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13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE
TRIBUTOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de
o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu pela
responsabilidade civil da agravante pelos prejuízos decorrentes
da falta de pagamento de tributos, pois evidenciado que o objeto
da prestação de serviços contratada alcançava toda e qualquer
diligência para a efetivação do desembaraço aduaneiro das
mercadorias, incluído o pagamento dos tributos. A pretensão de
revisar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por TRANSCONTINENTAL LOGÍSTICA S/A contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ, fl. 2.161):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Transcontinental deve responder à pretensão, pois responsável pela
contratação.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZOS
NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA E VERBA HONORÁRIA
MANTIDAS.
REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO
CONHECERAM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E, NO
MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTOS AOS APELOS. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 2.186/2.194.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 458, I, e
535, II, do CPC/73; 186 e 927 do CC/02. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de
prestação jurisdicional, que: (i) "a simples assunção de determinadas funções de assessoria,
relativamente ao desempenho de serviços por terceiros, não se caracteriza como responsabilidade
objetiva" (fl. 2.213/2.214); (ii) "não houve má prestação de serviços, devendo ser afastada, assim,
sua responsabilidade pelos danos suportados pela recorrida" (fl. 2.216).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - se objetiva ou subjetiva a responsabilidade
civil da ora recorrente - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado dever de indenização do
recorrido, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum, conforme se infere do trecho do acórdão
dos aclaratórios a seguir (fls. 2.191/2.192):
Destarte, inconformada com o veredicto da demanda, a empresa ré opôs o
presente recurso de embargos de declaração, postulando a reforma do r.
acórdão, apontado omissão, obscuridade e contradição no julgada. Para tanto,
a ora embargante argumentou que o contrato firmado entre as partes foi verbal
e gratuito, inexistindo nos autos comprovação de que a Transcontinental tenha
recebido qualquer contraprestação pela contratação da empresa Roque &
Barone para a realização do desembaraço aduaneiro, razão pela qual somente
no caso de dolo poderia ser reconhecida sua responsabilidade pelos danos
sofridos pela empresa autora. Mencionou, também, que sendo o contrato
celebrado gratuito, ele deve ser interpretado de forma mais restrita que os
onerosos. Defendeu, por fim, que o acórdão embargado não deixa dúvidas de
que não há qualquer conduta da embargante em que se verifique dolo ou
culpa, não sendo caso de responsabilidade objetiva.
Entretanto, não há falar em omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão
proferido à unanimidade por esta egrégia Câmara Cível, uma vez que o
julgado analisou a matéria nos limites da discussão travada nos autos, sendo
que em nenhum momento a empresa ré fez qualquer referência nas razões
recursais acerca do caráter verbal e gratuito da contratação da empresa Roque
& Barone para o desembaraço aduaneiro, tampouco a respeito de que a sua
responsabilidade somente decorreria de ato doloso, limitando-se a defender
que não participava de qualquer ato referente ao pagamento dos impostos no
Porto de Santos, em São Paulo, mas apenas repassava os valores recebidos da
autora à empresa Roque & Barone, a qual efetuava o pagamento dos tributos e
lhe prestava contas, contas que após eram prestadas a empresa autora pela
empresa ré.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, embora tenha feito referência à sentença
proferida pelo Juízo de Direito, adotou fundamentação satisfatória no que tange ao conteúdo dos
dispositivos 186 e 187 do Código Civil de 2002 invocados no apelo nobre, não se limitando a
transcrever trecho da sentença, conforme alega o recorrente.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à responsabilidade da recorrente em face da prestação de serviços
aduaneiros, nota-se que a Corte de origem, com base na análise do lastro probatório carreado aos
autos, compreendeu que a empresa ora recorrente foi contratada com a finalidade de realizar "toda e
qualquer diligência para a efetivação do desembaraço das mercadorias, nisto incluído o pagamento
dos tributos" (fl. 2.173), acentuando que "o dano veio demonstrado pelos documentos juntados, eis
que a autora teve de pagar novamente os valores apurados dos tributos, com encargos" (fl. 2.173).
Ora, como a empresa recorrente foi contratada justamente com o intuito de realizar o
pagamento dos tributos (como parte das cláusulas do contrato de prestação de serviços aduaneiros),
mas tais encargos foram inadimplidos, nota-se que o Tribunal de origem apenas aferiu, no caso
concreto, a falha na relação obrigacional, não sendo o caso de responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para verificar a ocorrência responsabilidade oriunda de inadimplemento contratual, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA
479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS
INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO
MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos,
concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos
indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se
inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
(...)
(AgInt no AREsp 1201789/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A reforma do julgado
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1153816/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MATERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (e-STJ, fl. 2.161):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Transcontinental deve responder à pretensão, pois responsável pela
contratação.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZOS
NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA E VERBA HONORÁRIA
MANTIDAS.
REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO
CONHECERAM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E, NO
MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTOS AOS APELOS. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração pela parte contrária, foram rejeitados às fls.
2.186/2.194.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 884 do
CC/02; 21 do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Par tanto, sustenta, em
síntese, que: (i) houve enriquecimento sem causa, pois, "no caso em tela, não há eficácia negocial
que justifique o deslocamento de valor" (fl. 2.251); (ii) "até pode ter ocorrido sucumbência
recíproca entre os litigantes, contudo, esta não ocorreu de forma idêntica, tal como considerado
pelo acórdão recorrido" (fl. 2.253); (iii) o dano moral, na espécie, seria in re ipsa, dispensando a
produção de provas.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que tange à tese de que o dano ocorrido seria in re ipsa, não se vislumbra o efetivo
prequestionamento da matéria citada, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob
pena de supressão de instância. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito
de controvérsia apoiada no regramento legal supostamente violado. Frise-se que ao STJ cabe julgar,
em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356
do STF, aplicável tanto ao permissivo constitucional da alínea a quanto ao da alínea c.
No tocante ao alegado enriquecimento sem causa da parte recorrida, nota-se que a
Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, observou que "a ré
repassou os valores para a empresa Roque & Barone, não verificando neste fato nenhum
enriquecimento da ré" (fl. 2.173).
Fica evidente que, sendo o enriquecimento sem causa um aumento patrimonial sem
causa jurídica subjacente, para a sua análise no caso concreto, seria essencial a aferição de tal
desequilíbrio obrigacional, o que foi refutado pelo acórdão recorrido, em minuciosa observação dos
elementos colacionados aos autos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, para aferir a ocorrência de enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. CONTRATO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de
origem, apoiando no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela
inexistência de locupletamento indevido. A revisão desse entendimento
demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de
recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado
torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 476.103/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO. VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra
apta à reforma da decisão agravada.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela
correta devolução dos valores corrigidos, levando à decorrência lógica de não
ocorrência da hipótese prevista no art.
884 do CC. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 73.082/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE FIXA MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E
DESPROPORCIONALIDADE DAS OBRIGAÇÕES. ALEGAÇÕES QUE
DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
4.- Quanto ao enriquecimento sem causa e à desproporcionalidade das
obrigações, haja vista ser o Marea HLX significativamente mais barato que o
veículo objeto da decisão que o Recorrente visa ser cumprida, necessário seria
reexaminar as provas, não podendo, entretanto, esta Corte, para eventualmente
chegar a conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido de que a
obrigação foi cumprida, reavaliar o conjunto probatório. Aplicável, no caso, o
enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que impede o
exame de provas por este Tribunal.
5.- A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1230519/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Por fim,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?