Informações do processo 2013/0107459-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 327101
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por RENATO ROSSI VIDAL contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 202):

PROVA - NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE FICAR

EVIDENCIADA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O

CONVENCIMENTO DO JULGADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA

INOCORRENTE - PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA - AÇÃO

DE COBRANÇA PARCELAS SEMESTRAIS QUE DEVERIAM SER PAGAS

COM RECURSOS PRÓPRIOS DO ADQUIRENTE - QUITAÇÃO NÃO
COMPROVADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM APLICAÇÃO

DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AO RÉU - RECURSO DA

AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DO RÉU.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, com correção de erro material sem

efeitos infringentes (fls. 230/235).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 333, II, e

535 do CPC/73; 134, 930, 940 e 1.093 do CC/16; 6º da Lei 8.078/90. Para tanto, sustenta, além da
negativa de prestação jurisdicional, que: (i) houve a quitação expressa, válida e regular, sendo que
"deixou claro ter efetuado o pagamento da quantia em dinheiro no ato da assinatura do contrato
para não ter que pagar juros de mais de um parcelamento" (fl. 249); (ii) o acórdão lhe atribuiu "um
ônus indevido, notadamente quando o recorrente já havia se desincumbido de provar aquilo que lhe

competia" (fl. 251).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de

1973, tendo em vista que a questão suscitada - comprovação da quitação das parcelas - submetida ao

Tribunal de origem foi suficiente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da evidência de adimplemento, conforme se

demonstra com o trecho dos aclaratórios a seguir (fl. 234):

"Observe-se que o acórdão, com fundamentos claros e perfeitamente

inteligíveis, reconheceu que o embargante não comprovou o pagamento das

parcelas semestrais previstas no contrato."

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que tange ao

conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à alegação de que foi demonstrada a quitação do imóvel, nota-se que a
Corte de origem, soberana na análise do lastro probatório colacionado aos autos, consignou que a
parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus em evidenciar a aduzida prova de pagamento das 10

(dez) parcelas semestrais que totalizariam a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que se extrai

do trecho do acórdão a seguir (fls. 205/206):

Olvidou a sentença, porém, que não há prova da alegada quitação, não tendo
o réu juntado em momento algum a prova de pagamento das referidas parcelas
semestrais, o que, sem qualquer sombra de dúvida, seria de extrema facilidade.

Dispõe o art. 320 do Código Civil, que a quitação, que sempre poderá ser dada
por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento,
com a assinatura do credor, ou do seu representante. Vale dizer, a quitação se

prova por documento escrito, no qual conste o nome do devedor e de quem
recebeu.

Ora, basta mera experiência em negócios de compra e venda com
financiamento imobiliário para se concluir que a quitação constante da
cláusula do contrato de fls. 49/56, elaborado pela CEF, se refere ao valor
liberado por ela, na qualidade de agente financeiro, pressupondo que a parcela

paga com recursos próprios (R$ 33.500,00) realmente tenha sido recebida pela

vendedora.

A autora não nega que recebeu a quantia de R$ 23.500,00, esta referente à
parcela das chaves, mas quanto ao valor remanescente, que ela sustenta não
ter recebido, de R$ 10.000,00, que seria pago em dez parcelas semestrais de
R$ 1.000,00, cabia ao réu comprovar a devida quitação, com a juntada de
cheques, comprovantes de transferência bancária, etc., o que não ocorreu.

A Corte de origem decidiu a lide consoante o art. 320 do CC, o qual estatui que "a
quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da

dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com

a assinatura do credor, ou do seu representante".

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,

para aferir o cumprimento do ônus probatório por parte do recorrente em evidenciar a alegada

quitação da dívida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é

inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO. PROVA DA QUITAÇÃO DOS ALUGUERES. OFENSA AOS

ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.

(...)

2.- Ademais, a convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto a inexistência
de quitação dos alugueres decorreu da análise do conjunto probatório. O
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado

suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 515.068/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA

TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO
SOBRE PROVA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E

DE NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ AO CASO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

(...)

4. As alegações de inexistência de financiamento pelo Sistema Financeiro de
Habitação - SFH, bem como a verificação de prova da quitação da dívida,

esbarram nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, respectivamente.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1374841/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 18/03/2014, DJe 25/04/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6560)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.445 - PR (2013/0187517-8)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ADRIANE BROTO PIE E OUTROS

ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK - PR024618

WILLIAN CLEBER ZOLANDECK - PR042497

AGRAVADO : CLÁUDIA CRISTINE DE ARRUDA
ADVOGADOS : CARLA FLEISCHFRESSER - PR015687

OSCAR FLEISCHFRESSER E OUTRO(S) - PR021505

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ADRIANE BROTO PIE e MARCO ANTONIO
DA ROCHA PIE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento

no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

assim ementado (e-STJ, fl. 239):

APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA -
DETERMINADO O ARRESTO DO BEM IMÓVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -

RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PEDIDOS
ALTERNATIVOS - IMPROCEDÊNCIA DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO PELOS AUTORES - NÃO QUITAÇÃO DOS ENCARGOS

CONDOMINIAIS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476, DO CÓDIGO CIVIL -
MERA FACULDADE DA RÉ - DIREITO DE ESCOLHA CONFERIDO NO

CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 255/259.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 475 e 481
do CC; 348 e 353 do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, que "apesar da escritura pública ter
usado a expressão 'poderá', evidentemente, se trata da expressão 'deverá', justamente em razão da

retenção operada pela recorrida" (fl. 274).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à interpretação da cláusula contratual apresentada, nota-se que a Corte de
origem, com base na análise exauriente da prova colacionada aos autos, em especial no texto do
instrumento firmado entre as partes, compreendeu que "o pagamento das taxas condominiais era

incumbência única e exclusiva da apelante e, caso não fizesse, a compradora teria a faculdade de
fazê-lo" (fl. 243), afastando o pleito dos recorrentes consistente na imposição do dever de pagamento

da taxa por parte da compradora, ao invés de mera faculdade. É o que se detalha com o trecho do
acórdão a seguir (fls. 242/244):

"A apreciação da lide em comento exige a interpretação das cláusulas do

contrato firmado entre as partes.

A cláusula IV letra "c" do contrato é clara e inequívoca ao mencionar a forma
de pagamento da última parcela: "(...) c) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e
quinhentos reais), a serem pagos, até o dia 21/02/2008, quando da
apresentação pela vendedora dos comprovantes de recolhimento das taxas e

contribuições condominiais correspondentes."

Procedendo-se a uma interpretação literal do texto acima transcrito, é evidente
que o pagamento da parcela, no montante de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e
quinhentos reais), ficou condicionado à quitação dos encargos condominiais

pela apelante. Frustrada a condição imposta, torna-se inexigível a obrigação

principal.

Ademais, dispõe o parágrafo único da mesma cláusula: "Que ficou acordado
entre as partes, a não quitação imediata dos débitos do Condomínio, em razão
de discordância dos valores cobrados, os quais depois de discutidos e ajustados
entre a vendedora e condomínio serão quitados. Tal procedimento deverá
ocorrer dentro do prazo de 60 dias a contar desta data, quando então poderá a
compradora proceder diretamente ao pagamento dos débitos, caso não o seja
pela vendedora, servindo os comprovantes de quitação do condomínio como
quitação também do saldo devido à vendedora, operando-se dessa forma a
compensação dos valores devidos".

As disposições transcritas permitem delinear o ajuste firmado entre as partes. A
vendedora, ora apelante, era a única obrigada a quitar os encargos
condominiais; à compradora restava a mera faculdade de fazê-lo.

Não há como prevalecer o argumento dos apelantes, de que a redação foi
equivocada. Ora, o texto foi transcrito de forma clara e delineou de forma

inquestionável as exatas obrigações das partes.

O pagamento das taxas condominiais era incumbência única e exclusiva da
apelante e, caso não fizesse, a compradora teria a faculdade de fazê-lo.

Diante do não pagamento pela vendedora, a compradora optou por não saldar
os débitos. Plenamente legal sua conduta, haja vista que o direito de escolha
lhe havia sido conferido pelo próprio instrumento contratual.

Ainda que não lhe tivesse sido conferido o direito de optar, seria descabido o
pleito da apelante, por força do disposto no artigo 476 do Código Civil: "Nos
contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

Tais constatações não são afastadas, tampouco questionadas, pela declaração
apresentada pela apelada às fls. 88. Como bem ponderou o magistrado, a
mera tentativa de negociação por parte da compradora, ainda que considerada

uma espécie de confissão de divida, é insuficiente para afastar as obrigações

antes combinadas entre as partes.

Não há como prosperar a idéia de que uma mera declaração afaste todos os

compromissos decorrentes de uma Escritura Pública de Compra e Venda

devidamente registrada. Subsistem, portanto, as obrigações combinadas."

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

para aferir - com base no contrato e na confissão firmada - a vontade das partes quando da avença

pactuada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em

sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
DEPÓSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS

(...)

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas
aos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo

aperfeiçoamento de contrato de depósito no qual os bens guardados foram

infungibilizados por vontade das partes.
Alterar tal conclusão demandaria nova interpretação da avença e o reexame de
fatos e provas, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor do

disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 365.532/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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