Informações do processo 2013/0087471-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 320088
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL A PARTIR DA PENHORA. REDAÇÃO ANTERIOR
À LEI 11.382/2006. ÔNUS PROBATÓRIO DO
EMBARGANTE DE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS INSUFICIENTES PARA
VERIFICAR A DATA DA PENHORA. DIVERSAS
INTIMAÇÕES DO EXEQUENTE, QUE PERMANECEU
INERTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na redação anterior à Lei 11.382/2006, o prazo para oposição
dos embargos à execução era de 10 dias a partir da intimação da
penhora.

2. No caso, não há violações dos dispositivos infraconstitucionais
suscitados no apelo nobre, uma vez que o embargante/executado,
após diversas intimações, permaneceu inerte para juntar aos autos
documento que comprove a data da efetiva penhora a fim de
comprovar a tempestividade dos embargos à execução.

3. Para comprovar a divergência jurisprudencial, exige-se a
realização de cotejo analítico de demonstração da similitude fática e
jurídica entre o aresto paradigma e o v. acórdão estadual.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 07 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANSELMO JOSÉ DE
SOUZA em face da decisão monocrática de fls. 632/635 (e-STJ) que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, tendo em vista a ausência de violação
dos arts. 241, 283, 284, 295, inciso VI, 737, 738 e 739, inciso I, do CPC/73, bem como
em razão da consonância do v. acórdão estadual com a jurisprudência deste Sodalício.

Em suas razões, a parte embargante afirma, em síntese, que padece de
omissão e contradição a decisão objurgada, pois " (...) em momento algum o Recorrente
manteve-se inerte, o que resta esclarecido no Recurso Especial, quando do parágrafo 15
e seguintes, onde se explana que a documentação da Execução (e da Precatória) se
encontrava arquivada, quando deveria estar apensa aos Embargos à Execução " (fl.
642).

Afirma-se que "(...) não é o caso de intempestividade dos Embargos à
Execução uma vez que protocolizados em 06.03.2008, sendo que o prazo não poderia
iniciar antes do Termo de Penhora lavrado em 25.02.2008, e nem terminar antes de
transcorridos os 10 dias corridos que obedeciam à norma vigente à época, qual seja a
redação do artigo 736 do CPC/73, anterior às modificações da Lei 11.382 (06.12.2006),
posto que a citação se deu em 2004, antes da vigência dessa lei, exigindo, portanto a
garantia do Juízo para abertura do prazo de Embargos" (fl. 644).

Ressalta-se que "No caso em testilha há muito mais a ser apreciado e não
há súmula ou entendimento firmado contrário aos interesses do Embargante, aliás, não
restou nem sequer indicado na fundamentação da v. decisão qual seria este precedente
vinculante" (fl. 645).

Impugnação às fls. 651/656.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se

pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

In casu, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para sanar
omissão quanto à divergência jurisprudencial, motivo pelo qual passa-se à análise
específica desse ponto.

No apelo nobre, o recorrente afirma que há diversos julgados no sentido
de que inexistiria responsabilidade do embargante em comprovar a abertura do prazo para
opor os embargos à execução.

Ocorre que o recurso também não merece acolhimento quanto à
divergência jurisprudencial. Isso porque, para a demonstração da divergência, nos moldes
preconizados pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, é
necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo
a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em
situações de evidente similitude fática, o que não ocorreu no caso dos autos.

Ademais, cumpre destacar o disposto na sentença (fl. 335) que, mesmo
desconsiderando a questão relativa à comprovação da tempestividade, o juízo a quo
ressaltou que os embargos foram opostos fora do prazo legal, tendo em vista que o
exequente recusou a nomeação de bens à penhora, cuja ciência ocorreu na data do
despacho enviado ao juízo deprecado - 05/04/2005.

Assim, como destacado na decisão recorrida, a comprovação da
tempestividade foi apenas um dos fundamentos apresentados pelo eg. TJ-RS, de modo
que o argumento relativo ao dissídio é insuficiente para afastar a conclusão assentada na
origem.

Quanto aos demais pontos, a decisão não padece de omissão e
contradição.

É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação
processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão ", sem a qual, repita-se, torna inviável o
acolhimento da pretensão recursal.

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios não se
fundamentam na eventual existência dos vícios anteriormente mencionados, de modo a
deixar nítido o propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente
apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste
modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os
quais, embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos
de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis :

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO
GENÉRICA: INCABIMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS.
ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. REJEIÇÃO.

1. Desmerecem acolhida os embargos de declaração no qual a
embargante não indica as omissões e contradições a que alude na
peça aclaratória, tampouco os motivos da inaplicação dos
fundamentos alinhados pelo aresto impugnado, bem como de sua
imputada desfundamentação alegadamente causadora de cerceio
de defesa ou ainda de que forma a transcrição de parte do acórdão,
acompanhada de demais razões, trouxe-lhe prejuízos defensivos.

2. Em sede de Recurso Especial a impugnação genérica não se
presta a subsidiar embargos de declaração, pena de afronta ao art.
535 do CPC e orientação contida no enunciado nº 182 da Súmula
do STJ.

3. Embargos rejeitados."

(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 898.996/RJ, Rel. Min. PAULO
FURTADO - Desembargador convocado do TJ/BA -, TERCEIRA
TURMA, DJe de 01/07/2010)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DE REFORMA QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA
TEMÁTICA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A
INIBIR O PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE.

(...)

3. Registre-se, ainda, que, ao opor embargos de declaração,
cumpre à parte indicar o ponto obscuro, contraditório ou omisso
do decisum, tal como previsto no art. 536 do CPC. Precedente:

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo
Regimental no Recurso Especial n.º 610.427/RJ, Relatora Ministra
Denise Arruda, DJ 7.11.06.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 933.201/MG, Rel. Min. OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO-INDICAÇÃO DE PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO
OU OMISSO. REJEIÇÃO.

1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido
ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Já o art.
536 do referido diploma legal exige que conste da petição de
embargos declaratórios a 'indicação do ponto obscuro,
contraditório ou omisso'.

2. Na hipótese dos autos, o embargante limitou-se a reiterar os
argumentos anteriormente expendidos nos sucessivos agravos
regimentais, no sentido de que, nas razões do recurso especial, teria
demonstrado a divergência jurisprudencial, mediante a transcrição
dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e a menção das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.

(...)

5. Embargos declaratórios rejeitados, com a condenação do
embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do
art. 538 do Código de Processo Civil."

(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 610.427/RJ, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 07/11/2006)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE
FORMAL. AUSENTE.

1. A não-indicação do vício que contamina o julgado (omissão,
obscuridade ou contradição) leva ao não-conhecimento dos
embargos de declaração ante a ausência de regularidade formal.

2. Embargos de declaração não-conhecidos."

(EDcl no REsp 233.634/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ de 10/10/2005)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO, OBSCURO OU
CONTRADITÓRIO.

1 - A não indicação do ponto obscuro, omisso ou contraditório na
petição dos embargos declaratórios, nos moldes da exigência
contida no art 536 do CPC, impedem o seu acolhimento,

mormente se dos argumentos suscitados pela embargante não se
depreende qualquer um dos vícios capazes de macular o acórdão
recorrido.

2 - Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 191.617/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA TURMA, DJ de 02/05/2000)

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para
fins de integração do julgado, sanando a omissão apontada, sem atribuição de efeitos
infringentes.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

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27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANSELMO JOSÉ
DE SOUZA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por
ANSELMO JOSÉ DE SOUZA contra CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING
CENTER PRAIA DE BELAS POA.

O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às
fls. 334/336).

Diante disso, ANSELMO JOSÉ DE SOUZA interpôs apelação, a qual

foi desprovida pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 412):

"LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÊNCIA DA

AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. MANTIDA A SENTENÇA
EXTINTIVA DO FEITO.

APELO DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
446/452).

Inconformado, ANSELMO JOSÉ DE SOUZA interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts.
241, 283, 284, 295, inciso VI, 737, 738 e 739, inciso I, do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 592/597.

Irresignado, ANSELMO JOSÉ DE SOUZA manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 611/620).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 241, 283, 284, 295, inciso VI, 737, 738 e 739, inciso I, do CPC/73, ao argumento
de que teria comprovado a tempestividade dos embargos à execução opostos na origem.
Afirma que houve equívoco do juízo a quo ao ressaltar que a contagem do prazo se
iniciaria a partir do oferecimento de bens e não da necessária intimação da penhora.
Ressalta que o eg. TJ-RS, ao julgar a apelação, pautou-se em fundamento jurídico
diverso daquele apresentado na apelação, oque configuraria julgamento extra petita.

O eg. TJ-RS, por sua vez, ratificou a intempestividade dos embargos à
execução, pois foram expedidas diversas intimações a fim de que o embargante acostasse
os documentos necessários para comprovar a regularidade do prazo, mas o recorrente
quedou-se inerte. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls.414/415):

"Consoante restou incontroverso nos autos, o procedimento
executivo teve início em 2004. Houve citação (fl. 139) e penhora de
bens por meio de carta precatória distribuída na Comarca de
Blumenau/SC, sob o n. 008.04.021399-1 (fl. 02 dos autos).

Os embargos à execução foram protocolados em 06-03-2008 (fl.
02). O feito veio desacompanhado de documentos que
demonstrassem a tempestividade do incidente (art. 283 do Código
de Processo Civil).

Houve várias determinações de complementação da
documentação que instruiu os presentes embargos do devedor
(inclusive para regularização da representação processual - fls.
206-207). No que diz com a comprovação da tempestividade dos
embargos, a parte embargante foi intimada para apresentar a
documentação apta esse escopo, em diversas oportunidades (fls.
227-228, 236-238, 243-244, 272 e 280-281).

Não obstante isso, deixou de apresentar a documentação
necessária a aferição da tempestividade dos embargos. Na
verdade, limitou- se a apresentar termo de penhora referente a
processo alheio (Embargos de Terceiro que tramitam entre partes
diversas, tombado sob o n. 008.06.002825-1, na Comarca de
Blumenau - fls. 284 e 310).

Outrossim, apresentou uma Certidão Narratória extraída dos

autos da carta precatória n. 008.04.021399-1 (em que ocorrida a
citação e penhora que ensejaram os presentes embargos - fl. 304).
Todavia, o aludido documento faz menção à realização de
penhora sem indicar a data em que ocorrida.

Assim, observa-se que é inepta a petição inicial dos embargos,
porquanto não veio acompanhada de documentos hábeis à aferição
de sua tempestividade. Ainda, vê-se que, malgrado oportunizada
por várias vezes a regularização do feito, ajuizado em 2008, tal
irregularidade não foi sanada pelo embargante, até o presente
momento.

Nesse contexto, é de ser reconhecida a carência da ação,
mantendo-se a sentença extintiva do feito, inclusive no que diz com
os encargos sucumbenciais." (g.n.)

Nesse cenário, o apelo nobre não merece prosperar, pois não o v. acórdão
estadual não violou os dispositivos supramencionados - arts. 241, 283, 284, 295, inciso
VI, 737, 738 e 739, inciso I, do CPC/73. Primeiro, porque o recorrente, não obstante
intimado para regularizar o feito, quedou-se inerte para comprovar a tempestividade dos
embargos à execução.

Ademais, o eg. TJ-RS não proferiu julgamento extra petita, mas apenas
ratificou a intempestividade dos embargos à execução acrescentando outro fundamento
jurídico relativo à insistente omissão do embargante em comprovar a regularidade do
prazo para o manejo dos embargos.

Com efeito, conforme orientação firmada neste Sodalício, o juiz apenas
fica vinculado ao fatos apresentados pelas partes, podendo analisar a controvérsia por
fundamento jurídico distinto, sem que haja violação do princípio da congruência. Nessa
linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do
NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na
hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa
de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos
diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador

não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe
permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça
inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1266376/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe
04/06/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 492 DO NCPC. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DE ENCARGOS
MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Não configurada a ofensa apontada ao artigo 492 do NCPC,
porquanto o vício de julgamento extra petita não ocorre na
hipótese do Juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa
de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos
diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.

(...)

4. Recurso Especial não provido."

(REsp 1782130/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019,
g.n.)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão