Informações do processo 2013/0106860-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 326794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por UNIMED PORTO ALEGRE -

SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão

que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a da

CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 355):

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE

TRABALHO. DEVER DA EMPRESA DE MANTER O

CONTRATO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DA

SITUAÇÃO FÁTICA. SEGURO DE SAÚDE. APLICABILIDADE

DO CDC. CLAUSULA LIMITANTE - AUSÊNCIA DE

COBERTURA POR OCORRÊNCIA DE ACIDENTES

LABORAIS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE
PROVAS DA CIÊNCIA DO SEGURADO. COBERTURA
DEVIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS
RECURSOS.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 395/399.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.

535 do CPC/73, à Lei 9.656/98 e às regulamentações editadas pela ANS. Para tanto,

sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que "pelo contrato de assistência à

saúde, não há cobertura para tratamento advindos de acidente de trabalho, tal qual

preconizado pela própria legislação especial." - (fl. 411).

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do

recurso (fls. 510/531).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:

" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - possibilidade de
exclusão securitária em razão de acidente de trabalho - submetida ao Tribunal de origem
foi suficiente apreciada, conforme se denota do trecho do acórdão a seguir (fls. 361/362):

Mesmo que se cogite de ter sido a contratante, empregada
requerida devidamente esclarecida sobre a ausência de cobertura

em caso de acidente de trabalho, entendo que essa não é a solução
adotada, principalmente sob o viés da Lei 8.078/90.

Os recibos de fls. 41/42 demonstram o desconto de R$ mensalmente
do salário da autora, a título de pagamento do plano de saúde
firmado pela empregadora. Importante salientar pagamento do
plano de saúde consumia quase 20% do percebido pela autora. Ou
seja, não é crível que a consumidora - mesmo que por meio de
contrato firmado ,com a empregadora - tivesse ciência de que o
valor pago mensalmente à Unimed não lhe daria a assistência

necessária, porque o acidente ocorrido trata-se de acidente de
trabalho, o que estava excluído da contratação.

Ademais, a negativa da requerida Unimed mostra-se abusiva,

principalmente diante do teor do contrato, pois celebrado com a
própria empregadora da autora. Aqui é de se cogitar, até mesmo, a
infração ao dever de informação à própria contratante, tanto que
aduziu ter comunicado o sinistro e solicitado a cobertura, ao que se

negou a co-demandada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada autorização
de afastamento de cobertura securitária por acidente de trabalho, tendo em vista que o

acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,

fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, embora tenha feito referência

ao parecer do Ministério Público, adotou fundamentação suficiente no que tange ao

conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou

contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Inicialmente, observa-se que a recorrente alega violação à Lei 9.656/98,
mas não indica especificamente qual ou quais dispositivos entende violados, tornando
patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência

do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada

violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Ainda, a irresignação da parte recorrente a respeito da possibilidade de se
realizar a exclusão contratual no caso dos autos, consubstanciada na Resolução CONSU

nº 10/98, igualmente não merece prosperar, já que é "inviável a análise de violação de
resoluções em recurso especial por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei

federal inserido na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88". (AgRg no AREsp

421.401/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333,
I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DIRETOR CLÍNICO DE HOSPITAL.
ATOS SUJEITOS AO CONTROLE DO CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PELO PRAZO DE TRINTA
DIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

[...]
VI. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise da Resolução

1.342/91 do Conselho Federal de Medicina, concluído pelo
descumprimento, pelo agravante,dos princípios médicos,
inviabilizada está a revisão da matéria, pela via eleita, uma vez
que esta Corte possui entendimento no sentido de que as
Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas não estão
inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a,
da Constituição Federal, para fins de interposição do Recurso
Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 429.741/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do
TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015.

VII. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 909.766/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016,
DJe 13/09/2016)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE 2ª
INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DAS NORMAS
REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO. INTERPOSIÇÃO POR
E-MAIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao STJ não cabe apreciar, mesmo que indiretamente, norma
infralegal, tais como resoluções, portarias, regimentos internos,

regulamentos etc, por não se enquadrarem no conceito de "tratado

ou lei federal" constante no art. 105, III, da CF.

[...]"

(AgInt nos EDcl no REsp 1533882/MA, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em

23/05/2017, DJe 26/05/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO

MENSAL DOS JUROS. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA DE

INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. COMUNICAÇÃO AO

SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO

CENTRAL. REQUISITO DE VALIDADE DO CONTRATO. NÃO

OBRIGATORIEDADE. JULGADO CALCADO EM

RESOLUÇÕES E CIRCULARES. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, INCISO III, e 1.021, §

1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.

[...]

2. O recurso especial não comporta a análise de resoluções,

portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia

inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei

federal.

[...]"

(AgInt no AREsp 952.691/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe

03/05/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E

RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM

SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AFUNDAMENTO

CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSONÂNCIA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA

CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede

de recurso especial, violação à matéria constitucional ou de
resolução, tendo em vista que estas não se compreendem no

conceito de lei federal.

[...]

(AgInt no AgInt no AREsp 862.036/PR, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em

07/03/2017, DJe 15/03/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão