Informações do processo 2013/0131098-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 336063
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018 2017

14/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação

de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

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28/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C.
PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE

SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À TUTELA POSSESSÓRIA - INTERESSE
EM RELAÇÃO À TUTELA REPARATÓRIA - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA.

O art. 921 do Código de Processo Civil permite a cumulação da tutela
possessória com a reparatória por perdas e danos. Se há falta superveniente de
interesse processual em relação a apenas um dos pedidos contidos na inicial,
descabe a extinção do processo sem resolução do mérito como um todo,

devendo ocorrer a análise daquele pedido ?elo a uai subsiste o interesse.

Recurso provido." (e-STJ, fl. 205)

Opostos embargos de declaração, os mesmos não foram acolhidos (e-STJ, fls.
218/221).

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 3º, 6º e 535,
inciso II do Código de Processo Civil de 1973 sustentando, em síntese, (a) que haveria omissão
sobretudo quanto às ilegitimidades ativa e passiva, (b) que a agravada não detém legitimidade para
propor ação de reintegração de posse, pois não se comprova posse em razão de já ter sido
desapossada do imóvel e (c) que não pode se imputar responsabilidade por qualquer dano causado,

uma vez que a posse do imóvel foi transferida aos agravantes pelo fiel depositário.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535, II do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
em especial ao afirmar que a parte agravada cumulou o pedido possessório com o condenatório, de

modo que possui interesse de agir com relação ao segundo pedido mesmo tendo havido desistência

com relação à arrematação do imóvel (e-STJ, fls.206/207) e que as referidas questões suscitadas em
embargos referem-se ao julgamento do mérito (e-STJ, fl. 220).

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas

necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "(AgRg no

Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ

DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Ademais, quanto a suposta violação dos arts. 3º e 6º do CPC/73, reputados pelos
agravantes como omissos, tem-se que a Corte de origem afirmou que estes foram suscitados apenas
em sede de embargos de declaração, não tendo sido analisados pela sentença ou pelo acórdão, bem

como que ainda não ocorreu o julgamento do mérito.

Vejamos:

"Ademais, não houve questionamento anteriormente por parte dos
embargantes acerca das questões postas nestes embargos.

Mesmo que os embargantes invoquem questões como sendo de ordem pública,

na verdade buscam julgamento do mérito do processo, envolvendo a prova da

posse da embargada e dos danos que lhe são atribuídos" (e-STJ, fl. 220)

De fato, tem-se que a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito
exclusivamente em virtude da ausência de interesse processual, matéria que foi devidamente

impugnada e tratada pelo Tribunal de origem.

Deste modo, os arts. 3º e 6º do CPC/73 não se encontram contemplados no objeto da
controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tendo a agravante as alegado exclusivamente em sede
de embargos, o que traduz a tentativa de pós-questionamento, circunstância inadmitida por esta Corte

Superior a teor da Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA

N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA.
PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,

obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável
pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que entender necessária à formação do seu

convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de
pós-questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em

conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na

decisão agravada.

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes,

o que não se verifica no caso presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão