositiva da
sentença, proferido o seguinte: "Em tais condições, julgo improcedentes os
pedidos formulados na ação principal e nas medidas cautelares em apenso,
condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de

advogado, estes no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído às
causas."
Assim, diante da improcedência dos pedidos, não resta dúvida de que o juiz
condenou os autores, de cada ação, nas custas processuais e honorários

advocatícios, apesar da impropriedade da utilização do vocábulo masculino
"autor".

O pedido de condenação da Agravada em honorários advocatícios incidentes
sobre o valor de R$16.200.000,00, por ser este o quantum do pedido de reserva
de bens do Espólio, não merece prosperar. No entanto, levando em
consideração o trabalho realizado pelo advogado do Agravante e o tempo
exigido para o seu exercício, entendo que o valor de R$100,00 deva ser
majorado, acolhendo parcialmente o pedido do Agravante e fixando-os em

R$1.000,00, nos termos do art. 20, §4°, do CPC." (e-STJ fl. 385/386)

Como visto, a Corte de origem, considerando o trabalho realizado pelo advogado do

recorrente e o tempo exigido para o seu exercício, fixou os honorários relativos à presente ação

cautelar em R$1.000,00, nos termos do art. 20, §4°, do CPC/73.
Neste ponto, importa ressaltar que, nas causas em que não houver condenação, como
é o caso dos autos, os honorários advocatícios podem ser fixados de acordo com a equidade, não

estando necessariamente vinculados ao valor da causa ou ao conteúdo econômico da demanda. Neste

sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A fixação de honorários advocatícios nas hipóteses do § 4º do art. 20 do
CPC/73 deve ser feita mediante apreciação equitativa do magistrado,
considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas do
art. 20, § 3º, a, b e c, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa,
o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.

2. No caso, não foi demonstrada a existência de maior complexidade na
demanda, observando-se ainda que a petição de embargos à execução nem
sequer menciona o valor da causa, não havendo nos autos elementos que
demonstrem ser irrisório o valor arbitrado a título de honorários de advogado.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 177.738/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 12/12/2017, DJe 15/12/2017)
Além disso, também não assiste razão à recorrente ao afirmar que o conteúdo
econômico da presente demanda era o valor de R$16.200.000,00, uma vez que nesta ação cautelar o
autor apenas requereu a reserva do numerário, de modo que o bem da vida somente seria atribuído a

umas das partes na ação principal e não neste feito. Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REVISÃO OBSTADA PELA

SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nas causas [...] em
que não houver condenação [...], o juiz não está adstrito aos limites
estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC/73, na fixação dos honorários
advocatícios, que poderão ser fixados com base no valor da causa, [...] ou
ainda em montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado"

(AgRg no Ag n. 1.407.452/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 19/9/2011;

AgRg no REsp n. 1.279.908/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 27/9/2012).

2. Apenas excepcionalmente esta Casa admite a reforma do quantum dos
honorários advocatícios de sucumbência, mas somente nas "hipóteses de

notória exorbitância ou de manifesta insignificância".

3. Na hipótese, na ação cautelar não se pretendia o benefício econômico de
mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Tal pretensão adveio da ação
principal -, nesta buscou-se apenas resguardar o valor de eventual
condenação com o depósito da referida quantia. Neste caso, tendo sido os
honorários fixados em R$ 800,00

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Retirado da página 7383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão