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20/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CONENGE CONSTRUÇÃO E
SANEAMENTO LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe, assim ementado:
"Processo Civil - Apelação Cível - Contrato verbal de Honorários -
Pleito do demandante atendido - Critério eqüitativo, com lastro na
tabela da OAB - Ausência de comprovação do acordo entre as
partes sob condição suspensiva, isto é, o pagamento dos honorários
condicionados ao êxito na demanda. Verificação das elementares -
Aplicação do princípio da Razoabilidade - Improvimento do
recurso." (fl. 530)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 22, § 2º,
da Lei n. 8.906/1994, sustentando, em síntese, a incorreção do valor arbitrado pelas
instâncias ordinárias, uma vez que não considerou os honorários advocatícios que o
recorrido percebia mensalmente, em razão do contrato verbal firmado com a empresa.
Apresentadas contrarrazões às fls. 556/563.
É o relatório
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto à alegada violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994,
verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de que houve pagamentos
mensais que deveriam ser descontados do valor arbitrado, tampouco foram opostos
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
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embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 25/11/2014, g.n. )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 339.384 - MG
(2013/0140419-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
_ : BANCO ABN AMRO REAL S.A
ADVOGADO : NEY JOSE CAMPOS E OUTRO(S) - MG044243
EMBARGADO : DÉBORA CRISTINA CANUTO DUARTE
ADVOGADO : RONALDO LIMA DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG077507B
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO
SANTANDER BRASIL S/A contra decisão às fls. 265/267, que deu parcial provimento
ao recurso especial para afastar a incidência de multa cominatória em razão em exibição
de documentos.
Nas razões dos embargos, sustenta o embargante, em síntese, omissão
quanto à análise da alegada violação ao arts. 333, inciso I, e 357 do Código de Processo
Civil de 1973.
Aduz que, tendo em vista que compete ao autor a prova de seu direito, não
tendo ele demonstrado a existência de poupança junto ao banco recorrente, não é possível
transferir ao réu o ônus de provar que ele não mantinha conta no período, e que, uma vez
informado pelo réu que não está na posse dos documentos, transfere-se ao autor o ônus
de provar a inveracidade das alegações do banco recorrente.
Ao final, requer seja sana a omissão apontada.
Não foi apresentada impugnação (fl. 277).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
In casu, alega o embargante omissão quanto a alegada violação aos 333,
inciso I, e 357 do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que se a parte
autora "não demonstrou manter poupança junto ao banco nos períodos em que não foi
possível localizar os extratos, impossível transferir-se ao réu o encargo de comprovar
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que ela não mantinha conta nesse período" e que "o artigo 357 do CPC estabelece que,
uma vez informado pelo réu que não está na posse dos documentos, transfere-se ao
autor o ônus de provar que as assertivas do banco não correspondem à verdade" (fl.
271).
De fato, o acórdão foi omisso em analisar a questão ventilada nas razões
do recurso especial.
No entanto, não merece conhecimento a tese, ante a ausência de
prequestionamento da matéria.
Isso porque, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte
ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF em razão da falta do
indispensável prequestionamento.
Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que
referido dispositivo não está prequestionado e não conhecer do recurso especial quanto à
alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Isso porque a questão sequer foi alegada na
petição do agravo de instrumento que deu origem ao acórdão recorrido, mas apenas nos
embargos de declaração, configurando inovação recursal que não enseja omissão sanável
pela via dos embargos de declaração. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
ART. 432 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA
DE PROVAS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO
ALEGADO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não
ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a
interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de
nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da
matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp
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1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de
origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento
do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
3. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria
veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no
Tribunal de origem sob o enfoque do art. 432 do CC/2002,
indicado como violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
n. 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a
alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo,
não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado.
4. A revisão da conclusão estadual - acerca da carência de provas
a demonstrar a existência do débito e da ausência de efetivação do
pedido de produção das mercadoria a justificar a emissão da
duplicata - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial,
ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
5. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme as
regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos
EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em
4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1665396/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 20/11/2017, g.n.)
Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a
omissão apontada, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
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