Informações do processo 2013/0110118-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 328217
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO MARCUS
MOURÃO DE ALMEIDA E OUTRO (fls. 1.937/1.942) contra decisão exarada pela il.
Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de interdito proibitório proposta por
CAIO MARCUS MOURÃO DE ALMEIDA E OUTRO contra MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO.

O il. Magistrado julgou improcedentes o pedido principal de CAIO
MARCUS MOURÃO DE ALMEIDA E OUTRO e a oposição apresentada por
FRANCISCO BARONE e MARIA DE DEUS MONTEIRO BARONE e julgou
procedente a possessória em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pedido (sentença
às fls. 1.508/1.558).

Diante disso, WANDERLEY SCARPITTA E OUTROS e CAIO
MARCUS MOURÃO DE ALMEIDA E OUTRO interpuseram os respectivos recursos,
os quais foram desprovidos pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado
(fl. 1.73/1.732):

"Agravo retido - Processo Civil - Insurgência contra inadmissão
como litisconsortes necessárias - Existência de litisconsórcio
necessário que não foi objeto do pedido - Agravantes requereram e
foram admitidos como assistentes litisconsorciais - Recurso
desprovido.

Sentença - Nulidade - Parcialidade do Magistrado sentenciante -
Inocorrência - Preliminar rejeitada.

Sentença - Nulidade - Rejeição do pedido de reunião de processos -
Pedido inadmissivel - Usucapião ajuizado na fase final da ação
possessória, pelo autor da ação de interdito proibitório, com

tramitação antiga e tumultuada, reclamando desfecho - distintos os
fundamentos - Preliminar rejeitada.

Sentença - Nulidade - Cerceamento de defesa - Falta de,
oportunidade para realização de prova testemunhal -
Desnecessidade, observados os fundamentos e protesto por provas
da inicial - Falta de realização de prova pericial complementar -
Preclusão consumativa - Preliminar rejeitada.

Processual Civil - Reintegração de posse - Carência! da ação -
Impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual
Não ocorrência - Presentes as condições da ação - Preliminar
rejeitada.

Processual Civil - Oposição em ação de interdito proibitório -
Inexistência de título formal ou posse dos oponentes - Opoentes que
possuem título de: área diversa daquela em litigio - Apuração,
durante a instrução - Improcedência bem decretada - Recurso ao
qual se nega provimento.

Interdito proibitório - Pedido fundado em justo título - Autores e
assistentes que alegam serem adquirentes de boa-fé e a justo título -
Comprovada a titularidade de área distinta - Inadmissibilidade,
ainda, de reconhecimento da posse sobre bem público - Recursos
desprovidos."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
1.778/1.783).

Inconformados, CAIO MARCUS MOURÃO DE ALMEIDA E
OUTRO (fls. 1.863/1.878) interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alegam violação dos arts. 130, 131, 420, 437,
438, 439, 548, 549, 552, § 3°; do art. 98 do CC/02 e dos arts. 65, 622 e 1.165 do
CC/1916.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.905/1.906.

Irresignados, WANDERLEY SCARPITTA E OUTROS manejaram o
presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu
seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 1.948/1.951).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a
violação dos arts. 130, 131, 420, 437, 438, 439, 927 do CPC/73, sob a alegação de que o
indeferimento da prova pericial complementar cercearia o exercício da defesa. O eg.
TJ-SP, por seu turno, rejeitou a tese aventada sob o fundamento da preclusão
consumativa e temporal do pedido de complementação. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:

"Por fim, os assistentes litisconsorciais argúem cerceamento de
defesa decorrente da não produção de prova testemunhal e de
prova pericial complementar, mas também aqui não lhes assiste
razão.

A natureza da ação e a matéria que ficou controvertida, com a
ressalva de que a questão relativa à usucapião, somente bem depois
ajuizada, ficou restrita à sede própria, não demandava produção
da prova oral, nem houve oportuna e tempestiva justificativa para
sua produção. Mais uma vez importa destacar os fundamentos do
pedido inicial e os limites da prova requerida naquela
oportunidade, onde os autores se insurgiram contra a alegação da
ré de que teria recebido em doação da responsável pelo loteamento
o terreno em questão, sustentando que a ré pretendeu estender sua
área de modo a atingir a de propriedade dos autores.

A preliminar de nulidade da r. sentença apelada por cerceamento
de defesa decorrente da não produção de prova pericial
complementar foi argüida tanto pelos autores Caio Marcus e
Marli quanto pelos assistentes litis consorciais, razão pela qual
passa a ser analisada conjuntamente.

o MM. Juízo a quo considerou ocorrente preclusão consumativa
da petição de fls. 978/982, preclusão tempLral em argüição de
nulidade e incabíveis esclarecimentos jurídicos em yerícia,
advindo daí a nulidade apontada.

De falto, houve preclusão constimativa.

Apresentação de petição com críticas ao laudo e pedido de
esclarecimentos encerra a discussão quanto a questão, e a
primeira teve conteúdo claro de esclarecimentos jurídicos, como
bem apontado pelo magistrado sentenciante. Por outro laudo, a
apresentação de críticas por assistente não indicado
oportunamente, sem requerimento de substituição, não pode ser
considerada como tal. " (fl. 1.748/1.749)

Com efeito, além da ausência de impugnação específica dos fundamentos
contidos no aresto recorrido - relativos à preclusão consumativa e temporal do pedido de

esclarecimento da perícia -, o que atrai a Súmula 283/STF, a matéria invocada possui
natureza fática e probatória.

Isso porque é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o juiz
é destinatário final das provas, a quem incumbe analisá-las e indeferir aquelas meramente
protelatórias, de modo que a pretensão de modificar a conclusão contida no v. acórdão
estadual demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência incompatível
com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes
precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
EXECUTADOS/EMBARGANTES.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão
embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à
preclusão das matérias não impugnadas.

2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este
é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir
quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento
de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o
indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto
o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são
suficientes para formar seu convencimento. Precedentes. Incidência
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias
sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e sobre a
existência de determinação, por parte do BNDES, para que a casa
bancária não realizasse o repasse das verbas. Incidência das Súmulas
5/STJ e 7/STJ.

4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios,
bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla
análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de
cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2.  Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,

respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento 3. Recurso especial
cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de
matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
22/05/2018, grifou-se)

Além disso, os recorrentes também sustentam a nulidade do v. acórdão
estadual, uma vez que não fora observada a prevenção para julgamento da apelação, sob
os seguintes argumentos (fl. 1.868):

"Acórdão proferido em 7 de outubro de 2009, nos Autos do Agravo
de Instrumento n. 896.021.5/4-00, foi relatado pelo eminente
Desembargador BORELLI THOMAZ. Na ocasião, a insigne
Desembargadora LUCIANA BRESCIANI apenas participou do
julgamento.

Ocorre que, por ocasião do julgamento da Apelação, os autos
foram distribuídos à eminente Desembargadora LUCIANA
BRESCIANI, sendo da esmerada lavra dela o v.

Acórdão ora combatido, proferido em 10 de fevereiro de 2010,
assim como do v. Acórdão proferido nos Embargos Declaratórios
994.09.253529-6/50000 e 994.09.253528-2/50000.

E, nesta ocasião, o ilustre Desembargador Relator do Agravo de
Instrumento sequer participou do Julgamento, olvidando inclusive o
contido no artigo 253, e seus incisos, da Lei Processual Civil!"

Ocorre que essa matéria não foi invocada em momento anterior pelos
recorrentes nem opuseram embargos de declaração, de modo que o eg. Tribunal estadual
não a apreciou. Carece, portanto, do necessário prequestionamento. Ademais, a análise
sobre prevenção demanda a análise do Regimento Interno do eg. TJ-SP, o que não é
possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280/STF.

Por fim, invocam os recorrentes a ofensa do art. 98 do CC/02; dos arts. 65,
622 e 1.165 do CC/1916; e do art. 927, I, do CPC/73, ao argumento de que o bem objeto
da ação possessória seria particular. Afirmam que o Município de São Paulo não
comprovou a posse sobre o bem, além de não haver provas sobre a natureza pública do
imóvel.

O eg. TJ-SP, contudo, mediante análise soberana das provas, concluiu que
o bem possui natureza pública e, por conseguinte, afastou o pedido possessória pleiteado

pelos recorrentes, os quais apenas exerceram detenção. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 1.754/1.756):

"A adequação da solução fica reforçada quando se analisa o
desfecho do agravo interposto em face da decisão que rekbeu o
recurso apenas no efeito devolutivo:

'Essa conclusão se baseia em evidentes premissas. Primeiro é de
se salientar que a MUNICIPALIDADE, na esteira da enxurrada
de exceções dominiais, também ostenta para si titulo
aparentemente legitimo, o que a coloca em igualdade com as
demais partes. Segundo, murar terreno aparenta objetivamente
exercício de efetivo poder de propriedade, em especial na proteção
do patrimônio. Terceiro, sob o chão lindeiro daquilo que crê ser
de sua propriedade e posse levantou construções artificiais, em
especial edificios públicos e praça, dando contorno de seu
domínio. Ainda que isso extraido como premissa possa para
alguns parecer movediço e insuficiente, ressalta-se que autores e
opoentes nem isso trouxeram. Nada disseram, nada acrescentam
ou justificaram .

Observo ter sido a liminar revogada expressamente, como se vê de
fls. 149: 'tendo em vista a extensa área que ora se discute, e em
especial considerando a valorização imobiliária que se experimenta
na capital paulista, em cumprimento ao artigo 925 do Código de
Processo Civil, a liminar merece revogação, sob pena de causar
prejuízos econômicos irreversíveis em desfavor da Municipal idade.
Ademais, à luz de todo arcabouço probatório produzido fragiliza-se
sobremaneira a cautela liminar, especialmente porque em
fundamentação se rejeitou qualquer traço de posse nova da
Municipalidade, de sorte que revogo a tutela antecipada concedida
nos autos do processo, determinando que a ordem aqui contida em
dispositivo seja cumprida imediatamente.

É conclusão óbvia ter sido concedia a antecipação da tutela na r.
sentença para que a Municipalidade fosse reintegrada de imediato
na posse do imóvel de que detém, ainda, a propriedade, daí ser
possível, na esteira do disposto no artigo 520, VII do Código de
Processo Civil, o recebimento de eventual apelação apenas no
efeito devolutivo.

Com efeito, a liminar anteriormente concedida foi proferida em
juízo de cognição sumária e, desenrolado o processo com
produção de provas, inclusive com perícia, é possível sua
revogação sem que isso se configure em contradição, pois
analisado o caso em cognição exauriente, plena.

Acrescento a isso que, uma vez decidida sobre posse e propriedade
da Municipalidade, o bem passa a ser público, implicando série de
restrições, de modo a ser necessária a imediata reintegração, pois
eventual posse de particular deve estar convalidada por concessão
ou permissão de uso' (Agravo de Instrumento n° 896.021.5/4-00)."

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, de que o
imóvel objeto da ação possessória pertence ao Município de São Paulo, seria necessária a
revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.

E, definido pelo eg. TJ-SP que o bem possui natureza pública, conclui-se
que os particulares apenas exerceram detenção do imóvel, conforme Súmula n. 619 do
STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza
precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERLEY
SCARPITTA E OUTROS (fls. 1.911/1.935) contra decisão exarada pela il. Presidência
da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de interdito proibitório proposta por
CAIO MARCUS MOURÃO DE ALMEIDA E OUTRO contra MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO.

O il. Magistrado julgou improcedentes o pedido principal de CAIO
MARCUS MOURÃO DE ALMEIDA E OUTRO e a oposição apresentada por
FRANCISCO BARONE e MARIA DE DEUS MONTEIRO BARONE e julgou
procedente a

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