Informações do processo 2013/0110874-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 328491
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por ELETRICAMIL
COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 1.471/1.480) que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Em suas razões, a parte embargante afirma, em síntese, que "concessa
máxima venia, aquela r. decisão, prolatada por Ilustre Ministro de notório e notável
saber jurídico, padece de contradição consistente na equivocada apreciação do quanto
decidido pelo Tribunal local a respeito da existência (ou não) de operação de
importação de mercadoria " (e-STJ, fl. 1.482).

A parte embargada apresentou impugnação, e-STJ, fls. 1.487/1.491.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

A ora embargante alega que "padece de contradição consistente na
equivocada apreciação do quanto decidido pelo Tribunal local a respeito da existência
(ou não) de operação de importação de mercadoria" (e-STJ, fl. 1.482). Sobre o tema, a
decisão embargada assim se manifestou:

"A recorrente alega que "não há entre a recorrente e a recorrida
uma operação de Importação, mas apenas uma compra e venda
mercantil simples, dentro do Estado". O eg. TJ-SP, por sua vez,

mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
manifestou-se nos seguintes termos:

"Com efeito, tratando-se de revenda de maquinário
adquirido no exterior, nada impede que o preço seja
fixado em moeda estrangeira, desde que o pagamento
seja realizado em moeda nacional pela cotação do dia do
vencimento. Para tanto, basta se ater ao fato de que a
regra do art. 1°, parágrafo único, inciso I, da Lei n°
10.192/01 encontra expressa exceção nos artigos 2° e 3°
do Decreto -Lei n° 857/69 e na parte final do art. 6°, da
Lei n° 8880/94.

Na hipótese em apreço, é incontroverso entre as partes o
fato de que o maquinário foi adquirido do exterior, sendo
certo que a própria devedora alegou ter adiantado
determinada quantia em dinheiro com vistas a
facilitar/baratear o desembaraço aduaneiro. Ademais,
ainda se pudesse cogitar de ilegalidade, a posição da
Turma Julgadora é a de que eventual revisão dependeria
de prova efetiva de onerosidade excessiva, o que não
restou evidenciado nos autos. De qualquer forma, o que
não se pode admitir é que a alegação de referido vício, em
sede de ação de rescisão contratual, constitua modo
oblíquo de a devedora se furtar dos efeitos provenientes
de sua inquestionável inadimplência." (e-STJ, fls. 1.329)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como
pretende o recorrente em suas razões recursais no sentido de que
não há uma operação de importação, no caso em voga,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório." (e-STJ, fl. 1.474/1.475)

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o
que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento
da pretensão embutida nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais,
embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando
opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER
INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal
para que o valor das custas de preparo conste da publicação da
sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o
mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, sem negrito no original)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE
QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag
1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, sem negrito no original)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2019 Visualizar PDF

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ELETRICAMIL
COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CIVIL - COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO -
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À
CARACTERIZAÇÃO DA MORA - REINTEGRAÇÃO DA POSSE
QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO INQUESTIONÁVEL -
QUESTÃO REFERENTE À FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS
PAGAMENTOS QUE NÃO REPERCUTE NA INSUFICIÊNCIA
EM RELAÇÃO À PARCELA VENCIDA - INAPLICABILIDADE
DA LEI CONSUMERISTA - BEM ADQUIRIDO NO EXTERIOR -
FIXAÇÃO DO PREÇO EM MOEDA ESTRANGEIRA -
POSSIBILIDADE - PAGAMENTO FEITO PELA MOEDA
NACIONAL, PELA COTAÇÃO DO VENCIMENTO - VALIDADE
- QUESTIONAMENTOS ENVOLVENDO TAXA DE JUROS E
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMAS
IMPERTINENTES PORQUE INSERIDOS NO CONTRATO DE
MODO CONDICIONAL À EVENTUAL REVISÃO JUDICIAL -
MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA.

1. A pessoa jurídica pode celebrar negócio jurídico sob a égide da
Lei n° 8.078/90. Contudo, para que faça jus à proteção legal do
microssistema consumerista, além de provar a aquisição de
produto ou serviço na qualidade de destinatária final, deve
demonstrar relação de hipossuficiência em face do produtor ou
prestador de serviço.

2. O critério de correção monetária pelo IGP, bem assim a fixação
de juros anuais na taxa de 15% foi condicionada à eventual revisão
contratual pela qual fosse alterada a forma de pagamento pela
cotação de fechamento do euro.

3. Nada impede que o preço de maquinário adquirido no exterior
seja fixado em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja
realizado em moeda nacional pela cotação do dia do vencimento.

Para tanto, basta se ater ao fato de que a regra do art. 1°,
parágrafo único, inciso I, da Lei n° 10.192/01 encontra expressa
exceção nos artigos 2° e 3° do Decreto -Lei n° 857/69 e na parte
final do art. 6°, da Lei n° 8880/94.

4. A devedora, independentemente da forma como imputados os
pagamentos, encontrava-se em mora quando da lavratura do
protesto, sendo legítima a pretensão de o credor se valer da reserva
de domínio como forma de, desfeito o negócio jurídico, reaver a
posse da coisa.

5. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 1.323)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.350/1.356).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
535 do Código de Processo Civil; 6º da Lei 8.880/94; 1º, 18 e 318 da Lei 10.192/01; 352,
353, 884, 885 e 886 do Código Civil; 2º da Lei 8.078/90. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional; b) " os autos estão repletos de provas documentais de
que não há entre a recorrente e a recorrida uma operação de Importação, apenas uma
compra e venda mercantil simples, dentro do Estado" (e-STJ, fl. 1.365) "Desta forma, é
absolutamente indispensável que Vossas Excelências determinem o afastamento da
correção monetária das parcelas pela variação cambial do Euro e determinem o
recálculo do fluxo de caixa dos pagamentos com aplicação de índice legalmente aceito
de correção monetária (IGP) para correção das parcelas financiadas " (e-STJ, fl. 1.366);
c) "devem ser considerados os valores originais das parcelas pactuadas, que incluem a
incidência de juros remuneratórios de 11,5% ao ano e não aqueles calculados com a
elevação ilegal dos encargos para 15% ao ano" (e-STJ, fl. 1.367); d) "o incorreto saldo
devedor apontado pela Sra. Perita é resultado, além desta ilegal imputação do
pagamento, da não consideração de valores pagos pela recorrente e pela cobrança de
juros acima dos legalmente permitidos" bem como "o v. Acórdão, ao validar a não
consideração nos cálculos dos valores pagos pela recorrente à recorrida constituiu
flagrante violação à vedação do enriquecimento ilícito" (e-STJ, fls. 1.369/1.370); d) "de
fato existe uma relação de consumo entre a recorrente e a recorrida O simples fato de
que a máquina adquirida seria utilizada na atividade empresarial da compradora não
desnatura a relação de consumo" (e-STJ, fl. 1.375); e e) "inafastável também a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou cabalmente
demonstrada a relação de consumo, em relação à multa contratual que deve limita-se a

2% (dois por cento)" (e-STJ, fl. 1.379).

Contrarrazões apresentadas às fls. 515/521, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, o apelo não merece conhecimento no tocante à alegada
infringência ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o ora embargante não indicou
qual vício, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não fora
sanado pelo eg. TJ-SP, no julgamento dos aclaratórios. Assim sendo, trata-se de alegação
genérica de violação ao art. 535 do CPC/73, o que representa deficiente fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUXÍLIO FUNERAL. ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 7
DO STJ. REEMBOLSO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se
conhecendo da alegada violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973. Incidência, por analogia, do entendimento
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1027126/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe
18/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM
INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro, do acórdão recorrido,
não solucionado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 288.217/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
21/09/2017, DJe 04/10/2017 - grifou-se)

A recorrente alega que "não há entre a recorrente e a recorrida uma
operação de Importação, mas apenas uma compra e venda mercantil simples, dentro do
Estado". O eg. TJ-SP, por sua vez, mediante análise soberana das provas existentes nos
autos, manifestou-se nos seguintes termos:

"Com efeito, tratando-se de revenda de maquinário adquirido no
exterior, nada impede que o preço seja fixado em moeda
estrangeira, desde que o pagamento seja realizado em moeda
nacional pela cotação do dia do vencimento. Para tanto, basta se
ater ao fato de que a regra do art. 1°, parágrafo único, inciso I, da
Lei n° 10.192/01 encontra expressa exceção nos artigos 2° e 3° do
Decreto -Lei n° 857/69 e na parte final do art. 6°, da Lei n°
8880/94.

Na hipótese em apreço, é incontroverso entre as partes o fato de
que o maquinário foi adquirido do exterior, sendo certo que a
própria devedora alegou ter adiantado determinada quantia em
dinheiro com vistas a facilitar/baratear o desembaraço aduaneiro.
Ademais, ainda se pudesse cogitar de ilegalidade, a posição da
Turma Julgadora é a de que eventual revisão dependeria de prova
efetiva de onerosidade excessiva, o que não restou evidenciado nos
autos. De qualquer forma, o que não se pode admitir é que a
alegação de referido vício, em sede de ação de rescisão contratual,
constitua modo oblíquo de a devedora se furtar dos efeitos
provenientes de sua inquestionável inadimplência." (e-STJ, fls.
1.329)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais no sentido de que não há uma operação de
importação, no caso em voga, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório.

Avançado, no que tange à fixação de juros anuais, a Corte Local

consignou, na oportunidade, o seguinte:

"Por outro lado, o critério de correção monetária pelo IGP, bem
assim a fixação de juros anuais na taxa de 15% foi condicionada à
eventual revisão contratual pela qual fosse alterada a forma de
pagamento, ou seja, afastada a cotação de fechamento do euro.
Para se chegar a tal conclusão, basta simples interpretação
gramatical da cláusula segunda, parágrafo segundo, do
instrumento contratual (fls. 24) : "Em sendo questionada
judicialmente (e somente nesse caso) a eficácia jurídica da
contratação em moeda estrangeira, valerá corno substituto
contratual, para todos os efeitos econômico/legais, a correção das
parcelas com base na variação do IGP / FGV (Índice Geral de
Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), acrescido de
juros contratuais à razão de 15% (quinze por cento) ao ano,
contados da data de assinatura do presente instrumento " (e-STJ,
fl. 1.329)

Na espécie, para se concluir em sentido contrário ao que restou
expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual,
inviável no âmbito desta instância especial, ante a incidência das Súmulas nº 5 e 7 desta
Corte Superior de Justiça.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME FATOS, PROVAS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O
Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de revisão
contratual concluindo pela legalidade da cobrança de capitalização
mensal de juros, bem como ausência de abusividade da taxa de
juros pactuada.

Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu a
possibilidade de revisão contratual, é evidente a ausência de
interesse recursal da recorrente nesse ponto.

2. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal
Superior, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a
cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos
os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual
expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e

b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira
edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes
dessa data. Além disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido
de que havendo previsão contratual da taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. No presente caso, o Tribunal de
origem consignou que consta cláusula expressa informando o
consumidor sobre a incidência desse encargo no contrato
entabulado entre as partes. Alterar esse entendimento do acórdão
recorrido não é possível em sede de recurso especial, em razão dos
óbice s das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que os juros
cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação
imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do
disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da
pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada
caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12%
ao ano . O Tribunal de origem concluiu pela ausência de
abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no
contrato. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1157501/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
20/03/2018 - grifou-se)

No caso concreto, o Tribunal de origem no que diz respeito ao saldo
devedor e aos cálculos do perito judicial, consignou o seguinte:

"De fato, o documento de fls. 886 estabelece relação entre os
R$-91.160,55 e os 45.000,00 ajustados em contraprestação
pecuniária para a realização de "estudo de tempos, custo
operacional de máquina laser". A perita judicial, sobre referida
questão, foi enfática ao esclarecer a omissão em relação aos dois
cheques quando da elaboração de seu primeiro laudo: "foram
utilizados para pagamento do conforme combinado com o pedido -
proposta de fls. 593 - confirmado pelo documento emitido pela
própria ré fls. 595, não fazendo parte do contrato celebrado entre
as partes" (fls. 921). Destarte, "os documentos de fls. 886/889,
anexados aos autos, referem-se à proposta técnica/oferta comercial
referente a estudo de tempos, custo operacional de máquina laser
no valor de 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), que convertido
à taxa de câmbio de fechamento do dia 12.04.2002 equivalem a
R$-91.160,55 (noventa e um mil, cento e sessenta reais e cinquenta
e cinco centavos). Refere-se ainda a despesas com processos de
importação da RB Assessoria Aduaneira onde demonstra em sua
prestação de contas o crédito referente ao valor de R$- 91.160,55,
montante idêntico ao cheque endossado e depositado pela autora"

(fls. 922) (...)

De qualquer forma, como exposto pela perita judicial (fls. 977), no
dia 13.08.2004, quando se deu o protesto do título vencido em
15.05.2004, "é de entendimento dessa perícia, que há de se levar
em consideração a contrapartida dos valores do combinado
conforme planilha Anexo A-3, cujo resultado apurado foi de débito
no valor de R$-120.410,38".

Diante do exposto, forçoso reconhecer que a devedora,
independentemente da forma como imputados os pagamentos,
encontrava- se em mora quando da lavratura do protesto, sendo
legítima a pretensão de o credor se valer da reserva de domínio
como forma de, desfeito o negócio jurídico, reaver a posse da
coisa." (e-STJ, fls. 1.327/1.328)

Desta feita, não é possível, na via especial, a modificação das premissas
lançadas no v. acórdão recorrido acerca da adequação do cálculo elaborado pelo perito
judicial, tal como propugnada, bem como no que tange à alegação de " não consideração
nos cálculos dos valores pagos pela recorrente à recorrida" pois a isso se opõe o óbice
contido na Súmula 7 do STJ.

A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INSTAURAÇÃO DE
OFÍCIO DO PROCESSO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
AFIRMAÇÃO INVERÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO
INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO
DE MULTA.

1- Ação de prestação de contas relacionada a apuração de saldo
devedor ou credor decorrente de venda de rebanho bovino.

2- Não se conhece do agravo interno que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; na

(...) Ver conteúdo completo

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