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04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. OMISSÃO (CPC, ART. 535, II).
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em omissão acerca de questão que, embora
não examinada pelo Tribunal de origem, também não foi
suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não
tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir
eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento,
aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
13/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LUIS ALBERTO ESPOSITO e OUTRO de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
apresentado contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HIPÓTESE QUE, APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO, O RÉU DEPOSITOU
INTEGRALMENTE O VALOR CONDENATÓRIO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SENDO INCABÍVEL, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO EG.
STJ, NOVA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ Fl. 351)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535, I e II e 795
do CPC/1973, 23 da Lei 8.906/1994 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a)
houve confusão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, visto que interpretou que os
recorrentes buscam o arbitramento de honorários na fase executiva, porém, os recorrentes buscam o
pagamento dos honorários arbitrados na fase de conhecimento, não sendo tal questionamento objeto
de análise do Tribunal a quo e (b) o pagamento efetuado pelo recorrido refere-se ao valor da
condenação, devido ao autor, excluídos os honorários advocatícios, extinguindo a execução do valor
principal e caracterizando remanescente o valor referente à verba honorária fixada na sentença.
Apresentadas contrarrazões (fls. 390/402).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, tratou da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em
cumprimento de sentença.
Ocorre que, não obstante o recorrente alegue que a pretensão executiva diz respeito
exclusivamente aos honorários arbitrados na fase de conhecimento, tal questão não foi arguída nos
embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem.
Efetivamente, das razões contidas nos embargos de declaração, verifica-se que o
recorrente opôs os declaratórios exclusivamente para sanar suposta omissão no tocante à ausência de
adimplemento espontâneo do recorrido, alegando que o depósito foi realizado somente após a
instauração da fase executiva provocada pela parte vencedora da lide, através de seus advogados,
defendendo o cabimento de novos de honorários advocatícios, decorrentes do impulsionamento da
fase executiva pelo exequente.
É indevido, portanto, conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado ante a dissonância da omissão que se buscou sanar no embargos de
declaração e na alegada violação do art. 535 do CPC/1973 no recurso especial.
Quanto à alegada violação dos arts. 795 do CPC/1973 e 23 da Lei 8.906/1994,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, e os embargos declaratórios não foram opostos com o objetivo de sanar eventual
omissão no tocante à aplicação destes dispositivos. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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