Informações do processo 2013/0091280-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321127
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por ROGÉRIO TADEU DE OLIVEIRA BOBRICK e outra, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação
de que a existência de dívida de financiamento em nome dos
autores se deu por culpa dos réus, a lhes causar danos materiais e
morais. Ausência de nexo de causalidade. Ainda que os réus
tenham descumprido acordo judicial no tocante ao pagamento da
dívida, se houve equívoco, este partiu da CEF ao não dar baixa na
dívida de financiamento de imóvel por ela arrematado em valor
superior ao do saldo devedor. Ademais, ausência de prova de que
tenham os autores procurado a CEF para financiamento de outro
imóvel e que o crédito tenha-lhes sido negado por esse motivo.
Sentença devidamente fundamentada e com exposição clara dos
motivos que levaram à formação da convicção do julgador. Prova
oral desnecessária para a solução da controvérsia. Aplicação, na
hipótese, do artigo 252 do Regimento Interno deste e. Tribunal de
Justiça. Ausência de fato novo. Desnecessária repetição dos
adequados fundamentos expendidos pela r. sentença recorrida.
Precedentes. Decreto de improcedência mantido. Recurso não
provido (fl. 326).

Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 131, 332, 334, 458, II, e 535 do

CPC/73, 28 do CDC e 50 e 186 do CC, pretendendo a condenação dos recorridos ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Alegam negativa de prestação jurisdicional e nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação. Dizem que foram demonstrados os requisitos exigidos à
desconsideração da personalidade jurídica.

Ademais, segundo se extrai da petição de recurso especial, a parte
recorrida deixou de cumprir obrigação assumida em acordo judicial homologado por

sentença, causando aos recorrentes danos materiais e morais, os quais decorreram de
restrição de crédito na Caixa Econômica Federal.

Contrarrazões às fls. 383/391.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos temos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O acórdão recorrido manteve sentença que julgou improcedentes os
pedidos formulados pelos recorrentes (ROGÉRIO TADEU DE OLIVEIRA BOBRICK
e outra) em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra os
recorridos (SOLIDEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros), em
que alegaram " terem feito um acordo judicial com os primeira ré, pelo qual devolveriam
um imóvel cuja propriedade outrora tentaram adquirir, mediante a promessa da ré de
que providenciaria a transferência de uma divida hipotecária com a Caixa Econômica
Federal (CEF), para seu próprio nome "; [...] "em 2003, quando tentaram obter da CEF
novo financiamento para a aquisição de um imóvel de R$ 50.000,00 em Atibaia,
descobriram que a dívida antiga continuava pendente, gerando restrição de crédito pela
instituição financeira ". Daí, "imputaram responsabilidade aos réus, porque não teriam
cumprido o acordo judicial, deixando de transferir o financiamento para seu próprio
nome " (fl. 247).

A insurgência recursal não prospera.

A respeito do art. 535 do CPC/73, aduzem os recorrentes que pretendem,
desde a 1ª instância, a apreciação da questão à luz dos arts. 332 e 334 do CPC/73. Dizem
que, " tanto em 1ª instância como em 2ª instância, o pleito levado a efeito pelos
recorridos foi rejeitado, sob o fundamento que não haveria nos autos provas produzidas
pelos recorridos; mas o julgamento realizado o foi declarando que não haveria
necessidade de produção de prova " (fl. 370).

Ao sustentar ofensa ao art. 535 do CPC/73, o recorrente deve indicar os
motivos específicos pelos quais haveria violação da norma, apontando, de forma clara e

objetiva, o vício existente no acórdão recorrido e qual sua pertinência na solução da
controvérsia.

Ademais, não há prestação jurisdicional deficiente, se o acórdão recorrido
adota fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1170313/RS;
REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp
790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS.

Vale ressaltar que o tribunal estadual afirmou que os autores "não
comprovaram a negativa do financiamento e o motivo, o que deveria ter sido feito por
escrito e não pode ser suprido pela oitiva de testemunhas, daí porque a impertinência da
prova oral e a frágil alegação de cerceamento de defesa que não merece acolhimento "
(fl. 330). Anotou também ser " desnecessária a prova dos prejuízos alegados, porquanto
não foi a partir de conduta dos réus que os mesmos se desencadearam, sendo cabível o
julgamento antecipado da lide " (fl. 330).

Quanto aos arts. 28 do CDC e 50 do CC, dizem os recorrentes que, "nos
termos dos citados dispositivos legais, os requisitos básicos e indispensáveis para
desconsideração da personalidade jurídica é a confusão patrimonial e o estado de
insolvência ou extinção irregular da empresa " (fl. 371). Argumenta que tais requisitos
teriam sido demonstrados nos autos.

A Corte de origem, entretanto, concluiu que "a ilegitimidade dos sócios da
alienante foi corretamente reconhecida, na medida em que ausentes os requisitos
previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, para
estender a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica aos seus sócios " (fl. 331). A
modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

O tribunal estadual ainda ressaltou que, "ademais, como se viu,
responsabilidade alguma havia da empresa, o que torna prejudicada a questão nesse
particular ". Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da

Súmula 283/STF.

No mais, segundo se depreende das razões recursais, seria incontroverso
nos autos o inadimplemento da obrigação judicial pelos recorridos, sendo que tal
descumprimento gerou a permanência de débito em nome dos recorrentes na instituição
financeira e, consequentemente, os danos a serem ressarcidos.

O tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, por
entender que " o descumprimento pelos réus não guarda nexo de causalidade com os
prejuízos alegados pelos apelantes " (fl. 331); "foi a partir da inadimplência primeira dos
autores, seja quanto ao financiamento perante a CEF, como da dívida direta feita com a
alienante, que tudo se originou " (fl. 330); "ainda que os réus tenham descumprido
acordo judicial no tocante ao pagamento da dívida, se houve equívoco, este partiu da
CEF ao não dar baixa na dívida de financiamento de imóvel por ela arrematado em
valor superior ao do saldo devedor; ademais, ausência de prova de que tenham os
autores procurado a CEF para financiamento de outro imóvel e que o crédito tenha-lhes
sido negado por esse motivo " (fl. 326).

Confira-se no acórdão recorrido:

Com efeito, ainda que os réus não tenham dado cumprimento ao
acordo homologado judicialmente (fls. 61/64) no tocante ao
pagamento da dívida que os autores tinham perante a CEF
decorrente de financiamento de bem imóvel, tal ação não guarda
nexo de causalidade com os supostos danos alegados pelos
apelantes.

Como bem observou, o d. magistrado a quo, permanecendo a
dívida em aberto do financiamento do imóvel em nome dos autores,
a CEF acabou por arrematar o imóvel em 19.05.2000 por R$
64.748,00, valor superior ao saldo devedor existente em nome dos
apelantes, que era da ordem de R$ 58.002,23 em 18.05.2000.
Portanto se no cadastro perante a CEF continuou a constar o
débito em nome dos autores, isto se deu de forma equivocada e por
ato do próprio agente financeiro que ao arrematar o imóvel por
valor superior ao da dívida, deveria ter procedido à respectiva
baixa, já que o saldo devedor foi integralmente quitado.

Anote-se que os autores sequer comprovaram nos autos que a
restrição permaneceu até o ano de 2.003, data em que alegam ter

procurado o agente financeiro para o financiamento de outro
imóvel que pretendiam adquirir. Curioso anotar que se o extrato de
fl. 73 foi emitido em 28/11/2001, os autores já tinham conhecimento
da existência de dívida em data anterior a que alegam.

Também não comprovaram a negativa do financiamento e o
motivo, o que deveria ter sido feito por escrito e não pode ser
suprido pela oitiva de testemunhas, daí porque a impertinência da
prova oral e a frágil alegação de cerceamento de defesa que não
merece acolhimento.

Ademais, como se viu, desnecessária a prova dos prejuízos
alegados, porquanto não foi a partir de conduta dos réus que os
mesmos se desencadearam, sendo cabível o julgamento antecipado
da lide.

Sempre bom lembrar que foi a partir da inadimplência primeira
dos autores, seja quanto ao financiamento perante a CEF, como da
dívida direta feita com a alienante, que tudo se originou. Caso
tivessem os apelantes honrado com suas obrigações, não teriam
agora a restrição que alegam ter em seus nomes. E se restrição há,
isto se deu por culpa do agente financeiro e não dos réus ao
deixarem de adimplir o acordo.

Não se está aqui a amparar a conduta dos réus, afinal acordos
devem ser cumpridos. O que justifica a improcedência da ação é
que o descumprimento pelos réus não guarda nexo de causalidade
com os prejuízos alegados pelos apelantes. Se equívoco houve, este
partiu do agente financeiro, ao deixar de dar baixa na dívida após
a arrematação do imóvel. Mas tudo deve ser alvo de demanda
própria, onde a CEF poderá trazer sua versão dos fatos.

A ilegitimidade dos sócios da alienante foi corretamente
reconhecida, na medida em que ausentes os requisitos previstos no
art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil,
para estender a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica
aos seus sócios. Ademais, como se viu, responsabilidade alguma
havia da empresa, o que torna prejudicada a questão nesse
particular.

No mais, anoto que a r. sentença atendeu aos requisitos
estampados no artigo 458 do Código de Processo Civil, tanto que
os fundamentos adotados foram aqui integralmente acolhidos, não
havendo que se falar em contrariedade ou em julgamento contrário
a prova dos autos. Os motivos que levaram à formação da
convicção do julgador foram suficientemente expostos, de forma
concatenada e lógica, não configurada violação ao artigo 131 do
Código de Processo Civil.

Escorreito, portanto, o decreto de improcedência da ação,
ratificado integramente nessa oportunidade (fls. 329/331).

Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no

acórdão recorrido, nos moldes postulados pelos recorrentes, demandaria incursão no
suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão