Informações do processo 2013/0108457-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 327403
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FERREIRA
BARROS contra decisão (fls. 494-495) exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do

Estado da Paraíba (TJ-PB), que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que FUNDAÇÃO MANUEL MENDES DA CONCEIÇÃO

SANTOS, ora agravada, propôs " ação de anulação de escritura pública" (fls. 17-31) em desfavor de

PAULO FERREIRA BARROS, em cujos autos, o il. Magistrado de piso deferiu pedido liminar,
conforme decisão da qual se extrai o seguinte excerto (fls. 102):

"Analisando os presentes autos, vislumbra-se que estão os requisitos para

o deferimento das liminares.

O fumus boni juris evidencia-se pelos fatos alegados e documentos
juntados pela Autora, deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do
direito invocado, em especial no que tange à procuração outorga pelo Pe.

Felipe Alargues Figueiredo, no ano de 2006 a 2010, quando a certidão de
óbito demonstra que o mesmo faleceu em 28 de novembro de 2003 (fls. 47).
Ainda, reforça a irregularidade da procuração apresentada o documento de fl.
53, emitido pelo cartório que lavrou a procuração que legitimou a venda do
imóvel, no sentido de atestar ser a tal procuração falsa.

No que concerne ao periculum in mora, por sua vez, evidencia-se pelos
nefastos prejuízos que advém da venda e revenda de um bem, por quem não é
proprietário ou tenha legitimidade para efetuar o negócio jurídico pertinente,

de todo a prejudicar terceiros de boa-fé.

Assim sedo, DEFIRO a medida liminar e determino o seqüestro do bem
descrito na exordial, nos termos do art. 822, I, do CPC, nomeando o Bel
Romero Moreira Araújo, qualificado nos autos, depositário fiel do bem".

Inconformado, PAULO FERREIRA BARROS interpôs agravo de instrumento que

foi desprovido pelo eg. TJ-PB, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 319-320):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA
PÚBLICA. PLEITO LIMINAR DE SEQUESTRO E DE
INDISPONIBILIDADE DO BEM EM LITÍGIO. DEFERIMENTO PELO
JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. ALEGAÇÃO DE
INVALIDADE DOS DOCUMENTOS ESTRANGEIROS UTILIZADOS
COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO.
REJEIÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR VIA
SUMÁRIA DE COGNIÇÃO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL

REPARAÇÃO INVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTES À MODALIDADE DE

PROVIMENTO PRECÁRIO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

DESPROVIMENTO.

- Considerando que, em verdade, a plausibilidade acerca do direito pleiteado
formou-se a partir de fatos incontroversos, descabe, neste momento,

aprofundar-se a discussão acerca da força probatória dos documentos
estrangeiros trazidos aos autos.
- Não se mostra possível, por ora, verificar-se a consumação de usucapião
extraordinária, sem que, para tanto, invada-se intensa e indevidamente o

mérito da demanda.

- Uma vez verificada a concorrência dos requisitos necessários, é de se manter
a decisão liminar do magistrado a quo que determinou o sequestro e a

indisponibilidade do bem em litígio.

- Desprovimento do agravo de instrumento que se impõe."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 401-410).

Irresignado, PAULO FERREIRA BARROS manejou recurso especial, com arrimo
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 245, parágrafo único, 273, I, 390 e 394 do CPC/73; ao art. 129, §

6º, da Lei n. 6.015/73; aos arts. 5º, §1º, 9º, parágrafo único, 10, I a III, 11, 12 e 15 da Lei n. 7.709/71;

aos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 473-481), pelo desprovimento do apelo.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do presente agravo em

recurso especial.

Também foi apresentada contraminuta (fls. 518-522), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
constatou-se a prolação de sentença julgando procedente o pedido inicial (Proc. n.

0542011000472-5), prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de
instrumento que ensejou o recurso especial sob análise.

Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial,
sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da

perda superveniente do objeto, nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 7/STJ. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO

RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. 'Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte

Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a

perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento
interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou
antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do
provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente' (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.651.652/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1716345/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 19/06/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O DEFERIMENTO
DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO BOJO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO

PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO

ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Consoante cediço nesta Corte, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o
agravo de instrumento de decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou
antecipação de tutela, quando verificada a prolação de sentença de mérito,
'tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória,
por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de
improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão
antecipatória' (REsp 1.232.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 13.06.2013). Precedentes. Incidência da

Súmula 83/STJ.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015 - grifou-se)

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o

agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão