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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CARLOS
AUGUSTO LOPES CORREIA contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CULPA DOS
DEMANDADOS PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
Mora evidenciada pela notificação realizada por intermédio de
publicação de edital na imprensa local, somado ao fato de estar, a
apelante, inadimplente com o pagamento das parcelas.
Requerido que nenhuma prova requereu não pode opor-se ao
julgamento, de pronto, do processo, quando a matéria em
discussão diz somente com questão de direito.
Desnecessária a produção de provas adicionais quando a
discussão restringe-se à matéria de direito, sendo suficientes para o
julgamento da lide, os documentos juntados aos autos a pedido das
partes.
Audiência de conciliação inteiramente desnecessária, na medida
em que a composição poderia ser feita pelas partes, fora do juízo.
Fundado o pedido rescisório na inadimplência dos compradores,
que pagaram apenas quatro, das cem prestações pactuadas, não é
possível imputar à demandante a culpa pelo desfazimento do
negócio por eventuais irregularidades no loteamento.
PREQUESTIONAMENTO O julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todos os dispositivos indicados pela parte, tendo
encontrado fundamentos jurídicos suficiente para resolver a
questão.
Sentença confirmada.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
VENCIDO O REVISOR." (e-STJ, fl. 161)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
32, 38, 39, 46 da Lei 6.766/79, 476 do Código Civil, 10 do Decreto-Lei 745/69.
Sustenta, em síntese, "o empreendimento imobiliário está irregular devido à falta de
registro da incorporação". Assim, "não é possível a decretação da rescisão do contrato
e a cobrança das parcelas vincendas" (e-STJ, fl. 226).
Por fim, aduz "que a própria lei autoriza a suspensão dos pagamentos e a
própria lei impede a rescisão do contrato por inadimplemento enquanto não registrada
a incorporação" (e-STJ, fl. 237).
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo
especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação ao art. 32,
39 e 46 da Lei 6.766/79, 476 do Código Civil, 10 do Decreto-Lei 745/69 não foram
apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de prequestionamento desses
dispositivos legais. Ademais, não foram opostos embargos de declaração em face do o v.
acórdão que julgou a apelação, para fins de prequestionar essas normas.
Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em
face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO
ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Avançando, a recorrente invoca a violação do art. 38 da Lei 6.766/79, ao
argumento de " que a própria lei autoriza a suspensão dos pagamentos e a própria lei
impede a rescisão do contrato por inadimplemento enquanto não registrada a
incorporação" O eg. TJ-RS, por sua vez, no que diz respeito à suspensão dos
pagamentos, manifestou-se nos seguintes termos:
"Por fim, de ser analisada a alegação do terceiro interessado, no
sentido em que, diante de irregularidades no loteamento em
questão, estaria legitimado a suspender os pagamentos, sendo, a
mora, no caso, da vendedora.
Considerando a inadimplência do demandado, não há como
imputar à vendedora, a culpa pela rescisão do ajuste.
Restou evidenciado nos autos que a inadimplência não teve
qualquer vinculação com a falta de regulamentação do loteamento,
mas, sim, com a impossibilidade de o demandado efetuar o
pagamento do preço contratado.
De forma contrária ao sustentado, ainda que o art. 38 da Lei
6.766/79 autorize a suspensão dos pagamentos, o mencionado
dispositivo determina que o adquirente do lote notifique o
loteador, e, conforme o § 1°, ainda, deposite as prestações devidas
junto ao Registro de Imóveis competente, o que não foi realizado
no caso dos autos. Destituída de todo e qualquer fundamento,
como se vê, a alegação de que eventuais irregularidades no
loteamento estariam a legitimar a suspensão dos pagamentos ."
(e-STJ, fl. 168)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)
Ademais, a jurisprudência desta Core Superior de Justiça manifesta-se nos
sentido de que "o descumprimento, pela incorporadora, da obrigação constante no art.
32 da Lei 4.591/64, consistente no registro do memorial de incorporação no Cartório de
Imóveis, não implica a nulidade ou anulabilidade (nulidade relativa) do contrato de
promessa de compra e venda de unidade condominial" (AgRg nos EDcl no REsp nº
1.107.117/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, DJe 28/2/2011).
A propósito:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA
DO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E
DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DA LEI Nº
4.591/1964. ÔNUS DA INCORPORADORA. NULIDADE
AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos
autos.
2. O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista
no art. 32 da Lei 4.591/64, consistente no registro do memorial de
incorporação no Cartório de Imóveis e dos demais documentos
nele arrolados, não implica a nulidade ou anulabilidade do
contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial.
Precedentes.
3. É da natureza da promessa de compra e venda devidamente
registrada a transferência, aos adquirentes, de um direito real
denominado direito do promitente comprador do imóvel (art. 1.225,
VII, do CC/02).
4. A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais
adjetivados, que podem atingir terceiros, não dependendo, para sua
eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público.
Precedentes.
5. Mesmo que o promitente-vendedor não outorgue a escritura
definitiva, não tem mais ele o poder de dispor do bem prometido em
alienação. Está impossibilitado de oferecê-lo em garantia ou em
dação em pagamento de dívida que assumiu ou de gravá-lo com
quaisquer ônus, pois o direito atribuído ao promissário-comprador
desfalca da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio.
6. Como consequência da limitação do poder de disposição sobre o
imóvel prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo
promitente-vendedor tendo por objeto o imóvel prometido podem
ser tidos por ineficazes em relação aos promissários-compradores,
ainda que atinjam terceiros de boa-fé.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1490802/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GLAUDIO
MONTE ÁVILA contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CULPA DOS
DEMANDADOS PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
Mora evidenciada pela notificação realizada por intermédio de
publicação de edital na imprensa local, somado ao fato de estar, a
apelante, inadimplente com o pagamento das parcelas.
Requerido que nenhuma prova requereu não pode opor-se ao
julgamento, de pronto, do processo, quando a matéria em
discussão diz somente com questão de direito.
Desnecessária a produção de provas adicionais quando a
discussão restringe-se à matéria de direito, sendo suficientes para o
julgamento da lide, os documentos juntados aos autos a pedido das
partes.
Audiência de conciliação inteiramente desnecessária, na medida
em que a composição poderia ser feita pelas partes, fora do juízo.
Fundado o pedido rescisório na inadimplência dos compradores,
que pagaram apenas quatro, das cem prestações pactuadas, não é
possível imputar à demandante a culpa pelo desfazimento do
negócio por eventuais irregularidades no loteamento.
PREQUESTIONAMENTO O julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todos os dispositivos indicados pela parte, tendo
encontrado fundamentos jurídicos suficiente para resolver a
questão.
Sentença confirmada.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
VENCIDO O REVISOR." (e-STJ, fl. 161)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
231, 232 e 233 do Código de Processo Civil/73, 76 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a " notificação realizada via edital
não se mostrou correta, na medida em que, possuindo, o demandado, endereço
conhecido, sendo militar, tendo assim domicílio necessário, a notificação na forma em
que efetuada, caracterizou má-fé da parte autora, porque impossibilitou ao recorrente
manifestar-se acerca do assunto posto em discussão, pela publicação de edital que não
respeitou os mínimos requisitos de segurança, desobedecendo à regra processual, civil e
também súmula consagrada do STJ" (e-STJ, fl. 195). Assim, a recorrida não cumpriu
procedimento indispensável no que diz respeito à notificação extrajudicial, que deve ser
feita antes da propositura da ação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 515/521, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Como sabido, o prequestionamento é
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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