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02/10/2019 Visualizar PDF
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE
VALDIR SACCOL contra decisão às fls. 991/997, que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão quanto à majoração
dos honorários recursais em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte
embargada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Ao final, requer seja sana a omissão apontada.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022).
No que tange aos honorários recursais, a Segunda Seção, no julgamento
do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: " a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 68847510-8833-4A8A-9A8F-D0AD5F6BB9BA
que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira , DJe de 19.10.2017).
Como se vê, entre os requisitos cumulativos que devem ser satisfeitos para
que haja a majoração, está o de que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir de
18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi
publicado em 04/12/2012, conforme se verifica da certidão de publicação às fls. 672, não
havendo que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não
foram mencionados na decisão embargada, não havendo que se falar em omissão.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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16/09/2019 Visualizar PDF
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por UNIMED SANTA
MARIA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER NO
PÂNCREAS. QUIMIOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. ÁREA
DE ABRANGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE
PARTICIPAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURA O.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A Unimed Paulista a não detém legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda, porquanto o contrato foi firmado entre o
falecido demandante e a ré Unimed Santa Maria.
Hipótese em que o contrato firmado prevê a obrigação de
Cobertura, ainda que fora da área de abrangência, para os casos
de urgência e emergência. Preliminar rejeitada.
APLICABILIDADE DO CDC. Os contratos de planos de saúde
estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos
do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de
consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo
47 do, CDC, que determina a interpretação das cláusulas
contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de
Defesa do Consumidor.
COBERTURA DEVIDA. Tendo o médico responsável pelo
tratamento da demandante recomendado, em caráter de urgência,
"quimioterapia com esquema Folfirinox" em hospital com estrutura
especializada, procedimento não disponível ao falecido autor e sua
área de cobertura, mostra-se devida a cobertura pelo plano de
saúde. Ademais, restou demonstrado que os médicos cooperados
não adotaram as providências . necessárias no sentido de
diagnosticar a enfermidade que já estava em estado avançado,
necessitando o paciente de tratamento urgente.
CLAUSULA DE PARTICIPAÇÃO. Por ter sido realizado fora da
área de abrangência, e por se tratar de atendimento de urgência,
deve ser aplicada a cláusula contratual que prevê a
responsabilidade de pagamento pelo contratante de 20% do total
da conta, acrescido de 15% de taxa de administração.
DANO MORAL CONFIGURADO. Caso concreto em que a
negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas
cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico
por que passou o demandante, considerando as peculiaridades do
caso em análise.
À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. POR
MAIORIA, DESPROVERAM O RECURSO DA AUTORA."
(e-STJ, fls. 630/631)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 12, VI e 35-C da Lei 9.656/98; 186 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) "na medida em que o Recorrido realizou, por
sua única e exclusiva escolha, seu procedimento médico fora da área de abrangência
do seu plano de saúde, bem como, realizou o seu tratamento médico com médicos não
cooperados da Unimed Santa Maria e em hospital não credenciado por esta
Cooperativa, resta claro, contratualmente, que não há a obrigação da Unimed Santa
Maria de autorizar e, muito menos, pagar qualquer tipo de procedimento realizado na
instituição hospitalar escolhida, ou seja, no Hospital Sírio Libanês, na cidade de São
Paulo/SP " (e-STJ, fls. 717/718); b) o caso dos autos não enseja o dever de indenizar; c)
exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
Contrarrazões apresentadas às fls. 751/771, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
A Corte local consignou que o tratamento quimioterápico realizado por
Valdir Saccol teve caráter de urgência/emergência. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Tenho que se mostra ilegítima a negativa de ressarcimento de
despesas à sucessão autora. Isso porque, cabe ao médico assistente,
conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção
para a realização de tratamento, dentre os métodos disponíveis. No
caso em tela, verifica-se que o médico responsável pelo tratamento
do falecido demandante procedeu, em caráter de urgência,
'quimioterapia com esquema Folfirinox na internação +
Paracentese de alívio e diagnóstica" (fl. 224), procedimento esse
sem comprovação de disponibilidade ao paciente em sua área de
cobertura. Ademais, mesmo sendo admitida a possibilidade de
tratamento idêntico na área abrangida no contrato, deve ser
mantido o dever de ressarcimento das despesas médicas e
hospitalares pleiteadas, eis que houve evidente falha no
atendimento pelos médicos cooperados da ré." (e-STJ, fls. 636/637
Nesse toar, verifica-se que o Tribunal de origem laborou em consonância
com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que so reembolso é
devido tão somente em situações excepcionais, tais como: inexistência de estabelecimento
credenciado no local; paciente em situação de urgência ou emergência e impossibilidade
de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
Assim, caracterizada a situação de urgência, resta devido o reembolso
pleiteado, uma vez que a realização do tratamento em hospital não credenciado não
ocorreu por mera liberalidade do segurado, mas sim em razão de situação excepcional
que o impeliu a isso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR MÉDICO E HOSPITAL
NÃO CREDENCIADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
URGÊNCIA E FALTA DE MÉDICO E HOSPITAL
CREDENCIADOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte
recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2 . Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais,
como nas hipóteses de urgência ou emergência do atendimento e
ausência de hospital conveniado para receber o paciente, é
possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário
de plano de saúde em rede não conveniada. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou
caracterizada a urgência do procedimento, bem como a
comprovação de que o único médico que oferece a cirurgia não é
credenciado à operadora de saúde. Entender de modo contrário
implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso
especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 399.848/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 1º/8/2017– g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBERTURA
DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ESTABELECIMENTO
NÃO CREDENCIADO. LIMITES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Excepcionalmente, nas hipóteses em que não houver
estabelecimento credenciado no local, admite-se o ressarcimento
das despesas efetuadas em hospital não credenciado, limitada a
obrigação do plano de saúde, nesses casos, aos preços do produto
contratado à época do evento.
2. A sucumbência deve ser suportada pelas partes na proporção do
decaimento de seus pedidos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.147.847/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe 23/5/2018 – g.n)
No que tange aos danos morais, o Tribunal de origem entendeu que a
enfermidade que acometeu o falecido demandante (tumor no pâncreas com 6,5 cm no seu
eixo maior) poderia ter sido facilmente diagnosticada pelos diversos médicos cooperados
que prestaram atendimento ao paciente, possibilitando maior eficiência no tratamento
realizado, aumentando o tempo de vida ou até evitando o óbito noticiado no curso do
feito. Desta feita, a conduta da demandada extrapolou o mero dissabor dos problemas
cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico experimentados.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local:
"Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, em tese, não cabem
em decorrência do mero descumprimento contratual. Contudo, o
caso dos autos demanda solução diversa, apresentando
peculiaridades que devem ser sopesadas.
Isso porque a enfermidade que acometeu o falecido demandante -
tumor no pâncreas com 6,5 cm no seu eixo maior - poderia ter sido
facilmente diagnosticada pelos diversos médicos cooperados que
prestaram atendimento ao paciente, possibilitando maior eficiência
no tratamento realizado, aumentando o tempo de vida ou até
evitando o óbito noticiado no curso do feito.
Não resta dúvida que a conduta da demandada extrapolou o mero
dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a
angústia e o abalo psicológico experirrentados." (e-STJ, fl. 644)
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que é passível de
indenização por danos morais, quando a negativa de cobertura extrapola o mero dissabor
dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que
passou o beneficiário.
A propósito, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. PLANO DE SAÚDE.
ERRO E DEMORA NO DIAGNÓSTICO. FALECIMENTO
DO PACIENTE . RELAÇÃO. DE CONSUMO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS SUFICIENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART.
535. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR
NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
1. A Súmula 568/STJ autoriza o relação no STJ a dar ou negar
provimento ao recurso, diante de entendimento consolidado sobre o
tema.
2. Eventual julgamento contrário ao entendimento deste Tribunal
fica superado pelo julgamento colegiado do agravo interno
interposto contra a decisão singular do Relator.
3. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente
para fundamentar as deduções expostas na sentença. Precedentes.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Dissídio jurisprudencial não configurado em razão da ausência
de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
7. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1224538/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
21/08/2017)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA NA
COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após acurada análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que houve injustificada
negativa de cobertura de tratamento de saúde.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de
tratamento médico emergencial ou de urgência, a depender das
circunstâncias particulares de cada caso, pode caracterizar
afronta aos direitos da personalidade, a ensejar reparação por
dano moral, não havendo que se falar em mero inadimplemento
contratual.
3. In casu, é inequívoco ter havido indevida recusa de cobertura de
procedimento médico que foi indicado ao demandante, somente
autorizado mediante decisão judicial, circunstâncias que ensejaram
manifesto abalo a aspectos de sua dignidade, tendo em vista a
urgência que o caso requeria, como devidamente comprovado nos
autos.
4. Nesse diapasão, de imposição o reconhecimento do dano moral
sofrido pelo autor, visto que a conduta da ré, em muito,
transbordou as raias do mero dissabor cotidiano, como assentado
na decisão impugnada.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1.700.770/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe de 03/05/2018 - g.n.)
No tocante ao quantum indenizatório, é firme nesta Corte o entendimento
de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe, 8.3.2010; AgRg no REsp 675.950/SC,
Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe, 3.11.2008; AgRg no Ag
1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe, 20.10.2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do
dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada
" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe, 26.4.2010).
No caso, o valor da indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) não se mostra fora dos padrões de razoabilidade, se consideradas as
circunstâncias fáticas apresentadas pelas instâncias ordinárias.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE VALDIR
SACCOL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER NO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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