Informações do processo 2013/0107381-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 327073
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 29/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

29/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Sexta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO

CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO

MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao confirmar a improcedência da ação que objetiva o reembolso de

despesas médico-hospitalares relativas a atendimento de urgência, o v.

acórdão recorrido deixou de esclarecer aspectos fáticos relevantes ao deslinde

da controvérsia, tendo em vista o entendimento desta Corte Superior de que é
admissível, em casos excepcionais, o reembolso das despesas efetuadas fora

da rede credenciada, limitado aos preços e tabelas contratados (inexistência

de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização

dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre

outros).

2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos

que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial.

Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas

relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte

vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a

fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as

omissões existentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Primeira Seção
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão