Informações do processo 2013/0117644-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331512
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

18/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ALDERICO JOSE
MARQUES DA SILVA E OUTRO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PARCERIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMEIRO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA. Não tendo havido descumprimento contratual
por partes dos réus, não procede a pretensão de rescisão do
contrato." (e-STJ, fl. 437)

Os embargos de declaração opostos por ALDERICO JOSE MARQUES
DA SILVA E OUTRO foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 471/476).

Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante alegou violação aos
artigos 20, 282, 333, 334, 535 e 538 do Código de Processo Civil e 425, 594, 884 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) cerceamento
de defesa, ante o indeferimento do depoimento pessoal dos recorridos; c) "haveria de ser
deferido pedido de indenização pelos serviços prestados, pois é fato reconhecido que
houve prestação de serviços" (e-STJ, fl. 495); d) a redução dos honorários advocatícios
fixados em montante exorbitante; e f) os embargos declaratórios opostos não tiveram
intento protelatório, razão pela qual a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 deve
ser afastada.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.366/1.369.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade
no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Por sua vez, os temas referentes ao art. 20 do CPC/73 não foram
prequestionados, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF.

Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que esses artigos
não estão prequestionados e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73.
Isso porque, o ora recorrente não invocou a análise da lide sob o prisma dessas normas
nas razões de apelação (fl. 367/382). Com efeito, tais artigos somente foram suscitados
em sede de embargos de declaração (fls. 455/470), o que representava nítida inovação
recursal, a qual não é admitida.

Impende salientar, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte não
admite o pós-questionamento, que é justamente quando a parte, sob a pretensão de
prequestionar determinara matéria, apresenta novas teses nos embargos de declaração,
como ocorreu no caso em espécie. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO

DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.            PÓS-QUESTIONAMENTO.

INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

(...)

3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados
anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos
de declaração, não configura prequestionamento, e sim
pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 16/03/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO.
MORA DESCARACTERIZADA.

1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de
prequestionar tema não arguido anteriormente, configura
indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 282 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
774.766/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)

A Corte local consignou que a dilação probatória pretendida era
absolutamente prescindível ao deslinde da questão que já se encontrava em condições
para ser posta em julgamento, bem como que tais provas não se mostram necessárias ao
deslinde da lide, uma vez que os réus não negam os serviços prestados pelos autores, bem
como o suposto descumprimento contratual por parte dos réus, que teria ocorrido com a
venda de lotes, também não foi negado e não seria cabalmente comprovado pelas suas
próprias declarações. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão vergastado:

"Os apelantes interpuseram agravo retido (fls. 221/224) contra a
decisão que saneou o feito às fls. 218/219, especificamente quanto
ao indeferimento do depoimento pessoal dos réus.

Sem razão os apelantes/agravantes.

O juiz, sendo o destinatário das provas, poderá julgar

antecipadamente a causa e indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC, que
dispõe:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso dos autos, pretendiam os apelantes a oitiva dos réus para
"comprovar os serviços prestados pelos autores, assim como o
descumprimento contratual pela partes contrária"f 173).

No entanto, tais provas não se mostram necessárias ao deslinde
da lide. Em primeiro lugar porque os réus não negam os serviços
prestados pelos autores. Em segundo lugar, porque o suposto
descumprimento contratual por parte dos réus, que teria ocorrido
com a venda de lotes, também não foi negado e não seria
cabalmente comprovado pelas suas próprias declarações ." (e-STJ,
fl. 441)

No mesmo sentido do acórdão recorrido é o posicionamento
jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do livre convencimento motivado do juiz em
realizar o julgamento antecipado da lide quando compreender que as provas postuladas
são inúteis ou protelatórias para a resolução da controvérsia.

Sobre o tema, colaciona-se a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL. COLÔNIA DE PESCADORES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO.
LIVRE CONVENCIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. PEDIDO FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AFASTADO. DANO MATERIAL
DEMONSTRADO. ATIVIDADE PESQUEIRA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL.
MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
SÚMULA 54 DO STJ. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A insurgência do recorrente sobre a necessidade de produção de
provas, demandaria, necessariamente, no reexame do conjunto
probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a
Súmula 7/STJ.

2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado
é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas
que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC"
(AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe
30/3/2016).

3. Desnecessidade de formação de litisconsórcio, por tratar-se de
dano relacionado ao meio ambiente, sendo desnecessária a

inclusão de outros entes no polo passivo. Precedentes.

4. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos legais
arrolados no apelo nobre, pois da leitura do aresto recorrido,
infere-se que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento
totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para
concluir pela procedência do pedido da parte agravada. Incidência
da Súmula 7 do STJ.

5. Não estando configurado que o valor da indenização por danos
morais tenha sido fixada de modo excessivo, não cabe examinar a
justiça do valor fixado a tal título ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.

6. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a
partir do evento danoso.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 941.039/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe
05/10/2017)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Avançando, o eg. Tribunal a quo, soberano na análise das provas
carreadas aos autos, consignou que improcede não só a pretensão autoral de rescisão
contratual por culpa dos réus, como também o recebimento dos valores decorrente das
vendas dos lotes, já que a obrigação dos autores que lhes foi imposta em contrapartida, de
investir no empreendimento, não foi cumprida. É o que se extrai do seguinte trecho do
acórdão recorrido:

"Cuidam-se os autos de ação de rescisão contratual proposta pelos
apelantes em face dos apelados, argumentando o descumprimento
do contrato por parte destes, o que lhes fez buscar a declaração
judicial de rescisão e os danos decorrentes desta desavença.

Em defesa, alegaram os apelados que o descumprimento contratual
deu-se por parte dos apelantes, estando eles inadimplentes com as
obrigações assumidas.

Diante do impasse, resta-nos analisar os termos do contrato
firmado entre as partes.

Conforme se verifica às fls. 20/27 dos autos, as partes firmaram
contrato de "Parceria em Loteamento, com elaboração de
infra-estrutura, legalização de toda a documentação, administração
e vendas", com o objetivo de implantar um loteamento no local,
denominado Bairro Vitória.

Por um lado, os réus José Gustavo de Vasconcelos Capanema e
Vânia Lúcia Gontijo Marra Capanema, na qualidade de

proprietários da gleba onde seria criado o loteamento figuraram
como contratantes e cedentes. Por outros, estavam os apelantes,
Alderico José Marques da Silva e Alverindo Rodrigues da Silva,
bem como o réu José Mauro Schettino, qualificados como
contratados e cessionários.

Por fim, a empresa, também ré, Valu Empreendimentos
Imobiliários, foi qualificada como anuente.

Conforme bem salientou os apelantes, a parceria firmada
destinava-se, de fato, à captação de renda para a viabilização do
loteamento, tendo sido esta a razão para que contratantes e
contratados se associassem.

Infere-se da leitura do contrato a nítida intenção das partes:
enquanto os contratantes "entravam" no negócio com o imóvel, aos
contratados cabia arcar com as respectivas despesas. Confira as
disposições contratuais atinentes (contrato firmado em 01/03/2000):
(...) Ressalte-se que estas disposições acima transcritas devem ser
analisadas conjuntamente com as constantes em um "Termo de
Acordo" também firmado pelas partes em 14/06/2000, que vem
sendo denominada pelos autores como uma espécie de adendo
contratual (fl. 31), assim redigido:

TERMO DE ACORDO Objeto: Venda de 500 lotes, no
prazo previsto de 4 (quatro) meses.

1 a ) O Sr. Alderico José Marques assumira uma Gerência
de Vendas até alcançar esta meta.

2 a ) O Sr. Leonardo Marques substituirá o Sr. Alverindo
Rodrigues da Silva, somente nas prestações de serviço.

3, O valor retirado da venda de cada lote de R$ 300,00
(trezentos reais), será administrado por Alderico José
Marques da Silva para custeio de comissões e vendas, e
outras despesas para e até o alcance da meta acima
estipulada ficando a seu critério a distribuição destes
gastos, que será feito em caixa para conhecimento dos
demais sócios.

4 a ) Será feito um caixa para toda entrada de dinheiro
proveniente da venda dos lotes, que até repor o dinheiro
gasto pelo Sr. José Mauro Schettino, será feito da seguinte
forma: R$ 300,00 (de cada lote) retirado para a
administração do Sr. Alderico José Marques da Silva, 10%
depositado em conta de José Gustavo Vasconcelos
Capanema e 90% depositado em conta do Sr. Mauro
Schettino. (...)

Ao contrário do que afirma os autores, não vejo de forma alguma
que à eles somente foram atribuídas funções administrativas.

O contrato original foi claro ao dispor que os investimentos
seriam feitos pelos CONTRATADOS, em maior parte, é verdade,
pelo Sr. José Mauro Schettino, mas em solidariedade com os
outros dois.

E, o que vem sendo chamado pelas partes de "adendo", na

verdade nada mais é do que um tipo de "plano de metas" onde
restaram convencionadas algumas condições entre as partes com
vistas a fomentar objetivo específico (a venda de 500 lotes), em
momento algum alterou as disposições originárias do contrato.

Os autores NÃO foram eximidos das suas responsabilidades
contratuais originárias e, da mesma forma, também não foi
garantido a nem deles a VENDA EXCLUSIVA de lotes (obrigação
esta que, aliás, contratualmente, restou estabelecida como solidária
a todas as partes), mas tão somente UMA das gerências de vendas.
Em sendo assim, mesmo que tenham sido realizadas vendas por
qualquer das outras partes, tal circunstância não configura
infração contratual se as vendas se operaram e se fazem jus os
apelantes ao recebimento de qualquer verba decorrente delas,
devem buscar a via própria. E, ao que tudo indica, quem está
faltando com as obrigações contratuais assumidas, são de fato,
como bem ponderou o juiz, os próprios autores.

E, sem sendo assim, não improcede não só a pretensão autoral de
rescisão contratual por culpa dos apelados, como também o
recebimento dos valores decorrente das vendas dos lotes, já que a
obrigação dos autores que lhes foi imposta em contrapartida, de
investir no empreendimento, não foi cumprida. " (e-STJ, fls.
442/446 )

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. Acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de conjunto
fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado nesta
Corte, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS E LUCROS
CESSANTES. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PEDIDO DE REDUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não compete a esta Corte Superior o exame da alegada ofensa
ao art. 5° da CR/1988, pois esse mister é do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão