Informações do processo 2013/0096374-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 323129
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA

LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

"Ementa - Direito Processual Civil - Ação de Quitação cumulada com Ação de
Obrigação de Fazer - Indeferimento da inicial - Art. 257 do CPC - Pendência
de Recurso Especial que não obsta a execução da decisão - Recurso que não é
dotado de efeito suspensivo - Sentença mantida - Recurso improvido."
(fl. 291)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 306/310).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 258 do Código de
Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, não ser devida a
atribuição do valor da causa com base no valor integral do contrato, uma vez que a controvérsia não

recai sobre o contrato, mas sobre a outorga da escritura do imóvel.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 347).

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
".

Quanto à alegada violação do art. 258 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual

irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice

das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de

complementação de aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,

g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CARREFOUR

COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de

São Paulo, assim ementado:

"Ementa - Direito Processual Civil - Ação de Quitação cumulada

com Ação de Obrigação de Fazer - Indeferimento da inicial - Art.

257 do CPC - Pendência de Recurso Especial que não obsta a

execução da decisão - Recurso que não é dotado de efeito

suspensivo - Sentença mantida - Recurso improvido." (fl. 291)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 306/310).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 258 do
Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
não ser devida a atribuição do valor da causa com base no valor integral do contrato, uma

vez que a controvérsia não recai sobre o contrato, mas sobre a outorga da escritura do

imóvel.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 347).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
".

Quanto à alegada violação do art. 258 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de

declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável

prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A

propósito:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
PARTICIPANTE E PATROCINADOR. CONDIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade
fechada de previdência privada, de rompimento do vínculo
empregatício entre o participante e o patrocinador, como condição

para a concessão do benefício de complementação de

aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.

2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria

fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em

16/10/2018, DJe 25/10/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 4688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão