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22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. INSUMO.
INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO
DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO DE NOVAR
NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A contratação inserida no âmbito da atividade empresarial, com o
intuito de incremento da atividade econômica do contratante, não
caracteriza relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Precedentes.
2. A novação não se presume e necessita da concorrência de três
elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de
novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova
obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua
evidente incompatibilidade com a anterior. Precedentes.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as
circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes
configurou simples negociação para a amortização de parte da
dívida, inexistindo ânimo de novar. A alteração desse entendimento,
a fim de reconhecer a ocorrência de novação, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede re recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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