Informações do processo 2013/0094917-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322613
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO

MARTINS e MARIA BELA PIZETTI MARTINS contra decisão exarada pela il.

Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o
recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por LUIZ

ROBERTO MARTINS e MARIA BELA PIZETTI MARTINS contra CAIXA DE

PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.

303/309).

Diante disso, LUIZ ROBERTO MARTINS e MARIA BELA PIZETTI

MARTINS interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 394):

APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O PRAZO QUINQUENAL
SOMENTE SE INICIA COM A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02,
DE FORMA QUE ÀS PRESTAÇÕES ANTERIORES APLICA-SE O
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, PREVISTO NO CC/16.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO ANULA A EXECUÇÃO POR
SER JUDICIAL, E NÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO
DEC-LEI 70166. PELO MESMO MOTIVO, NOTIFICAÇÓES
EXTRAJUDICIAIS SEM APONTAR O VALOR DEVIDO NÃO
DESCARACTERIZAM A EXECUÇÃO. A NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO CONSTITUI A MORA, SOMENTE A
COMPROVA. APLICABILIDADE DO CDC À HIPÓTESE,

TENDO EM VISTA QUE A EMBARGADA SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE FORNECEDOR PREVISTO NO ART. 3e DO
CDC. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU O VALOR DEVIDO
LIVRE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONFORMIDADE
COM A IMPOSSIBILIDADE DE ANATOCISMO EM PRAZO
INFERIOR A 1 ANO. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
410/415).

Inconformados, LUIZ ROBERTO MARTINS e MARIA BELA PIZETTI
MARTINS interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, no qual alegam violação do art. 206, § 5º, inciso I, do CC; dos arts. 219 e 618 do
CPC/73; do art. 2º, inciso I, da Lei n.º 5.741/71; e do art. 31, § 1º, do Decerto-Lei n.
70/1966.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 470/475.

Irresignados, LUIZ ROBERTO MARTINS e MARIA BELA PIZETTI
MARTINS manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da
decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (fl. 490).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a violação
do art. 206, § 5º, inciso I, do CC; do art. 219 do CPC/73, ao argumento que a pretensão do
recorrido encontra-se fulminada pela prescrição. O eg. TJ-RJ, por seu turno, afastou a
ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o caso em análise submete-se ao art.
2028 do CC/02. Diante disso, ressaltou que o termo inicial do prazo de 5 anos se dá com a
entrada em vigor do referido diploma normativo. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 396/397):

"Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição da obrigação e das
parcelas vencidas até 05 anos da data da citação, da nulidade da
execução pela não comprovação da inscrição do registro da
hipoteca com a respectiva dívida na matrícula do imóvel e pela
ausência de notificação pessoal para purgar a mora além, do
excesso de execução.

Em relação à prescrição, observa-se que o contrato celebrado
entre as partes regula mútuo feneratício com prazo para
pagamento em 240 meses (fls. 30/39) sendo que a primeira parcela
com atraso no pagamento ocorreu em abril de 1998 (fls. 41146). A
partir daquela data iniciou-se a contagem do prazo prescricional
de vinte anos, conforme previsto no art. 177 do Código Civil de
1916, por se tratar de relação jurídica de natureza pessoal.

No entanto, em 2003 entrou em vigor o novo Código Civil, que
previu prazo prescricional de 05 anos para pretensões de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular.

Assim dispõe o art. 2.028 do novo CC:

(...)

O prazo prescricional transcorrido até então era de
aproximadamente 05 anos, inferior à metade. Destarte, a partir da
entrada em vigor do novo Código Civil, começou a contar o novo
prazo, de 05 anos, de forma que não foram fulminadas pela
prescrição nenhuma das prestações em atraso."

Com efeito, não é possível alterar a conclusão do v. acórdão estadual, pois o
marco interruptivo da prescrição é matéria probatória, cuja análise é impedida pela Súmula
7/STJ. Cumpre esclarecer ainda que a interrupção retroage à propositura da ação, nos
moldes do art. 240, § 1º, do CPC/73.

Além disso, a parte não impugnou o fundamento relativo ao início do prazo
prescricional, que se dá com a data de vigência do Código Civil de 2002, consoante art.
2028.

Outrossim, o recurso também não merece acolhimento quanto ao art. 2º,
inciso I, da Lei n.º 5.741/71; e do art. 31, § 1º, do Decreto-Lei n. 70/1966. Sob as
mencionadas ofensas, afirma-se que o título carece de força executiva, pois não há o registro
da hipoteca. O eg. TJ-SP, por sua vez, destacou que a existência do prévio registro,
conforme dispõe o art. 29 do Decreto-Lei n. 70/1966, apenas se destina à execução
extrajudicial. No caso sob análise, contudo, o exequente optou pela execução judicial, pois

está munido de instrumento líquido, certo e exigível. Para fins demonstrativos, colaciona-se o
trecho correlato do v. acórdão:

"No que tange à nulidade pela falta do registro da hipoteca, assim
dispõe o art. 29 caput do Decreto-Lei 70/66:

Art. 29. As hipotecas a que se referem os artigos 9' e 10 e
seus incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à
escolha do credor, ser objeto de execução na forma do
Código de Processo Civil (artigos 298 e 301) ou deste
decreto-lei (artigos 31 a 38).

Sendo assim, não há que se falar em nulidade pela ausência de
registro, tendo em vista que o mesmo somente é exigido quando o
credor opta pela realização de execução 4111 1 extrajudicial,
conforme previsto no Decreto-Lei 70/66, o que não é o caso. A
Embargada buscou o Judiciário para reaver ser crédito através de
ação executória, trazendo aos autos o instrumento de escritura
pública na qual estão descritas todas as cláusulas que regem o
pactuado, o que demonstra que o negócio jurídico é plenamente
válido. Assim, uma vez que a forma de execução pela qual optou o
Embargante foi a descrita no CPC, tal formalidade é dispensada,
desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e
exigibilidade do título executivo."

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
existência de título com força executiva, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

Além disso, o recurso não encontra respaldo quanto ao art. 618, inciso I, do
CPC/73. Sob a referida ofensa, afirma-se que não houve notificação prévia dos recorrentes
para perfectibilizar o título executivo. O eg. TJ-RJ, por sua vez, ressaltou que os recorrentes
foram devidamente notificados. Além disso, destacou que a notificação não constitui o
devedor em mora, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão objurgado (fl.
398):

"Pelo mesmo motivo não há que se falar em nulidade por ausência
de notificação extrajudicial, a uma, porque o procedimento da
execução é o do CPC, a duas porque às fls. 41/44 constam duas
notificações extrajudiciais, dirigidas aos Embargantes, informando
o atraso no pagamento das parcelas do financiamento. Note-se
que não é a notificação que constitui o devedor em mora, apenas
se trata de comprovar situação pré-existente."

Nesse contexto, verifica-se que o recurso esbarra novamente na Súmula
7/STJ. Isso porque a conclusão do eg. Tribunal estadual - quanto à ocorrência da notificação
- baseou-se no acervo fático e probatório dos autos, cuja análise é inadmissível no recurso
especial.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão