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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por UNIMED PORTO ALEGRE -
SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 355):
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE
TRABALHO. DEVER DA EMPRESA DE MANTER O
CONTRATO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DA
SITUAÇÃO FÁTICA. SEGURO DE SAÚDE. APLICABILIDADE
DO CDC. CLAUSULA LIMITANTE - AUSÊNCIA DE
COBERTURA POR OCORRÊNCIA DE ACIDENTES
LABORAIS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE
PROVAS DA CIÊNCIA DO SEGURADO. COBERTURA
DEVIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS
RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 395/399.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.
535 do CPC/73, à Lei 9.656/98 e às regulamentações editadas pela ANS. Para tanto,
sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que "pelo contrato de assistência à
saúde, não há cobertura para tratamento advindos de acidente de trabalho, tal qual
preconizado pela própria legislação especial." - (fl. 411).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do
recurso (fls. 510/531).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - possibilidade de
exclusão securitária em razão de acidente de trabalho - submetida ao Tribunal de origem
foi suficiente apreciada, conforme se denota do trecho do acórdão a seguir (fls. 361/362):
Mesmo que se cogite de ter sido a contratante, empregada
requerida devidamente esclarecida sobre a ausência de cobertura
em caso de acidente de trabalho, entendo que essa não é a solução
adotada, principalmente sob o viés da Lei 8.078/90.
Os recibos de fls. 41/42 demonstram o desconto de R$ mensalmente
do salário da autora, a título de pagamento do plano de saúde
firmado pela empregadora. Importante salientar pagamento do
plano de saúde consumia quase 20% do percebido pela autora. Ou
seja, não é crível que a consumidora - mesmo que por meio de
contrato firmado ,com a empregadora - tivesse ciência de que o
valor pago mensalmente à Unimed não lhe daria a assistência
necessária, porque o acidente ocorrido trata-se de acidente de
trabalho, o que estava excluído da contratação.
Ademais, a negativa da requerida Unimed mostra-se abusiva,
principalmente diante do teor do contrato, pois celebrado com a
própria empregadora da autora. Aqui é de se cogitar, até mesmo, a
infração ao dever de informação à própria contratante, tanto que
aduziu ter comunicado o sinistro e solicitado a cobertura, ao que se
negou a co-demandada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada autorização
de afastamento de cobertura securitária por acidente de trabalho, tendo em vista que o
acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, embora tenha feito referência
ao parecer do Ministério Público, adotou fundamentação suficiente no que tange ao
conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Inicialmente, observa-se que a recorrente alega violação à Lei 9.656/98,
mas não indica especificamente qual ou quais dispositivos entende violados, tornando
patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ainda, a irresignação da parte recorrente a respeito da possibilidade de se
realizar a exclusão contratual no caso dos autos, consubstanciada na Resolução CONSU
nº 10/98, igualmente não merece prosperar, já que é "inviável a análise de violação de
resoluções em recurso especial por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei
federal inserido na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88". (AgRg no AREsp
421.401/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). No mesmo sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333,
I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DIRETOR CLÍNICO DE HOSPITAL.
ATOS SUJEITOS AO CONTROLE DO CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PELO PRAZO DE TRINTA
DIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
[...]
VI. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise da Resolução
1.342/91 do Conselho Federal de Medicina, concluído pelo
descumprimento, pelo agravante,dos princípios médicos,
inviabilizada está a revisão da matéria, pela via eleita, uma vez
que esta Corte possui entendimento no sentido de que as
Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas não estão
inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a,
da Constituição Federal, para fins de interposição do Recurso
Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 429.741/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do
TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015.
VII. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 909.766/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016,
DJe 13/09/2016)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE 2ª
INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DAS NORMAS
REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO. INTERPOSIÇÃO POR
E-MAIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao STJ não cabe apreciar, mesmo que indiretamente, norma
infralegal, tais como resoluções, portarias, regimentos internos,
regulamentos etc, por não se enquadrarem no conceito de "tratado
ou lei federal" constante no art. 105, III, da CF.
[...]"
(AgInt nos EDcl no REsp 1533882/MA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
23/05/2017, DJe 26/05/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. COMUNICAÇÃO AO
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO
CENTRAL. REQUISITO DE VALIDADE DO CONTRATO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. JULGADO CALCADO EM
RESOLUÇÕES E CIRCULARES. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, INCISO III, e 1.021, §
1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.
[...]
2. O recurso especial não comporta a análise de resoluções,
portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia
inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei
federal.
[...]"
(AgInt no AREsp 952.691/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe
03/05/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AFUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede
de recurso especial, violação à matéria constitucional ou de
resolução, tendo em vista que estas não se compreendem no
conceito de lei federal.
[...]
(AgInt no AgInt no AREsp 862.036/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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