Informações do processo 2013/0133136-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 336677
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO

BAMERINDUS DO BRASIL S.A. contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do

eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que inadmitiu o
recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária de cobrança proposta por

EUGÊNIO HUGO LOHMANN contra BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 547/555).

Diante disso, EUGÊNIO HUGO LOHMANN interpôs apelação, a qual

foi provida pelo il. Relator, conforme decisão monocrática de fls. 591/594.

Dessa forma, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. manejou

agravo regimental, que foi desprovido pelo eg. TJ-MS, nos termos do v. acórdão, assim
ementado:

"E ME N TA - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - AÇÃO
DE COBRANÇA - RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - MULTA
DEVIDA - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE ENTREGAR O
IMÓVEL EM CONDIÇÕES DE USO - CONDENAÇÃO DE
RESSARCIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA -
RECURSO IMPROVIDO.

Em se tratando de contrato locatício firmado por prazo
determinado e tendo o locatário rescindido antecipadamente a
avença, é de rigor o pagamento de multa, a qual deve ser fixada
judicialmente quando não estipulada pelas partes, nos termos do
artigo 40 da Lei 8.245/91.

É obrigação do locatário restituir o imóvel em condição de uso e no
estado em que o recebeu, conforme prevê o artigo 23, inciso 111,
da referida Lei.

Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do

entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos." (fl. 623)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
652/658).

Inconformado, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. interpôs
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual
alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73; do art. 118, §
4º, da LOMAN; e dos arts. 5º, §1º, 16, 36, 67, alínea "a", e 162, do Regimento Interno
do TJ-MS.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 732/735.

Irresignado, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. manejou o
presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu
seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 778/780).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a

ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a
violação do art. 118, §4º, da LOMAN ao argumento de que, na hipótese de vacância do
cargo de Desembargador, há necessidade de prévia redistribuição dos feitos e respectiva
intimação das partes. O eg. TJ-MS, por sua vez, ressaltou que o juiz foi convocado
devido à vacância no cargo de Desembargador, o qual é objeto de litígio judicial em
determinados mandados de segurança.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual:

"Entrementes, como o recorrente aponta que teria havia error in
procedendo no acórdão com violação ao princípio do juiz natural e
consequente nulidade insanável do julgamento, cuja matéria, em
tese, seria de ordem pública, passo a apreciá-la.

Conforme se demonstrará a seguir, estes aclaratórios são
manifestamente infundados e possuem evidente caráter protelatório.
Inobstante a previsão legal de juizes convocados para atuar junto
aos Tribunais ser antiga e de notoriedade pública, parece que não é
de conhecimento do embargante.

Tal possibilidade está expressa na Lei Complementar 35, de ,4ý'de
março de 1979, denominada Lei Orgânica da Magistratura
Nacional:

(...)

A razão da convocação deste Relator decorre da vacância de um
cargo de Desembargador deste Tribunal, a 31ª vaga, que é objeto
de litígio judicial nos mandados de segurança n' 2009.012706-6 e
2009.014213-2.

Ressalte-se que a atuação por convocação está respaldada e
regulamentada, em normas gerais, pela Resolução 72 do Conselho
Nacional de Justiça, cujos artigos pertinentes transcrevo a seguir:
(...)

Assim, em face da vacância por tempo indeterminado da 31º vaga
de Desembargador, este Relator foi convocado para atuar em
Segundo Grau, através da Portaria 213/2012, tendo sido
antecedido pelos então juizes e atualmente Desembargadores
Manoel Mendes Carli e Francisco Gerardo de Sousa, que
igualmente foram convocados para desempenhar atividade
judicante nessa condição.

A Portaria supracitada foi publicada no Diário da Justiça do dia
19/04/20 12, nos seguintes termos:

(...)

Portanto, a convocação foi objeto de votação e decisão do órgão
Especial, e todo o procedimento guardou estrita consonância com
as determinações legais para a espécie, estando embasada na
LOMAN e na Resolução 72 do Conselho Nacional de Justiça.

Por pertinente, observo que o Supremo Tribunal Federal'I e o
Superior Tribunal de Justiça' tem entendimento uníssono de que
não há qualquer irregularidade ou violação a princípios
constitucionais no julgamento de recursos por Órgãos Colegiados
compostos majoritariamente por Juizes Convocados, hipótese que
difere da aqui tratada e alberga permissão maior.

Por fim, ressalto que os dispositivos do Regimento Interno citados
pelo embargante se referem ao caso de convocação para
substituição decorrente de afastamento, impedimento ou suspeição,
situações essas específicas e temporárias totalmente distintas do
motivo que ensejou a convocação deste magistrado, qual seja, a
vacância por tempo indeterminado.

De outro vértice, consigno que o acórdão ora embargado obedeceu
rigorosamente o procedimento processual para a espécie, tendo
sido julgado por um relator e dois vogais - Desembargadores
Paulo Alfeu Puccinelli e Tânia Garcia de Freitas Borges (f. 506),
em absoluta observância ao previsto no art. 67 do Regimento
Interno." (fls. 655/657)

Com efeito, o recurso não merece prosperar. Isso porque o recorrente
limita-se a invocar a nulidade do julgamento sem apresentar qualquer prejuízo sofrido. De
fato, a decisão monocrática (fls. 591/594), que deu provimento à apelação, foi proferida
pelo il. Desembargador João Batista da Costa Marques. O v. acórdão estadual (fls.
621/629), por sua vez, que apenas ratificou a decisão, foi proferida com relatoria do juiz
convocado Marcos José de Brito Rodrigues. Assim, a mera ratificação da decisão
monocrática não demonstra qualquer prejuízo ao recorrente.

Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. REEXAME. SÚMULA 7. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da
demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de
nullité sans grief).

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1588502/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
18/06/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.
(...)

2.  Os princípios norteadores das nulidades processuais
determinam que na ausência do efetivo prejuízo, não deve ser
declarada a nulidade processual. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...)

9. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019, g.n.)

Salienta-se, ademais, que a matéria relativa à redistribuição dos processos
não foi apreciada pelo eg. Tribunal estadual, porquanto não foi invocada pelo recorrente
nos embargos de declaração (fls. 633/635), cujas razões limitaram-se ao argumento de
que o juiz convocado apenas pode atuar como revisor ou vogal.

Além disso, o apelo nobre também não encontra respaldo quanto aos arts.

5º, §1º, 16, 36, 67, alínea "a", e 162, do Regimento Interno do TJ-MS. Isso porque esses
dispositivos referem-se ao regimento interno do eg. Tribunal estadual, enquadrando-se,

portanto, como normas locais. Nesse cenário, o recurso esbarra na Súmula n.º 280/STF.

Por fim, o recurso também não prospera pela divergência jurisprudencial,
pois os óbices acima mencionados também impedem a abertura do apelo nobre pela
alínea "c" do permissivo constitucional.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão