Informações do processo 2013/0126130-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 333305
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO
CEZAR PEREIRA VIANA e NINA PEREIRA VIANA contra decisão exarada pela il.
Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que
inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de nunciação de obra nova proposta
por ANTONIO CEZAR PEREIRA VIANA e NINA PEREIRA VIANA contra
GRECO ROMANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 391/395).

Diante disso, ANTONIO CEZAR PEREIRA VIANA e NINA
PEREIRA VIANA interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-SC, nos
termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 490):

"AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM
PEDIDO LIMINAR DE EMBARGO JUDICIAL. DEMANDA
AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL VIZINHO SOB
O ARGUMENTO DE QUE A OBRA DA CONSTRUTORA
DEMANDADA CONTRARIOU NORMAS URBANÍSTICAS
LEGAIS E REGULAMENTARES, BEM COMO PROVOCOU
DANOS E A DESVALORIZAÇÃO DO SEU IMÓVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PROPRIETÁRIOS PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 934,
INCS. I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFETIVO
PREJUÍZO, DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL OU
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS URBANÍSTICAS,
TODAVIA, NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PARTE
AUTORA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, INC. I.
DIREITO DE VIZINHANÇA NÃO VIOLADO. CÓDIGO CIVIL
DE 2002, ARTS. 1.277 E 1.299. PEDIDO DE
PREQUESTIONAMENTO INACOLHIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."

Inconformados, ANTONIO CEZAR PEREIRA VIANA e NINA
PEREIRA VIANA interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alegam, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 23, inciso III, 24, inciso VII, e 225, §1º, inciso IV, da CF/88; dos arts.
934, incisos I e III, 940, §2º, do CPC/73; dos arts. 1º, 3º, 4º, da Lei n.º 6.531/97; do art.
45 da Lei n.º 6.766/79; e da Resolução n. 303 do CONAMA.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 580/582.

Irresignados, ANTONIO CEZAR PEREIRA VIANA e NINA
PEREIRA VIANA manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os
fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 621/624).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência dos
arts. 23, inciso III, 24, inciso VII, e 225, §1º, inciso IV, da CF/88, uma vez que se trata
de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal
Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 934, incisos I e III, e 940, § 2º, do CPC/73, aos arts. 1º, 3º, 4º, da Lei n.º 6.531/97 e
ao art. 45 da Lei n.º 6.766/79. Sob as referidas violações, os recorrentes pretendem a
procedência da ação de nunciação de obra nova, sob o argumento de que a construção
realizada pelo confrontantes do lote vizinho teria violado o Memoria Descritivo do
Loteamento Novo Campechi, além de causar danos irreparáveis aos recorrentes, tais
como prejuízos à estética do imóvel, à circulação de ar e desvalorização do bem.

O eg. TJ-SC, por seu turno, à luz da legislação local, ratificou a
improcedência da ação de nunciação de obra nova, sob o fundamento de que não
restaram comprovados quaisquer argumentos apontados pelos recorrentes, especialmente
porque a Memorial Descritivo foi alterado por leis municipais posteriores.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.

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acórdão estadual referentes ao Memorial Descritivo (fls. 494/495):

"No caso dos autos os autores propuseram a presehte demanda ao
argumento de que a obra realizada pela ré contrariou: 1) o
memorial descritivo do Loteamento Novo Campeche, instituído de
acordo com o Plano Diretor - Lei Municipal n. 2.193/1985, que
somente permitia a construção ' de residências multifamiliares nos
lotes ao longo das ruas CI-51 e CI-52,, com profundidade máxima
de 50 metros; 2) a Resolução n. 303/2002 do CONAMA que
proibiu qualquer construção a menos de 300 (trezentos) metros da
linha de preamar máxima; 3) o art. 77 do Código Municipal de
Posturas - Lei n. 1.224/1974, pois o imóvel tornou-se insalubre
diante do prejuízo à ventilação e à luminosidade de sua residência;
4) a estética paisagística do local, com impacto no sistema viário e
no sistema de abastecimento de água e esgoto da região; , 5) o
direito de vizinhança, notadamente seu sossego, saúde e segurança.
Todavia, do contexto probatório extrai-se que nenhuma destas
circunstâncias foi suficientemente comprovada pelos autores.

1. Do memorial descritivo e da legislação municipal
A alegação de violação à regra do memorial descritivo do
Loteamento Novo Campeche, instituído de acordo com o Plano
Diretor - Lei Municipal n. 2.193/1985, que somente permitia a
construção de residências multifamiliares nos lotes ao longo das
ruas CI-51 e CI-52, com profundidade máxima de 50 metros, não
merece prosperar.

O memorial descritivo do loteamento foi levado a registro em
28.02.1996 no 2° Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis,
junto ao terreno de matrícula n. 42.474, nos seguintes termos (fls.
39/44):
(...)

Observa-se ainda do citado documento que o loteamento foi
implementado oficialmente em 28.02.1996, em cumprimento ao
contrato particular de projeto, aprovação e implantação de
loteamento que foi celebrado em 18.01.1990, quando estava em
vigor o Plano Diretor definido pela Lei Municipal n. 2.193/1985.
Ocorre que à data da implementação do loteamento Novo
Campeche, em 1996, o Plano Diretor da cidade já previa nova
adequação das espécies de uso das áreas urbanas, sendo
permitida a construção de residências multifamiliares nas áreas
ATR - Área Turística Residencial, conforme modificações
introduzidas pelas Leis Municipais ns. 3.293/1989, 3.637/1991 e
3.952/1992 (fls. 248/250).

Logo, observa-se que o registro do loteamento não estabeleceu
regras particulares mais restritivas que as estipuladas na
legislação vigente em 1996, apenas reportou-se às regras do Plano
Diretor anterior que não devem prevalecer porque não estavam
mais em vigor.

E como as Leis Municipais ns. 3.293/1989, 3.637/1991 e
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3.952/1992 permitiram a construção de residências multifamiliares
nas áreas ATR - Área Turística Residencial como aquela em que
estão situados os terrenos dos autores e da construtora demandada
(fl. 49), não se vislumbra violação à legislação municipal e
tampouco ao memorial descritivo do loteamento.

Deste modo, não seria aplicável a norma do art. 45 da Lei n.
6.766/1979, pois a obra projetada e edificada pela demandada não
contrariou as restrições legais ou contratuais para a espécie de
uso da área urbana em que situada." (g.n.)

Quanto à Resolução do CONAMA, o eg. TJ-SC realizou os seguintes
considerações (fls. 496):

"2. Da Resolução n. 303/2002 do CONAMA A suposta afronta à
Resolução n. 303/2002 do CONAMA, que proibiu qualquer
construção a menos de 300 (trezentos) metros da linha de preamar
máxima, foi derruída pelos laudos técnicos topográficos de fls.
222/224.

Tais documentos atestam que os lotes ns. 17 e 18, de propriedade
da demandada e vizinhos do imóvel dos apelantes, encontram-se
'além da faixa de 300 m da linha de preamar', de modo que não
se configurou tese de que a construção estaria a contrariar as
normas regulamentares ." (g.n.)

E, no que diz respeito ao direito de vizinhança, o eg. Tribunal estadual
apontou os seguintes fundamentos (fl. 496):

"3. Das normas de postura e do direito de vizinhança Os apelantes
insistiram que a obra da demandada ofendeu seu direito de
vizinhança e o Código Municipal de Posturas ao prejudicar a
ventilação e luminosidade em seu imóvel, modificar a estética
paisagística do local, causar impacto sobre o sistema viário e o
sistema de abastecimento de água e esgoto da região e ainda
implicar na desvalorização imobiliária.

O art. 77 do Código Municipal de Posturas - Lei Municipal n.
1.224/1974 dispõe:

(...)

No caso concreto constata-se que a demandada comprovou que
obteve todas as licenças para início da construção (fls. 201/215 e
229/247), o que indica o cumprimento de todas as normas legais e
regulamentares relativas aos recuos e afastamentos necessários,
normas de segurança, de abastecimento, de tratamento de efluentes
e outras.

Os autores, por outro lado, não comprovaram de forma
satisfatória que a obra da demandada interferiria de forma
prejudicial ao sossego, segurança e saúde das pessoas que
residem em seu imóvel. A alegada diminuição da circulação de ar
e da incidência dos raios solares sobre o imóvel dos apelantes,

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mesmo que respeitados os afastamentos obrigatórios, não
encontra respaldo em nenhum elemento de prova, de modo que
não poderia ser presumida. O mesmo ocorre com a afirmação de
que o imóvel) dos autores foi desvalorizado em razão da construção
de residencial multifamiliar no terreno vizinho." (g.n.)

Com efeito, o eg. Tribunal estadual concluiu que os confrontantes não
ofenderam o Memorial Descritivo e a Resolução do CONAMA, bem como destacou que
não restaram comprovados os alegados prejuízos sofridos com a construção no lote
vizinho. Dessa forma, para se alterar esse entendimento, seria necessária a revisão de
matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

Ressalta-se, ademais, que o eg. TJ-SC baseou suas conclusões em leis
locais, de modo que também não seria possível modificar o v. acórdão objurgado, devido
ao óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia ao recurso especial (AgInt no
AREsp 816.883/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016,
DJe 05/10/2016).

Além disso, o apelo nobre também não merece acolhimento quanto à
Resolução n. 303 do CONAMA, pois "O Recurso Especial não constitui via
adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias
ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na
expressão 'Lei Federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal." (AgInt no REsp 1728134/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
quarta turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).

Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recuso não merece
prosperar, pois a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF também impedem a
abertura do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista a
ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão
estadual.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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Brasília (DF), 23 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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