Informações do processo 2013/0116027-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331048
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

30/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEMERVAL DA SILVA
RABELO e OUTROS contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos de oposição apresentada por DEMERVAL DA SILVA RABELO e
OUTROS contra BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls.402/406).

Diante disso, DEMERVAL DA SILVA RABELO e OUTROS interpuseram
apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-ES, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls.
447/449):

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO EM AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DIVERSA DA
CONTROVÉRSIA VEICULADA NA DEMANDA PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SUSCITAÇÃO DE OFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICADAS AS ARGUMENTAÇÕES LEVANTADAS PELOS
RECORRENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO COM A
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CARÊNCIA DE AÇÃO, NA FORMA DO
ART. 267, VI, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL

1) Ao reexaminar detidamente este caderno processual verifiquei a
necessidade de suscitar matéria de ordem pública, qual seja: a
impossibilidade jurídica do pedido, mérito recursal, já que "em segundo grau
de jurisdição, apenas as matérias que possam levar à inadmissão do recurso
constituem verdadeiras preliminares [...]" (TJES, Apelação Civel n.°
24030063754, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível,
J 09/11/2010, DJ 29/11/2010).

2) É pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que não é admitida em ação possessória oposição de
terceiro fundada em domínio. Isto porque nesta modalidade de intervenção
não cabe trazer discussão de direito não controvertido na ação principal. É
autêntica hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.

3) Trata-se de pura e simples interpretação do art. 56, do CPC, pelo qual. "
em pretender, no todo ou em parte, a coisa o o dire o sobe o qual
controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida sentença, oferecer
oposição contra ambos". Portanto, é pressuposto inafastável para o

Documento eletrônico VDA25199345 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no./in.co

i//u             , coíuu rr/c/w^ lu M,riuiu irtutci m       tribal vcuçuu

terceiro (oposição), ou seja, estão buscando a declaração de propriedade de
bem imóvel objeto de discussão possessória na demanda principal, em
flagrante desrespeito à determinação do art. 56, do CPC. Há, desta forma,
nos presentes autos, um óbice intransponível à apreciação meritória da
pretensão inicial: a impossibilidade jurídica de pedido de reconhecimento de
propriedade em oposição de terceiro quando a ação principal se restringe a
discussão possessória.

4) A situação, aliás, não poderia ser distinta, uma vez que as ações
possessórias não se destinam a tutelar a propriedade, mas tão-somente a
posse. Surge, aqui, porém, um ponto importante a ser enfrentado. Ocorre que,
como já entendeu esta Egrégia Câmara em feito de minha anterior relatoria,
"as condições da ação devem ser aferidas com base no material cognitivo e
probatório trazido com a petição inicial, nos termos da teoria da asserção"
(TJES, Agravo de Instrumento n. 011.05.900064-3, Rel. Des. Ronaldo
Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 6.9.2005, DJ
29.9.2005, destaquei).

5) Nesta toada, poder-se-ia questionar se, à luz do método da asserção, a
ausência da condição não integraria, na verdade, o "meritum causae", sendo,
pois, razão para a improcedência do pedido inicial. A resposta, porém,
segundo entendo, há de ser negativa. Ora, no caso em testilha, como se viu,
extrai-se da própria exordial da oposição e dos documentos a ela anexos que
os apelantes discutem a propriedade do imóvel alvo da ação de reintegração
de posse principal, o que caracteriza impossibilidade jurídica do pedido.
Nesta esteira, sendo flagrantemente natimorta a pretensão dos recorrentes,
afigura-se inviável, do ponto de vista jurídico, a análise da matéria de fundo
no presente caso.

6) À luz de todos os argumentos lançados e tendo em vista que os próprios
apelantes demonstraram, inequivocamente e por meio dos documentos anexos
à peça inicial de oposição, buscar o reconhecimento da propriedade do
imovel na ação reintegratória, concluo pela impossibilidae jurídica do
pedido, sendo certo que tal matéria pode ser conhecida de ofício em qualquer
tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3°, do CPC), Deveras, "o
conhecimento das questões de ordem pública - art. 267, § 3° do Código de
Processo Civil - não constitui uma faculdade conferida ao julgador, mas um
poder -dever de que se pronuncie sobre a existência das condições da ação e
dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo" (STJ, REsp
147.222/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 234, destaquei).

7) Recurso de apelação conhecido com a declaração, de ofício, da carência
de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Sentença anulada

Os embargos de declaração opostos por foram rejeitados (acórdão de fls. 489/497).

Inconformados, DEMERVAL DA SILVA RABELO e OUTROS
interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea“a", da CF/88, no qual
alegam violação dos arts. 267, inciso IV, 330 e 535 do CPC/73; do art. 505 do CC/1916 e do art.
1.211 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 531/541.

Irresignados, DEMERVAL DA SILVA RABELO e OUTROS manejaram o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Documento eletrônico VDA25199345 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no./in.co

Cumpre salientar que o presente recurso sera examinado a luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 267,
inciso IV, e 330 do CPC/73; art. 505 do CC/1916 e art. 1.211 do CC/02. Sob essas infringências,
afirma-se que seria possível discutir domínio na ação possessória quando, através dela, a parte
pretende comprovar sua posse. Invoca, para tanto, a Súmula 487/STF. Ressalta-se, ainda, que
essa possibilidade estaria prevista no Código Civil de 1916, momento em que a ação foi proposta

Documento eletrônico VDA25199345 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no./in.co

possessoria, o que violaria o mencionado dispositivo. Isso porque a oposição pressupõe
controvérsia sobre a propriedade, o que não poderia ser apreciado em uma demanda possessória.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.
451/456):

Ocorre que ao reexaminar detidamente este caderno processual verifiquei a
necessidade de suscitar, de ofício, matéria de ordem pública, qual seja: a
impossibilidade jurídica do pedido, mérito recursal, já que "em segundo grau
de jurisdição, apenas as matérias que possam levar à inadmissão do recurso
constituem verdadeiras pre liminares [...]" (TJES, Apelação Cível n.°
24030063754, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível,
J 09/11/2010, DJ 29/11/2010). É pacífico no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que não é admitida em ação
reintegratória, onde se questiona posse, oposição de terceiro fundada em
domínio. Isto porque, nesta modalidade de intervenção não cabe trazer
discussão de direito não controvertido na ação principal. Trata-se de
autêntica hipótese de impossibilidade jurídica do pedido. Neste aspecto,
transcrevo os seguintes arestos:

(...)

Trata-se de pura e simples interpretação do art. 56, do CPC, pelo qual:
"quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual
controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida sentença, oferecer
oposição contra ambos". Portanto, é pressuposto inafastável para o
cabimento de oposição de terceiro que a controvérsia nela suscitada seja a
mesma deflagrada na ação principal, isto é, os limites da oposição de
terceiro são traçados pela ação principal originária.

Contudo, "in casu", verifico que os opoentes, ora apelantes, estão
inaugurando matéria em intervenção de terceiro (oposição), ou seja, estão
buscando a declaração de propriedade de bem imóvel, objeto de discussão
possessória na demanda principal, em flagrante desrespeito à determinação
do art. 56, do CPC.

Há, desta forma, nos presentes autos, um óbice intransponível à apreciação
meritória da pretensão inicial: a impossibilidade jurídica de pedido de
reconhecimento de propriedade em oposição de terceiro quando a ação
principal se restringe a discussão possessória. (g.n.)

Com efeito, verifica-se que os recorrentes não impugnaram, a contento, os
fundamentos usados pelo eg. TJ-ES para extinguir a oposição sem resolução do mérito. Isso
porque as razões recursais limitaram-se a arguir no sentido de ser possível invocar a propriedade
para comprovar a posse, nos termos da Súmula 487/STF. Ocorre que, no caso em apreço, o eg.
Tribunal estadual destacou que os recorrentes, através da oposição, pretendem comprovar a
própria propriedade e, por conseguinte, a posse. O instrumento processual manejado - oposição -
é modalidade de intervenção de terceiro que pressupõe a divergência sobre o domínio da coisa.

Assim, nessa hipótese em que remanesce fundamento autônomo suficiente para
manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão
os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

Documento eletrônico VDA25199345 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no./in.co

ilVUi LlWl/          mUlr            U        UriHlVfllU HU            U> l\^Ui HU

entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020,
g.n.)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25199345 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no./in.co

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão