Informações do processo 2013/0094408-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322508
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.

CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. INSUMO.

INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO

DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO.

PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO DE NOVAR

NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. A contratação inserida no âmbito da atividade empresarial, com o

intuito de incremento da atividade econômica do contratante, não

caracteriza relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).

Precedentes.

2. A novação não se presume e necessita da concorrência de três

elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de

novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova

obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua

evidente incompatibilidade com a anterior. Precedentes.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as

circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes

configurou simples negociação para a amortização de parte da

dívida, inexistindo ânimo de novar. A alteração desse entendimento,

a fim de reconhecer a ocorrência de novação, demandaria o

revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é

vedado em sede re recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio

Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão