Informações do processo 2013/0096655-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 323248
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AEROS FUNDO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Responsabilidade civil - Ação indenizatória por perdas e danos - Procedência
parcial - Ajuizamento por fundo de previdência complementar - Alegação de
desvio fraudulento de aplicação financeira em favor do grupo“GNPP", cujos
administradores integravam, também, a direção do demandante - Ocorrência
do desvio de aplicação alegado por este que restou apurada pela prova pericial
realizada - Reconhecimento da responsabilidade do corréu Banco GNPP que
deve ser mantida, a despeito de não ter sido devidamente explicitada pela r.
sentença recorrida, o que comporta ser apreciado nesta sede recursal, nos
termos do art. 515, § 3º, do CPC Assertivas da corré Pontual que são
insuficientes para afastar sua condenação, tendo-se em vista que participou da
operação que resultou no desvio da aplicação financeira questionada na
presente demanda - Afastamento dos lucros cessantes postulados pelo autor
que deve ser mantido, porquanto sequer esclareceu no que exatamente
consistiriam, fazendo referência genérica a este respeito - Ônus da
sucumbência, porém, que deve ser imputado aos réus, porquanto restaram
sucumbentes em maior parte - Recurso do autor provido em parte para tanto,
restando improvidos os recursos dos réus. " (e-STJ,fl.  )

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 402 do CC, por ter o
acórdão recorrido negado ao recorrente a indenização por lucros cessantes, mesmo tendo sido
verificada a ocorrência de desvios de recursos do AEROS. Afirma que seu prejuízo não se resume ao
desvio do numerário, já reconhecido, mas também ao que estaria lucrando se tivesse investido tal
valor.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1377)

É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação do recorrente de que deve ser
indenizado também por lucros cessantes, relativos ao valor que teria lucrado caso tivesse investido a
quantia desviada pelo recorrido, expressamente consignou o seguinte:

"Ora, no caso vertente, é de se verificar que as alegações feitas pelo autor não
são suficientes para evidenciar, à luz dos ensinamentos supra apontados, que
possa fazer jus, também, à reparação de lucros cessantes, porquanto não
esclareceu e, muito menos demonstrou, no que exatamente poderia consistir
os lucros cessantes que poderia auferir com a aplicação em tela e que seria

resultante do curso normal desta aplicação, levando-se em conta os

antecedentes praticados quanto a aplicações deste tipo.

Limitou-se a alegar, genericamente, que caso não tivesse ocorrido o desvio
fraudulento em questão, “certamente investiria o vultoso saldo de
aproximadamente 1,5 milhões de reais de forma mais proveitosa e lucrativa."
Sequer esclareceu no que poderia investir este montante de dinheiro , atento
ao que costumeiramente faria. Não se sabe, outrossim, se poderia dispor deste

numerário para fazer investimentos, seja total, seja parcialmente.

Deve ser mantido, portanto, o afastamento da reparação dos lucros cessantes
postulada pelo demandante " (e-STJ, fls.1345)

Como visto, a Corte de origem consignou que o recorrente não esclareceu qual seria o
investimento que faria com o valor desviado, nem o rendimento que se esperaria de tal investimento,

tampouco esclareceu se poderia dispor de tais valores para fins de investimento.

Nesse contexto, o entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à

improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes quando feito de forma genérica,

encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. POSSUIDORES DE BOA-FÉ. PERDA
DE LAVOURAS E ÁREAS DE SÍTIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DEFEITO INEXISTENTE. CONEXÃO. SÚMULA Nº
235/STJ. JULGAMENTO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO CARACTERIZADA. PETIÇÃO
INICIAL. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO. COMPROVAÇÃO.
BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. EXISTÊNCIA. FATO INCONTROVERSO.
TRANSAÇÃO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA

RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação de indenização ajuizada por antigos posseiros objetivando a reparação
dos danos que alegam ter sofrido em decorrência da desocupação de uma área

de terra na qual residiam, de propriedade da demandada.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido

pretendido pela parte.

4. Irregularidade de representação processual afastada sob o fundamento de
que houve a nomeação de advogado ad hoc para defesa dos interesses dos
autores.

5. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado,
nos exatos termos da Súmula nº 235/STJ.

6. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida com

fundamento no art. 557 do CPC/1973, sobretudo na hipótese dos autos, em que

foi facultada, mediante prévia deliberação do órgão julgador, a realização de

sustentação oral pelo advogado da ora recorrente.

7. Legitimidade passiva reconhecida pelas instâncias ordinárias com
fundamento na existência de verdadeira sucessão entre empresas do mesmo
grupo econômico, que se apresentou em juízo na condição de sucessora da

sociedade inicialmente demandada e participou de todos os atos do processo

sem fazer nenhum questionamento a esse respeito.

8. Admite-se o aditamento da petição inicial antes da citação ou de qualquer

outro ato que possa configurar o comparecimento espontâneo do réu, a que
alude o § 1º do art. 214 do CPC/1973.

9. Não supre a falta de citação a simples assinatura lançada em um suposto
acordo entabulado entre as partes, por um advogado que dizia representar os
interesses da ré, mas que até então não havia apresentado o respectivo

instrumento de procuração, menos ainda com poderes específicos para receber

citação.

10. Se o dever de indenizar resulta da posse exercida de boa-fé, nos termos do

art. 516 do Código Civil de 1916, resume-se a prova do dano à demonstração

da existência de benfeitoriais indenizáveis erigidas no imóvel objeto de

desocupação.

11. Hipótese em que não houve a inversão do ônus probatório, mas a formação
da convicção pessoal do julgador a partir da prova efetivamente produzida

(documental e testemunhal) e não contestada pela parte ré, na linha do que

preceitua o art. 334, III, do CPC/1973.

12. De acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos
que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o

acolhimento da alegação de nulidade da transação não está vinculado à

motivação jurídica apresentada pela parte na petição inicial.

13. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples
possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e

circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência
do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de
lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente

provido."

(REsp 1658754/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO

DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA.

PROBABILIDADE DE LUCRO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.

DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP

1.347.136/DF). RECURSO DESPROVIDO.

1. Alegação de ofensa aos arts. 128, 460 e 471 que não se mostra suficiente ao
conhecimento do recurso, uma vez que, no contexto, a modificação do

entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de

suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso

especial (Súmula 7/STJ).

2. Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação,
rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade
efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não
comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em
liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF,
processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014).

3. Agravo interno improvido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 110.662/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO

JUDICIAL. LUCROS CESSANTES RESULTANTES DE COGITADO
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FRUSTRADO. DANOS

HIPOTÉTICOS. ARTS. 402 E 403 DO CC/2002. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA

DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 AFASTADA.

1. Cumprimento de título executivo judicial que, de forma lacônica, determinou

a indenização por perdas e danos em face do descumprimento de contrato de

opção de compra, a ser apurada em liquidação de sentença.

2. Decisão que ordenou a realização de perícia para apurar lucros cessantes
com base no melhor empreendimento imobiliário que a parte autora poderia

efetuar no imóvel cuja compra foi frustrada pelo descumprimento do pacto,
confirmada mediante o entendimento da Corte de origem de que a apuração do
prejuízo independe da comprovação de que o empreendimento seria

efetivamente implementado ou seu projeto seria aprovado pelos órgãos

competentes.

3. Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que o cálculo dos lucros
cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda

do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto.

4. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem
comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos,

incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela
rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes.

5. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o
abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa

processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.

6. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual, a fim de excluir
do cálculo da indenização os lucros cessantes decorrentes do aventado
empreendimento imobiliário, e para afastar a multa imposta pelo juízo singular
nos embargos declaratórios.

(AgInt no AREsp 964.233/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/

Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

04/04/2017, DJe 23/05/2017)

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AMPLIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL COM RECURSOS DO FCO
(FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE) E DO BNDES
(BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL).
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU, AGENTE
FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS
CESSANTES, QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS

HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM

EXAME.

I - Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente
deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva
resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a
esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do
inadimplemento da obrigação pelo devedor. No caso, os lucros alegados
decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade
empresarial que nem mesmo se iniciou. Assim sendo, não se pode deferir
reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos,
configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da
qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de
parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.

II - Recurso Especial parcialmente provido."
(REsp 846.455/MS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe

22/04/2009)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão