Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
04/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por D DE C, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL
HOMOLOGADA - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS -
INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CC/02. Ressalto que em se tratando de
anulação de partilha amigável, incide_o instituto da decadência, descrito
no Código Civil que consignou em seu art. 178 § 9°, V, do CC/1916, com
correspondência legislativa ao art. 178 do CC/02 que: "É de quatro anos o
prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico,
contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro,
dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se
realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que
cessar a incapacidade". "(e-STJ, fl. 123)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 145/150).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 165, 458 e 535
do Código de Processo Civil; 104, 166, 169 e 171 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; e b) "restou
comprovada a incapacidade contemporânea à celebração da partilha, uma vez que, além de
estar acometido por doença mental, há provas de que tal fato tenha impedido o agente de atuar
validamente na esfera das relações jurídicas, sobretudo em razão do caráter incipiente da
doença" (e-STJ, fl. 174).
Contrarrazões apresentadas às fls. 234/237, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
Documento eletrônico VDA25213476 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O A lf\A /A AA A H E ■ AA . AO
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código
de Processo Civil de 1973, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem consignou, na oportunidade, o
seguinte:
"De início, devo ressaltar que como as pretensões anulatórias se exercem por
meio de anulação de ato jurídico, o prazo previsto em lei para o exercício
desse direito é de decadência.
Ressalto que, tratando do instituto da decadência, o Código Civil consignou
em seu art. 178 § 9°, V, do CC/1916, com correspondência legislativa ao art.
178 do CC/02 que: " de quatro anoso prazo de decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado: 1- no caso de coação, do dia em que
ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou
lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de
incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
Destarte, celebrado o acordo entre os cônjuges em 27/11/02, com a
ratificação e homologação judicial em 03/02/2003, tenho que ocorreu o
instituto da decadência em relação à propositura da ação de anulação de
partilha, proposta em 29/08/2007.
Para a decretação da decadência, ao contrário do que entende o apelante, o
MM Juiz não adentrou na matéria de fundo, apenas estabeleceu parâmetros
para a análise, das condições de recebimento daquela ação, diante do que
dos autos consta.
O MM. Juiz prolator da sentença recorrida foi bastante enfático quando disse
da indispensabilidade do processo de interdição como meio de se aferir a
incapacidade de alguém, sendo sabido que, caso seja a mesma reconhecida
judicialmente, seus efeitos operam-se ex nunc.
Foi ainda ressaltado no julgado que fica difícil de acreditar-se na alegada
incapacidade do apelante na época da realização daquele ato, porque à
época, o mesmo estava assistido por advogado por ele contratado, os atos
Documento eletrônico VDA25213476 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O A /AA m AA A H E ■ AA . AO
rc t^u, jjw cr c/ ^^xci/rixo utu, uücuuü/lci/ jyr tçu,iy, u Miyt/itiy
sentenciante, levou em consideração, que o autor/apelante não apresentava
qualquer indício de que possuísse algum tipo de anomalia mental ou que
demonstrasse por documentos, relatórios médicos internações e outros
provando da existência de sua interdição, de fato, ao tempo da assinatura e
homologação do acordo de partilha de bens, objeto da ação anulatória em
julgamento.
Anoto que a capacidade é regra. Logo, a incapacidade é exceção. Ora, a
regra é presumida enquanto a exceção deve ser provada. No caso de
incapacidade patológica, invocada pelo apelante, a prova deve ser - a
anterior interdição do supostamente incapaz - (grifei). E, conforme anotado
pelo Douto Sentenciante, inexistente qualquer prova neste sentido.
Ademais, decidir de maneira diversa, ou seja, permitir ao apelante
prosseguir numa ação, cuja decadência já se operou, sem qualquer
elemento de convicção robusto e seguro para tanto, não se mostra possível e
nem aconselhável, mesmo porque resultaria em conceder uma possível
"interdição retroativa ", através de uma via transversa e incompatível com o
rito próprio previsto, revelando-se pois inviável tal procedimento.
No presente caso se cuida de invalidar uma partilha amigável realizada entre
cônjuges, regularmente, assistidos por seus procuradores, cujo instituto
pertinente é o da decadência e o prazo legal previsto para a propositura da
ação respectiva é de 04 anos, conforme acima exposto. Como não se tem
notícia da decretação da interdição do apelante, pelas vias próprias, dentro
desse prazo, o que poderia implicar numa possível ausência de prescrição ou
decadência, não há como serem acolhidas as alegações recursais.
Desse modo, forçoso é concluir que, ajuizada a ação mais de 04 anos após o
trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha amigável assinada
pelo apelante, a decadência consumou-se. Logo, incensurável o julgado
monocrático." (e-STJ, fls. 129/130)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo
nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para
manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021,
§ 1°, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
Documento eletrônico VDA25213476 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O A /AA /A AA A H E ■ AA . AO
V lyLj 11V11 uvnvny/iw 1 i 1 VI Vl^SSl. w
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo
nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em
comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência
desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a
comprovação da divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO
SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)
Documento eletrônico VDA25213476 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A ; nn #4« m ■ O A /AA /A AA A H E ■ AA . AO
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25213476 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?