Informações do processo 2013/0090287-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 333389
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2018 2017

21/11/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

WILSON DE SOUZA MALCHER - RS076395

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão interposto pela HABITASUL CRÉDITO
IMOBILIÁRIO S/A que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição

Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÚTUO IMOBILIÁRIO (SFH) - AÇÃO
REVISIONAL PROPOSTA INICIALMENTE PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL EM
DECORRÊNCIA DA CLÁUSULA FCVS. PRELIMINAR -RENOVAÇÃO DA
CITAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL -

PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR - FCVS -

INTERESSE DE AGIR. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS

MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA.

1. A ação restou proposta perante a Justiça Estadual tão-só em face da
Habitasul Crédito Imobiliário S/A, ocorrendo a sua citação ainda naquela

esfera estadual. Assim, a superveniente declinação de competência à Justiça
Federal em decorrência da cobertura do contrato pela cláusula FCVS,
rigorosamente, não impõe ao órgão julgador federal a renovação do ato
citatório já perfectibilizado, dessumindo-se, da decisão proferida em

17/12/2008, a sua ratificação.

2. A cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS não retira o direito do
mutuário de buscar a exclusão de eventual amortização negativa na evolução

de contrato de que participe. Precedentes desta Corte.

3. Incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo
Plenário do STF na ADI 2.591.

4. A jurisprudência de nossos Tribunais passou determinar que o quantum
devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada,
sujeita somente à correção monetária, legitimando tal providência, forte na
Súmula 121/STF, assim redigida: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada.'(AgRg no REsp 630.238/RS, 3ª Turma, Rel.

Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006). Tal providência seria absolutamente
legítima, tendo em vista que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos
contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação,
ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, segundo o disposto
na Súmula 121/STF No tocante à conta principal, a sistemática seguirá pela
adoção da Tabela Price, abatendo-se, em primeiro lugar, os juros, para, em
seguida, amortizar o capital. (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 20.2.2006).

5. O provimento do recurso da parte autora no tocante às amortizações
negativas havidas na evolução do saldo devedor, presente a cláusula FCVS,
não tem aptidão para produzir nos encargos mensais inadimplidos,

permanecendo incólume, pois, os efeitos da mora.

6. Modificada a solução da lide, as partes resultam vencidas em grande parte
de suas postulações, impondo-se-lhes carregar, a modo igualitário, os ônus da
sucumbência. Os honorários advocatícios, eu os arbitro na base comum de
10%sobre o valor da causa, operada a compensação." (e-STJ, fls. 583/584).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega divergência jurisprudencial
sustentando isto: (I) "(...) as cláusulas dos Contratos do Sistema Financeiro de Habitação não

poderão ser revisadas pelo CDC, pois não há relação de consumo neste tipo de contratação. Diante
disto, deverá ser reformado o acórdão para que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor neste caso" (e-STJ, fl. 599); (II) "(...) resta claro que o acórdão recorrido diverge de
entendimento com outro Tribunal, pois afasta a utilização da Tabela Price na forma contratada,

como também não permite a capitalização mensal dos juros.

Diante disto, deverá ser reformado o acórdão também nestes pontos" (e-STJ, fl. 601).
É o relatório. Decido.

Impossível conhecer do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, pois, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da
legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração do

enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de
lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as

conclusões do acórdão recorrido.

Incidência da Súmula 284/STF. Igualmente, a ausência de indicação clara e
precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência

jurisprudencial atrai o óbice da referida súmula. Precedentes.

2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo
Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 3. É inviável conhecer o apelo
nobre pela divergência, na medida em que apurar a similitude fática entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria

reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no Ag 1324730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. SUFICIÊNCIA OU NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTS. 130 E 330 DO CPC/1973. SÚMULA 7
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do

Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016 desta Corte.

2. A análise de afronta aos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo
Civil de 1973, no caso, requer o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A Corte de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não
examinou a questão à luz do art. 481 do Código Civil, razão pela qual a

matéria não merece ser conhecida, ante a falta do prequestionamento.

Óbice da Súmula 211 do STJ.

4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas

confrontados.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE

AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
FALTA. SÚMULA 211 DESTA CORTE. CONTRATO BANCÁRIO.

RESTITUIÇÃO SIMPLES. EQUÍVOCO NO PAGAMENTO.

COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO
NA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do disposto no artigo 535 do CPC pelo Tribunal de origem
quando todas as questões trazidas à apreciação pela parte agravante por
ocasião da apelação e dos embargos de declaração são devidamente

analisadas pela Corte de origem.

2. No que tange à alegada violação aos artigos 4º da Lei 4.595/64, 219, 397 e

405 do Código Civil, não houve o prequestionamento da questão, razão pela

qual incide a Súmula 211 desta Corte.

3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é
perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem,

no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas

partes. Precedentes.

4. Esta Corte solidificou entendimento segundo o qual, nos contratos bancários,

é cabível a restituição simples de valores pagos a maior, independentemente da

comprovação do equívoco no pagamento.

Precedentes.

5. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, pois, mesmo nesses casos, é necessária a indicação
do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração do enunciado da Súmula 284 do Supremo

Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes.

6. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio

jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional. Precedentes.

7. Ainda que fosse afastada a aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 desta
Corte, o recurso não mereceria passagem pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos

considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os

artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ."

Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 508.461/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 16/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso

especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

WILSON DE SOUZA MALCHER - RS076395

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra suposta
decisão que negou seguimento a recurso especial.

Da análise dos autos, constata-se que o ora agravante não interpôs recurso especial
(ver certidão às fls. 675) e, por óbvio, não houve negativa de admissibilidade de tal recurso,
revelando-se sua manifesta inadmissibilidade.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço

do agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA.

Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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