Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"Ementa - Direito Processual Civil - Ação de Quitação cumulada com Ação de
Obrigação de Fazer - Indeferimento da inicial - Art. 257 do CPC - Pendência
de Recurso Especial que não obsta a execução da decisão - Recurso que não é
dotado de efeito suspensivo - Sentença mantida - Recurso improvido." (fl. 291)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 306/310).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 258 do Código de
Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, não ser devida a
atribuição do valor da causa com base no valor integral do contrato, uma vez que a controvérsia não
recai sobre o contrato, mas sobre a outorga da escritura do imóvel.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 347).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Quanto à alegada violação do art. 258 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado:
"Ementa - Direito Processual Civil - Ação de Quitação cumulada
com Ação de Obrigação de Fazer - Indeferimento da inicial - Art.
257 do CPC - Pendência de Recurso Especial que não obsta a
execução da decisão - Recurso que não é dotado de efeito
suspensivo - Sentença mantida - Recurso improvido." (fl. 291)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 306/310).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 258 do
Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
não ser devida a atribuição do valor da causa com base no valor integral do contrato, uma
vez que a controvérsia não recai sobre o contrato, mas sobre a outorga da escritura do
imóvel.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 347).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto à alegada violação do art. 258 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A
propósito:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
PARTICIPANTE E PATROCINADOR. CONDIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade
fechada de previdência privada, de rompimento do vínculo
empregatício entre o participante e o patrocinador, como condição
para a concessão do benefício de complementação de
aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 25/10/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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