Informações do processo 2013/0132291-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 336387
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ

FERNANDES VASQUEZ contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por JOSÉ

FERNANDES VASQUEZ contra decisão proferida nos autos da execução que
promove contra MARELUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.

O eg. TJ-SP, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos

do v. acórdão, assim ementado (fl. 1698):

"Embargos à execução - Conexão - Ação declaratória que busca
discutir a validade do negócio jurídico e dos contratos que geraram a
emissão dos títulos exequendos - Reconhecimento - Coincidência de
causa de pedir entre os embargos à execução e a ação declaratória -
Necessidade de julgamento em conjunto para evitar decisões
conflitantes - Inexistência de infração ao disposto no Artigo 585, § 1° do
Código de Processo Civil - Reunião de causas - Conveniência -
Inexistência de discussão sobre o aval - Recurso não provido"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.

1718/1722).

Inconformado, JOSÉ FERNANDES VASQUEZ interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 103, 105, 282, inciso III, 585,
incisos I e II e § 1° e 791, do CPC/73 e do art. 32 do Decreto n.º 57.663/66.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1776/1777.

Irresignado, JOSÉ FERNANDES VASQUEZ manejou o presente

agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 1804/1820).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 103, 105, 282, inciso III, 585, incisos I e II e § 1° e 791, do CPC/73 e do art. 32 do
Decreto n.º 57.663/66, ao argumento de que inexiste conexão entre a execução
extrajudicial e a ação declaratória de nulidade, pois a pretendida reunião dos processos
configuraria mera intenção do executado, ora recorrido, em protelar a satisfação do
crédito exequendo. Afirma não ser possível invocar a prejudicialidade externa, pois não
há conexão entre as referidas demandas, as quais teiram causas de pedir e objetos
distintos.

O eg. TJ-SP, por sua vez, reconheceu a conexão, sob o fundamento de
que a ação declaratória promovida pelo recorrido discute a validade do negócio jurídico
subjacente aos títulos executados, bem como porque essa tese defensiva também foi
apresentada nos embargos à execução. Ressaltou que, além da identidade entre a causa
de pedir e o objeto, a reunião objetiva impedir a prolação de sentenças conflitantes.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado:

"A ação execução que gerou a interposição dos respectivos
embargos busca o recebimento do valor correspondente a onze
notas promissórias que foram emitidas em razão do negócio
jurídico representado pelo Instrumento Particular de Contrato de
Opção de Compra e Venda de Ações e outras avenças, figurando
como executada apenas a empresa Marelupar Participações Ltda..
A ação declaratória movida pela executada e outros pretende
discutir a validade do negócio jurídico e dos diversos contratos
firmados pelas partes, incluindo o instrumento particular acima
descrito. Os embargos à execução opostos pela executada, da
mesma forma e com os mesmos fundamentos, visam discutir a
validade dos títulos emitidos com sustento no instrumento
particular firmado pelas partes que integra o negócio jurídico
objeto da discussão.

Forçoso reconhecer que a natureza declaratória de nulidade da
ação ordinária ajuizada pelos devedores e dos embargos à
execução opostos é a mesma, exigindo o reconhecimento de
identidade de causa de pedir e de finalidade, a autorizar a reunião
de feitos.

(...)

Evidente, por outro lado, a possibilidade de serem proferidas
decisões conflitantes, pois ambas as ações (declaratória e
embargos à execução) tem como finalidade a declaração de
nulidade do contrato que gerou o crédito reclamado. Por seu
turno, o fundamento da pretendida impugnação acerca do
negócio jurídico demanda a produção de prova pericial, já
deferida na ação declaratória, sendo a opção menos onerosa a
realização de apenas uma delas, com aproveitamento para ambos
os feitos. Assim, até mesmo por razões práticas a reunião de autos
se justifica.

Não é possível tecer, nesta esfera recursal, qualquer ilação acerca
do cabimento ou não do ajuizamento daquela ação declaratória,
tampouco se haverá êxito na pretendida desconstituição dos
contratos, mas o julgamento daquela ação e dos embargos à
execução deverá ocorrer de forma conjunta para evitar decisões
que gerem conflitos intransponíveis.

É fato que se decidiu em outra execução, envolvendo o mesmo
negócio jurídico e os contratos a ele correlatos, que deveria
ocorrer a reunião da execução e respectivos embargos, com a
ação declaratória acima mencionada, (Recurso de agravo de
instrumento 990.09.362531-8, julgado por esta 10' Câmara de
Direito Privado), que muito embora ainda se submeta a
reapreciação através de recurso especial, representa a posição
desta E. Câmara para situação semelhante.

Observo que a identidade de causa de pedir não se dá entre a ação
declaratória e a ação de execução e sim com os embargos opostos,
pois se não houvesse referida interposição ou ainda se o reclamo
fosse de outra natureza, não haveria necessidade de reunião de
causas.

As notas promissórias que sustentam a pretensão executiva são
decorrentes do negócio jurídico impugnado e a discussão proposta
nos embargos oferecidos é a mesma, ou seja, que teria havido
nulidade no negócio jurídico e, portanto, o débito não seria devido
na forma reclamada.

Somente a empresa Marelupar figura como executada e
embargante, inexistindo qualquer discussão acerca da validade do
aval, tampouco foi invocado o cumprimento de obrigação nele
consubstanciada. Assim, evidente que o aval representa obrigação
autônoma e independente isto em relação aos avalistas, não
integram a relação processual." (fls. 1699/1703)

Com efeito, a orientação deste Sodalício é no sentido de que, para evitar

decisões conflitantes, é possível determinar a conexão entre execução e ação ordinária
quando ambas possuírem a mesma origem e se fundamentarem em circunstâncias fáticas
comuns. Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode
guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de
seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por
força da identidade de um de seus elementos denomina-se,
tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual
civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).

2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites
estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno
pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre
diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos
elementos constitutivos das ações.

3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um
de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem,
ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas
mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.

4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de
competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A
modificação apenas não acontecerá nos casos de competência
absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento
processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim,
resolvida.

(...)

6. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. 'Precedente da Colenda 2ª Seção desta Corte (CC nº
17.588/GO, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU
de 23.06.1997) firmou orientação no sentido de que não se exige
perfeita identidade entre os requisitos fixados nos arts. 103 e 105
do CPC, para que se dê a conexão de ações, sendo essencial que o
julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da

medida, a fim de possibilitar a uniformidade das decisões, em
proveito das partes e da eficácia da prestação jurisdicional em face
do contexto fático-jurídico que se apresenta ' (REsp 248.312/RS,
Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de
5/3/2001).

2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a existência da
conexão entre as ações, tendo em vista que o resultado da ação de
prestação de contas poderá produzir efeitos diretos na ação de
cobrança, ficando, pois, configurada a relação de prejudicialidade
entre elas.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 565.190/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 23/10/2014)

No caso em apreço, o eg. Tribunal estadual, mediante análise soberana das
provas existentes nos autos, concluiu que as demandas possuem relação de
prejudicialidade para reconhecer a conexão entre elas. Dessa forma, a pretensão de alterar
esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência
incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Diante disso, o recurso especial também não merece abertura pela alínea
"c" do permissivo constitucional, tendo em vista que os arestos paradigmas carecem de
similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual, o qual foi proferido conforme as
peculiaridades do caso concreto.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão