Informações do processo 2013/0096548-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 323243
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA -
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL CUJO
PRAZO PRESCRICIONAL ERA DE DOIS ANOS (ART. 178, § 7°, IV, CC/16)
E O NOVO CÓDIGO CIVIL AMPLIOU PARA DEZ ANOS (ART. 205 E
2.028 DO CC/02) - PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA ANULADA." (fl.
499)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 512/518).
Irresignada, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 128 e 535, II, do Código de
Processo Civil de 1973, bem como ao art. 178, § 7º, IV, do Código Civil de 1916 e ao art. 2.028 do
Código Civil de 2002, argumentado, em síntese, que ( a ) "não houve a apreciação da tese de

ilegitimidade passiva ad causam do Recorrente, como se lê no acórdão que julgou os mencionados

embargos de declaração, de forma que restou ignorada a ilegitimidade passiva dos ora Recorrente"
(fl. 527); e ( b ) "vez que no caso em tela já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
previsto na Lei Substantiva vigente à época dos fatos, o prazo prescricional incidente é o de 2 (dois)

anos, a revelar que a pretensão de cobrança deduzida pelo Recorrido está prescrita" (fl. 524).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação aos arts. 128 e
535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, afastando a ocorrência da prescrição e
determinando o retorno dos autos à origem para a análise das demais questões.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag
56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.

CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

No tocante à matéria do fundo, faz-se importante destacar que, segundo disposto no
caput do art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, "a Lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ",
motivo pelo qual o art. 178, § 7º, IV, do Código Civil de 1916, que dispunha sobre o prazo
prescricional para cobrança de honorários de profissionais agrimensores, foi revogado, em 11 de
janeiro de 2003, pelo art. 205 do Código Civil de 2002.

Ademais, não incide a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil em
vigor, uma vez que esta foi instituída para os casos de redução do prazo prescricional, o que não se

deu na hipótese dos autos, tendo em vista que o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no

diploma revogado passou a ser de decenal.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

" RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. FRETE.
TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO COMERCIAL DE 1850. CÓDIGO CIVIL DE 2002. AMPLIAÇÃO.

REGRA TRANSITÓRIA. OBSERVÂNCIA DE NOVO PRAZO.

1. Trata-se de ação de cobrança de frete em que se discute a regra de transição

de contagem do prazo prescricional.

2. A lei nova tem efeito imediato e geral, de modo que atinge tanto os fatos
presentes quanto os futuros, não albergando os pretéritos, exceto se dispuser de
modo diverso a lei revogadora. Inteligência do art. 6º da LINDB.

3. O art. 2.045 do Código Civil de 2002 revogou o art. 499, nº 3, do Código
Comercial de 1850 - que previa a incidência do prazo prescricional de 1 (um)

ano para as "ações de frete" -, sem, no entanto, oferecer nova disciplina
específica a esse respeito.

4. A dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém, em regra, de
instrumento público ou particular, que estabelece o valor do serviço e as
obrigações inerentes, de modo que deve ser observado o prazo prescricional
quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.

5. Se o contrato for firmado verbalmente, apresentando-se a dívida desprovida
do requisito de liquidez, deve ser observada a prescrição decenal contida no
art. 205 do Código Civil de 2002.

6. Apresenta-se inaplicável a regra de transição excepcional preconizada pelo
art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual serão os da lei anterior os
prazos prescricionais reduzidos se na data de entrada em vigor do novo
diploma legal já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei
revogada. Na hipótese, além de não ter havido redução de prazo, mas, sim,
ampliação, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de
1 (um) ano quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, em 11 de janeiro

de 2003.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1537348/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Logo, o eg. Tribunal de origem laborou em sintonia com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, ao afastar a incidência da mencionada norma de transição aplicando, ao caso, o

novel prazo prescricional, conforme se depreende das seguintes passagens do v. acórdão recorrido, in

verbis:

" Trata-se de ação de cobrança de honorários profissionais ajuizada pelo
apelante em face dos apelados, sob fundamento de que o autor é "técnico em

agrimensura" e em 20.05.2001 foi contrato pelos requeridos para elaborar o

levantamento topográfico da área melhor descrita na inicial, sendo que o

trabalho foi concluído em 25.05.2001, no entanto, não houve a respectiva

contraprestação (pagamento).

[...]
No caso vertente, como visto, o prazo foi ampliado para 10 anos, desse modo,
aplica-se o prazo prescricional da lei nova (artigo 205, CC/02), a contar da
data em que os trabalhos foram concluídos 25.05.2001.

Nesse contexto, deve ser afastada a prescrição, uma vez que não decorreu o

prazo de dez anos do término dos serviços contratados até a propositura da
presente ação (17.06.2005)." (fls. 500/503)

Com efeito, incide, na espécie, o óbice sumular n. 83/STJ, que assim proclama: " Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida ".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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