Informações do processo 2013/0099074-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 323904
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2021 2018 2017

02/03/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial (fls. 842/852) interposto por ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado (fl. 549):

"APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARIFA BANCÁRIA - TED -
ABUSIVIDADE - VALORES ATUAIS A PARTIR DE R$ 3.000,00- SIMPLES
PROCEDIMENTO A CARGO DO CLIENTE - NENHUM SERVIÇO
PRESTADO PELO BANCO - TARIFA INDEVIDA -RELAÇÃO DE
CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - COBRANÇA ILEGAL - FORMA DE
INIBIR A PRÁTICA DE SEGURANÇA BANCÁRIA E DO PRÓPRIO
CLIENTE - TARIFAS ELÁSTICAS CONFORME ENTIDADE BANCÁRIA -
RECURSO PROVIDO, EM PARTE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR
SORTEADO"

Os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA
DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR (fls. 573/580) foram rejeitados, mas os aclaratórios
pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. 566/571) foram parcialmente acolhidos, nos termos do v.
acórdão assim ementado (fl. 619):

1- EMBARGOS DECLARATÓRIOS (BANCO)-IMPOSSIBILIDADE DA
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA -TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA -
VALORES DISCIPLINADOS PELO BANCO CENTRAL - LITISPENDENCIA
INOCORRENTE -EMISSÃO DE CHEQUES IGUAIS OU SUPERIORES A R$
5.000,00 -ERRO MATERIAL EXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.

2- EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ANADEC) -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CARACTERIZADA -VERBA SUCUMBENCIAL INDEVIDA -
EMBARGOS REJEITADOS.

As razões do recurso especial (fls. 727/735), fundamentadas na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontam a violação (i) do art. 20 do CPC/73, do art. 18 da Lei n.
7.347/85 e do art. 87 do CDC, ao argumento de ser cabível a fixação de honorários de
sucumbência na ação civil pública em favor da recorrente.

Contrarrazões às fls. 745/752.

É o relatório. Decido.

O presente agravo em recurso especial fica prejudicado com o acolhimento do
recurso manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A a fim de que o eg. TJ-SP aprecie a matéria
invocada nos embargos de declaração.

Assim, este recurso ficará pendente de apreciação, pois sua análise está
condicionada ao julgamento dos aclaratórios a ser realizado pelo eg. Tribunal estadual, bem
como em razão da possibilidade de surgirem novos fundamentos que justifiquem outras razões
recursais.

Após o julgamento da matéria pelo eg. TJ-SP, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR poderá ratificar as razões deste apelo ou
interpor novo recurso na hipótese de ocorrer efeito infringente.

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, nos termos da
fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial (fls. 842/852) interposto por BANCO DO
BRASIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 549):

"APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARIFA BANCÁRIA - TED -
ABUSIVIDADE - VALORES ATUAIS A PARTIR DE R$ 3.000,00- SIMPLES
PROCEDIMENTO A CARGO DO CLIENTE - NENHUM SERVIÇO
PRESTADO PELO BANCO - TARIFA INDEVIDA -RELAÇÃO DE
CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - COBRANÇA ILEGAL - FORMA DE
INIBIR A PRÁTICA DE SEGURANÇA BANCÁRIA E DO PRÓPRIO
CLIENTE - TARIFAS ELÁSTICAS CONFORME ENTIDADE BANCÁRIA -
RECURSO PROVIDO, EM PARTE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR
SORTEADO"

Os embargos de declaração opostos (fls. 566/571) foram parcialmente acolhidos, nos
termos do v. acórdão assim ementado (fl. 619):

1- EMBARGOS DECLARATÓRIOS (BANCO)-IMPOSSIBILIDADE DA
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA -TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA -
VALORES DISCIPLINADOS PELO BANCO CENTRAL - LITISPENDENCIA
INOCORRENTE -EMISSÃO DE CHEQUES IGUAIS OU SUPERIORES A R$
5.000,00 -ERRO MATERIAL EXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.

2- EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ANADEC) -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CARACTERIZADA -VERBA SUCUMBENCIAL INDEVIDA -
EMBARGOS REJEITADOS.

As razões do recurso especial (fls. 727/735), fundamentadas na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que
haveria omissão quanto à tese relativa à existência de litispendência e quanto aos arts. 267, inciso

V, e 515, §§ 1° e 2°, do CPC/73 e aos arts. 3°, inciso V e 4°, incisos VIII e IX e 9° da Lei n.
4.595/64; e (ii) do art. 301, inciso ;v, §§ 1° a 3°, do CPC/73, pois haveria litispendência.

Contrarrazões às fls. 755/811.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 535 do
CPC/73, ao argumento de que haveria omissão quanto à tese relativa à existência de
litispendência e quanto aos arts. 267, inciso V, e 515, §§ 1° e 2°, do CPC/73 e aos arts. 3°, inciso

V e 4°, incisos VIII e IX e 9° da Lei n. 4.595/64.

Com efeito, desde as razões dos embargos de declaração (fls. 566/571), a parte
ressalta que haveria omissão quanto aos pontos acima delineados, conforme transcrição a seguir
dos argumentos contidos nos embargos de declaração (fls. 568/569):

"1. Litispendência (Omissão)

6. De se notar que não houve apreciação acerca da existência de
litispendência entre esta demanda e a ação civil pública proposta contra este
mesmo Banco-embargante, autuada sob o n.0129974-0107, em trâmite
perante a 19.a Vara Cível do Foro Central de São Paulo, fato este levado ao
conhecimento desse juizo por meio de memoriais.

7. É fato notário que o Banco Nossa Caixa S.A., antigo réu desta ação, foi
incorporado pelo Banco do Brasil S.A. e, portanto, agora, quem figura como
parte demandada nesta ação é o Banco peticionário.

8.  Oportuno registrar que a questão da litispendência foi levada
aconhecimento desse juizo tão logo se verificou tal ocorrência, logo após a
aquisição do Banco paulista.

9. Assim, as partes, pedido e causa de pedir de ambas as ações são idênticas.
Entretanto, a decisão proferida naquela demanda e confirmada pela
18 a Câmara de Direito Privado desse Tribunal foi de improcedência total do
pedido.

10. Com isso, tem-se uma situação repudiada pelo ordenamento jurídico e
que o sistema processual busca evitar: duas decisões antagônicas que versam
sobre um mesmo objeto, impostas à mesma pessoa. Com o trânsito em julgado
das ações, qual decisão prevaleceria, a qual estaria obrigado o ora
embargante?

11. Imprescindível, portanto, que esse d. juízo manifeste-se acerca desse
ponto omisso e, reconhecendo a manifesta configuração de litispendência
entre as demandas, com fundamento no art. 463, II, do CPC, empregue efeito
infringente a estes embargos e extinga esta ação sem resolução de mérito.

12. Subsidiariamente, na impossibilidade de acolhimento dessa pretensão,
impõe-se, ao menos, que reste expressamente delineado que a decisão
condenatória se cinge aos clientes do extinto Banco Nossa Caixa, não
podendo essa condenação, por óbvio, estender-se aos clientes originários do
Banco do Brasil S.A.,visto que eles não são alcançados pela pretensão inicial
da associação-embargada.

Eventualmente

13. Na remota e indesejada hipótese de. não saneamento da omissão
apontada, com extinção desta demanda, faz-se essencial, a permitir a
necessária complementação jurisdicional, apontar outros pontos que
restaram omissos no decisum.

14. A esse respeito e a teor do que prevê o art. 515, § 10, do CPC,cumpre
registrar que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as

tenha julgado por inteiro. Há, ainda, previsão legal - § 2 o do mesmo artigo -
para que o tribunal conheça dos demais fundamentos da defesa quando o juiz
tiver acolhido apenas um.

15. No acórdão ora embargado, percebe-se que, ao contrário do que preveem
os referidos dispositivos, algumas teses da defesa e também. das
contrarrazoes não foram apreciadas:

li. Dispositivos violados (Omissão)l

6. Embora o embargante tenha ressaltado em sua defesa que a cobrança da
tarifa em questão tem sua legalidade amparada pelo poder
normativo,conferido ao Banco Central do Brasil pelo art. 9 o da Lei 4.595164,
a qual, em seus artigos 30, V-e 40, VIII e IX, confere ao BACEN poder
normativo constitucional (art. 48c.c. 192 da Constituição Federal), bem como
na Resolução n." 2.303196 e suas alterações, não houve qualquer
manifestação judicial a esse respeito, pelo que se requer o saneamento dessa
omissão. "

Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça rejeitou parcialmente os aclaratórios sem, data
venia, examinar a contento os argumentos ora transcritos, como se verifica no v. acórdão às fls.
614/622. A apreciação foi feita de forma superficial e impede a completa prestação jurisdicional,
pois não permite a completa análise, por este Sodalício, da matéria invocada no recurso especial.

Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-SP de examinar questão nevrálgica ao desate
do litígio, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1o/03/2018, DJe de 15/03/2018 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.

2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados."

(AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018 - grifou-se)

Nessa senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC/73, para anular
parcialmente o v. acórdão (fls. 614/622 que julgou os aclaratórios (fls. 566/571) e determinar o
retorno dos autos ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando o vício ora reconhecido.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de anular em parte o v. acórdão que julgou os
aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para promover novo julgamento da matéria faltante apresentada nos embargos de declaração,
como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos, ficando prejudicada a análise das
demais questões.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão