Informações do processo 2013/0134272-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 337116
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SÓ CASAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"DIREITO OBRIGACIONAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO
CONEXA À AÇÃO RESOLUTÓRIA AFORADA PELA PARTE
ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
RECONHECIDA NA AÇÃO DE REVISÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MAL ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO PROCESSO PELA
CORTE (ART. 515, PAR. 3°, DO CPC). INVIABILIDADE DA
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO.
DISPOSITIVOS DO CDC QUE TEM APLICAÇÃO AOS TERMOS
DO PACTO E NÃO AO PREÇO DO BEM, O QUAL PODE SER
FIXADO PELO PROPRIETÁRIO DA FORMA QUE MELHOR
LHE CONVIR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
INFRAÇÃO AOS TERMOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS.
MANIFESTA INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS AVENÇADAS.
APELOS ARGUMENTANDO OCORRÊNCIA DE
IRREGULARIDADES NA ENTREGA DO IMÓVEL. ASSERTIVAS
DESTITUÍDAS DE EMBASAMENTO PROBATÓRIO.
PROMITENTE COMPRADORA QUE NÃO CONSIGNA
QUALQUER VALOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INATENDIDA.
MORA INCONTROVERSA. PEDIDO RESOLUTÓRIO
ACOLHIDO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. EXEGESE DO ART. 389 DO CC. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
DEVIDOS, AINDA QUE A PARTE VENCIDA GOZE DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
PELO PRAZO DE 5 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 12 DA LEI N.

1.060/1950. RECURSOS DA PROMITENTE COMPRADORA
DESPROVIDOS E DA PROMITENTE VENDEDORA PROVIDOS.

1. Ainda que as diretrizes consumeristas sejam aplicáveis ao
contrato de compra e venda de imóvel, a fixação do preço do bem
negociado - em decorrência, aliás, de expresso preceito
constitucional quanto ao direito de propriedade e da consectária
liberdade de mercado - é ato de plena discricionaridade do
vendedor, não se admitindo, pois, demanda judicial colimando a
revisão da importância livremente pactuada a este título.

2. Em tema de contrato de compromisso de compra e venda de
bem imóvel, o inadimplemento, pela promitente compradora, das
parcelas pecuniárias estipuladas na avença, enseja, a teor do
disposto no art. 475 do Código Civil, o acolhimento do pedido
para o desfazimento do negócio e o retorno das partes ao status
quo ante.

3. Com a rescisão contratual e o retorno às condições anteriores
ao pacto, é devido à promitente vendedora o ressarcimento das
perdas e danos decorrentes da indevida ocupação do imóvel, pela
promitente compradora, na conformidade do art. 389 do Código
Civil.

4. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte, a parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência,
não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes.
A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando
sobrestada, contudo, até e se, dentro de cinco anos, a parte
vencedora comprovar não mais subsistir o estado de
hipossuficiência da parte vencida." (e-STJ, fls. 180/181)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 209/213).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 5º,
XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal; 20, § 3º, e 535, II do Código de Processo
Civil/73; e 54 da Lei Complementar n. 35/79, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; e b) a majoração dos honorários
advocatícios fixados, uma vez que " os honorários em favor dos procuradores da ora
Recorrente no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ação, sendo este notavelmente
irrisório ao trabalho despendido" (e-STJ, fl. 228).

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o
recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

O apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação ao
art. 5º, XXXIII e XXXIV da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional,
cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da
Lex Mater . Nesse diapasão, confiram-se os precedentes:

"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI 4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE
NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso
especial, faz-se mister registrar que é incabível a respectiva
apreciação, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
21/09/2017 - grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 472/STJ. PAGAMENTO. REGRA
DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF
(art. 102, III, da CF).

6. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe

17/10/2016 - grifou-se)

Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, no recurso especial há
somente alegação genérica de sua vulneração, sem especificação das teses que supostamente
não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a
sua importância para o julgamento da lide. Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse
ponto, incide a Súmula n. 284 do STF.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados
em momento posterior à interposição do recurso especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal,
indevida em virtude da preclusão consumativa.

2. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022,
CPC/15) de forma genérica impede o conhecimento do recurso
especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da
Súmula 284 do STF, por analogia.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos
cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de
trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão
da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a
exoneração de alimentos, pois verificou hipótese excepcional de
manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, haja vista
a idade da alimentanda, bem como o seu estado de saúde.
Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018,
grifou-se)

Na espécie, o recorrente ofensa ao artigo 54 da Lei Complementar n. 35/79.
No entanto, tem-se que o tema referente à suposta violação ao referido artigo não foi
apreciado pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de prequestionamento desses
dispositivos legais. Nesse toar, apesar de terem sido opostos embargos de declaração em
face do o v. acórdão que julgou a apelação, referido dispositivo não constou em suas razões,

consoante depreende-se das fls. 195/207.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em

face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018 - grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios. (...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
25/11/2014 - grifou-se)

O Tribunal de origem, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios,
expressamente consignou o seguinte:

"Tenho para mim, em contrapartida, que os reclamos interpostos
pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários Ltda. estão a
merecer provimento.

É que a concessão da gratuidade judiciária não implica, como
cediço, a isenção dos honorários advocatícios, os quais são
devidos por força do art. 20 do Código de Processo Civil, mas
apenas a suspensão da sua exigibilidade, conforme o art. 12 da Lei
n. 1.060, de 05.02.1950. Ora, sendo a promitente compradora
beneficiária da benesse, é certo que a cobrança dos ônus
sucumbenciais deve ficar suspensa por 5 (cinco) anos, sendo essa
obrigação declarada extinta somente se, após tal período,
permaneça inalterada a precária situação financeira, de acordo
com o dispositivo retromencionado. (...)

Por conseguinte, imponho à promitente compradora, nas duas
demandas, o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais
arbitro, à vista do disposto no § 4° cumulado com os critérios das
alíneas "a", "b" e "c" do § 3° do art. 20 do Código de Processo
Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma das ações.
Isso posto, pelo meu voto eu - ainda que por fundamento diverso -
nego provimento aos recursos interpostos por Nair de Souza
Oliveira e, bem assim, dou provimento aos apelos de Só Casas
Empreendimentos Imobiliários Ltda., para o fim de impor à
promitente compradora, nas duas demandas, o ônus da
sucumbência, observado o disposto no art. 12 da Lei n.
1.060/1950." (e-STJ, fls. 190/192)

Segundo a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários nas hipóteses
do § 4º do art. 20 do CPC/73 deve ser feita mediante apreciação equitativa do magistrado, o
qual, no juízo de equidade, deve considerar o caso concreto, atento às circunstâncias
previstas do art. 20, § 3º, a, b e c, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa,
o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.

1. O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do
CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do
apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente,
nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ.

2. O acórdão recorrido consignou: "No que tange aos honorários

advocatícios, a sentença merece pequeno retoque. Deveras, o §4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese,
faculta ao magistrado a apreciação equitativa da verba devida,
desde que atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c', do §3º do
já citado artigo. Para a fixação desse montante deve ser levado
em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)
E, no caso em apreço, constata-se que a verba honorária foi
arbitrada pelo julgador sentenciante em valor elevado,
considerando as circunstâncias peculiares da ação. E levando-se
em conta que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos
mediante critérios de livre convencimento, coadunando-se com a
atividade realmente desempenhada pelo patrono da vencedora,
fixo-os no valor de R$ 3.000,00" (fls. 703-704, e-STJ).

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o
quantum da verba honorária, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei
processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias
ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das
situações de natureza fática.

4 . A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/1973 deve levar em consideração o efetivo trabalho que
o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a
natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação
equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e
20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em
razão do valor da causa.

5. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura
neste caso.

Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de
origem a tais conclusões significa usurpação da competência das
instâncias ordinárias e implica reavaliação da matéria
fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua
Súmula 7.

6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e art.

255 do RI/STJ) impede o conhecimento do

(...) Ver conteúdo completo

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