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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por C M DE QUEIROZ
EMPREENDIMENTOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. RÉU, ORA APELANTE, QUE NÃO
CUMPRIU COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO
CONTRATO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A
PRECARIEDADE DO LOCAL. SENTENÇA QUE
DETERMINOU O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO,
ASSIM COMO CONDENOU O APELANTE A INDENIZAR O
AUTOR PELA ACESSÃO ERIGIDA, PELOS VALORES PAGOS
E POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ, fl. 611)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 634/637).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos
406 e 884 do Código Civil; 206 do Código de Processo Civil; 161 do Código Tributário
Nacional; 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese a) que o descumprimento do contrato não enseja
indenização por dano moral; b) aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês entre o ano
de 1998 e o ano de 2002; c) a prescrição da pretensão a reparação pelos danos do
serviço.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, os arts. 206 CPC/73, 406 e 884 do Código Civil e 161 do
CTN não estão prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg.
TJ-RJ.
Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,
art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no
óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)
No que tange à prescrição o Tribunal de origem consignou, na
oportunidade, o seguinte:
"Inicialmente, rejeito a prejudicial argüida pelo ora Apelante. Da
análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que no
negócio jurídico entabulado o Réu, ora Apelante, comprometeu-se
a entregar as obras de implantação e urbanização do condomínio
no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, fluindo o aludido prazo da
celebração do contrato, o que se deu em 22.08.1998.
Nesse sentido, somente após o aludido prazo que, em regra,
poderia fluir aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor, sendo certo que a presente demanda foi proposta ante
da fluência do prazo qüinqüenal."
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, no sentido de que operou-se a prescrição, no caso
em voga, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de
ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2 o , do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
15/08/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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