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04/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por MARIA SANTOS RODRIGUES DA
SILVA E OUTROS, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. Exibição de documentos. Ação ajuizada contra pessoa
diversa da possuidora do documento a ser exibido. Reconhecimento ex officio
da ilegitimidade passiva ad causam do agravado. Possibilidade. Supressão de
instância não configurada. precedentes do STJ. Manutenção da decisão
recorrida. Agravo interno desprovido" (e-STJ, fl. 340)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 267, 557 e 884
do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a)
"resta clara a relação jurídica de direito material e, mesmo, de causalidade entre os recorrentes
e o recorrido, dispondo este, claramente, de legitimidade para figurar no pólo passivo" (e-STJ,
fl. 361); e b) " não caberia ao Tribunal a quo apreciar a questão alusiva à legitimidade da parte,
uma vez chie tal questão não foi ventilada, nem, muito menos, apreciada pelo Juízo de primeiro
grau, sob pena de configurar supressão ilegal de instância, ainda que se trate de matéria de
ordem pública" (e-STJ, fl. 369).
Contrarrazões apresentadas às fls. 411/416, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos
autos, concluiu pela ilegitimidade passiva do recorrido, uma vez que este não detém as
imagens do circuito interno da agência bancária, onde supostamente teria acontecido os fatos
narrados pelos recorrentes. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão vergastado:
Documento eletrônico VDA25213542 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Como pode ser visto do relatório, Maria Santos Rodrigues da Silva e outros
moveram Ação de exibição de Documentos contra Marcos Augusto Uva
Ferreira Caju, visando obterem a gravação do sistema de segurança do
Banco do Brasil, agência 1617, do dia 0710112011, a fim de utilizarem tais
imagens com prova numa ação futura a ser movida em desfavor do
promovido. Os promoventes alegam que no local e data mencionados, teriam
pago ao réu, que é advogado um valor considerado abusivo a título de
honorários advocatícios (...)
Ora, a Ação de Exibição foi movida contra Marcos Augusto Lyra Ferreira
Caju, pessoa que não detém as imagens do circuito interno da agência
bancária, onde supostamente teria acontecido os fatos narrados pelos
autores/agravantes.
Diante dessa constatação, não há como deferir o pedido inicial, em virtude da
ilegitimidade passiva do promovido.
De outra banda, impossível obrigar o Banco do Brasil S/A a guardar e exibir
as imagens, já que tal instituição financeira sequer figura como parte na
lide." (e-STJ, fl. 298/299)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o
recorrente em suas razões recursais, no caso em voga, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial
pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos,
acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento do artigo 267, VI, do CPC/73. Assim,
alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1124224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
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contas-poupança indicadas na inicial não foram transferidas ao Banrisul. A
alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1054589/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJ O, QUARTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Avançando, o Tribunal a quo consignou que a legitimidade processual é matéria
de ordem pública, e, portanto, cognoscível, inclusive, de ofício. É o que se extrai do seguinte
trecho do acórdão recorrido:
"Registre-se, ademais, que a legitimidade processual é matéria de ordem
pública, já que se refere às condições da ação, e, portanto, cognoscível,
inclusive, de ofício, consoante o precedente jurisprudencial da Corte Superior
de Justiça a seguir declinado:(...)" (e-STJ, fl. 344)
Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a legitimidade passiva - é referente a condições da ação,
tema de ordem pública, podendo ser apreciado até de ofício pelo julgador e em qualquer grau de
jurisdição. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. RECURSO
APRESENTADO PELA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE RECURSAL. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP).
REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão agravada recebeu os Embargos de Declaração como Agravo
Regimental para, ao reconsiderar a decisão anterior, reconhecer, de ofício, a
ausência de legitimidade recursal da ora agravante, sociedade empresária,
para defender interesse dos sócios, para os quais fora redirecionada a
Execução Fiscal.
III. Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob
o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem
legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp
1.347.627/SP, Rel. Ministro ARIPARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
21/10/2013). Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp
1.539.081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Rel.
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sujeitando à preclusão.
V. Na forma da jurisprudência, "a questão da legitimidade recursal é
matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode-se dar de ofício, sem que
fique caracterizada reformatio in pejus" (STJ, AgRg no Ag 1.381.728/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
30/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 923.083/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2008.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 568.904/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR
MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM
FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO
JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO
CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM
INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO
JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O
PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A
AVALIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
(...)
12. Diante da procedência parcial da ação indenizatória contra a Fazenda
Pública municipal, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame
necessário, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475 e
515 do CPC/1973, em face da reinclusão do Estado do Acre no polo passivo
da demanda , por constituir a legitimidade ad causam matéria de ordem
pública, passível de reconhecimento de ofício , diante do efeito translativo.
13. A solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica,
em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não
piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social, visto
que "é fato público e notório que a área sob julgamento, atualmente,
corresponde a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde
vivem milhares de famílias, as quais concedem função social às terras em
litígio, exercendo seu direito fundamental social à moradia". 14. Os critérios
para a apuração do valor da justa indenização serão analisados na fase de
liquidação de sentença, não tendo sido examinados pelo juízo da primeira
instância, de modo que não podem ser apreciados pelo Tribunal de origem,
tampouco por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
desprovidos.
(REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
Documento eletrônico VDA25213542 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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1. v/ k# tijrcz cnn/m/u k j lií io^si uucíiviu
desta Corte Superior, no sentido de que as questões sobre ilegitimidade da
parte, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser analisadas de
ofício e em qualquer grau de jurisdição.
2. Incide à hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se
aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.324/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se
Brasília, 28 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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