Informações do processo 2013/0096981-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 323267
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANA ROSEMARY PIRES OLIVEIRA,

desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR A PARTE AUTORA, EM

FACE DA NÃO INSTALAÇÃO DE RASTREADOR DE VEÍCULOS.

SENTENÇA MANTIDA.
Ausência do dever de indenizar pela seguradora, haja vista não implementada
a condição para aceitação da proposta de seguro, qual seja, falta de instalação

do dispositivo rastreador.

Quando da emissão da proposta de seguro restou ajustado que sua aceitação

estava condicionada à instalação do dispositivo de segurança, o que
autorizava, inclusive, desconto especial no valor do prêmio.

Inércia da autora em providenciar na instalação de tal equipamento, bem como

no pagamento da parcela do prêmio, corroborado pelo roubo de seu veículo,

ausente o dever de indenizar.

APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 221)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 18, 458 e 535
do CPC/73 e 769 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta que na proposta de seguro não foi pactuada a obrigação de instalação
do equipamento rastreador, bem como jamais se discutiu, no caso, ter havido inadimplemento da
obrigação de pagar o prêmio do seguro. Sustenta que a perda do direito à indenização exige prova da
má-fé do segurado, encargo da seguradora. Insurge-se, também, contra a aplicação da multa no

julgamento dos embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na hipótese, o eg. TJ-RS, no julgamento da apelação, manteve a improcedência da
ação de cobrança de indenização securitária, com fundamento na inércia da segurada em providenciar

a instalação de rastreador de veículos, asseverando que a aceitação da proposta de seguro estava
condicionada à instalação do dispositivo de segurança.

A autora, ora recorrente, opôs embargos de declaração, alegando que a premissa fática

do julgamento estava equivocada, mas os aclaratórios foram rejeitados.

Na sequência, o Tribunal de origem acolheu parcialmente os segundos embargos

declaratórios, para sanar a omissão apontada, esclarecendo que:

"A controvérsia do presente feito reside na negativa da seguradora em
ressarcir à parte autora o valor relativo à cobertura do veículo que foi furtado,

em razão da inércia da apelante em comunicar o sinistro , e não como constou
no corpo do voto de que a justificativa se deve pela ausência de instalação do
dispositivo rastreador, conforme se verifica às fls. 201, dos autos." (e-STJ, fl.

265, g.n.)

A autora, ora recorrente, opôs terceiros embargos de declaração, requerendo o

pronunciamento do Tribunal a quo acerca do art. 769 do Código Civil, o qual condiciona a perda do
direito ao seguro à prova da má-fé do segurado.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
devidamente provocado, deixou de se manifestar sobre a matéria de que trata o art. 769 do Código

Civil.

A propósito, lê-se nas razões dos declaratórios:

"A r. decisão, acolhendo parcialmente os Embargos anteriormente ofertados,

resultou por redefinir o âmbito da controvérsia dos autos.

A partir daí, destacou 'a inércia da Apelante em comunicar o sinistro.'

Porém, data venia, não ficou expresso: (a) que esse é o efetivo fundamento da
improcedência da ação, qual seja, infração contratual em face de comunicação
tardia do sinistro; e (b) que fica expressamente afastado o fundamento da

decisão em torno da pendência de prêmio.

Data venia, a integração se impõe. Precisa ficar definido, de forma expressa,
qual o efetivo fundamento do desprovimento da Apelação, quanto mais não
seja para, a partir daí, a segurada/Embargante decidir pela interposição de
recurso à superior instância. O esclarecimento e o aclaramento se impõe.

Se improcedente a ação em face do atraso na comunicação do sinistro,
impõe-se o prequestionamento do art. 769, do CC, que condiciona a perda de
direito ao seguro à prova da má-fé do segurado, encargo da seguradora.

Da mesma forma, o art. 46, do CDC, a respeito da ciência prévia do segurado
em torno das condições contratuais e da prova da exigência da imediata

comunicação do sinistro com a advertência da perda do direito à indenização."
(e-STJ, fls. 272/273)

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de
plano, em razão da aplicação da Súmula 211 do STJ.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de

anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE

PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO

PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para

viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato

administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer

provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL

MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA

DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário

prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER ,
DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios (e-STJ, fls. 276/284) e determinando-se, por conseguinte, que outro seja

proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão